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TJMS 30/06/2020 -Pág. 119 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4524

119

controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do
feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Processo 0835699-50.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Autor: Givanildo Pires de Oliveira - Réu: Ramon Rachid Duarte e outro
ADV: RODRIGO MENDONÇA DUARTE (OAB 20802/MS)
ADV: VANIRA CONCEIÇÃO PAULISTA BUCHARA MARTINS (OAB 2577/MS)
Defiro o pedido de citação da ré Telma Fatima Mendonça Duarte formulado pela parte autora às fls. 89/91, no endereço de
Rua Damasco, n. 181, Vila Palmira, Campo Grande/MS. Saliente-se que a aferição de necessidade de citação por hora certa
deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, nos termos do art. 252 do CPC.
Processo 0837033-17.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autora: Dalva Maria de Oliveira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Digam as partes sobre as provas pretendidas, especificando a necessidade e pertinência, bem como, apresentem os pontos
controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do
feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Processo 0837678-13.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia
Reqte: Carmem dos Santos Dias - Marinalva Ozoria dos Santos - Ré: OI S/A
ADV: VICTOR HUGO SELESQUE COSTA (OAB 24583/MS)
ADV: CARMEM DOS SANTOS DIAS (OAB 20116/MS)
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245A/MT)
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim: - Em relação à autora Carmen dos Santos Dias: A) julgar
procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como declaração de inexistência do
débito indicado na fatura de f. 41/42, no valor de R$ 858,55 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos),
com vencimento em 12/06/2017; B) julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
materiais em favor da autora , no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção
monetária pelo IGPM-FGV, a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios, de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da data do evento danoso (desembolso). C) julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor da condenação,
deverá incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios, de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (data em que se deu a portabilidade indevida 29/04/2018), por tratar-se
de responsabilidade extracontratual. - Em relação à autora Marinalva Ozória dos Santos: A) julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Ante o teor da presente sentença, condeno a ré ao pagamento de custas processuais relativas
ao pedido da autora Carmem dos Santos Dias e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente,
os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Além disso, condeno a autora Marinalva Ozória dos Santos ao
pagamento de custas processuais relativas ao seu pedido e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (ou seja, R$ 10.000,00 porquanto este era
o valor do dano alegado pela autora sucumbente). Por fim, à vista do teor do ora decidido, ratifico a tutela de urgência deferida
às f. 92/95. Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANATEL para comunicar o ilícito praticado pela ré (f. 25), indefiro-o,
porquanto tal diligência pode ser tomada pela própria requerente. Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0839383-51.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Antonio Gomes de Souza - Reqdo: ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA - HYUNDAI MOTOR BRASIL
MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
ADV: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 3592/MS)
ADV: HELEN DE MIRANDA GRANZOTI (OAB 7009/MS)
ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 15239A/MS)
ADV: VALNICE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (OAB 18376/MS)
Ante o exposto, nos termo do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de:
A) Determinar que as requeridas, em solidariedade, restituam ao requerente o montante pago pelo veículo, acrescido dos
acessórios instalados no veículo, no valor total de R$ 48.511,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e onze reais), sendo que o
montante deverá ser corrigido a partir da data do desembolso pela parte autora, pelo índice IGPM/FGV, e com juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ante o retorno das partes ao status quo ante, determino ao autor que devolva
às rés o veículo HB20S Confort Plus 1.6 MT, ano/modelo 2014/2015, cor preta, combust: álcool/gasolina, de placas OON-2934,
descrito na nota fiscal de fl. 25 e CRV de f. 36, com a documentação necessária à transferência do bem junto ao DETRAN, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. B) julgar procedente o pedido formulado na
inicial, para o fim de condenar as rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IGP-M,a parti do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao
mês, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno exclusivamente as requeridas ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0841977-33.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Sofia de Souza Soares - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Banco do Brasil S/A
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
ADV: ELAYNE CRISTINA DA SILVA MOURA (OAB 13805/MS)
ADV: JEFERSON FLOR MACHADO (OAB 371989/SP)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 14924A/MS)
Sobre o pedido formulado pelo réu em f. 315, diga o autor em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Processo 0842743-18.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autor: Ccm Engenharia Limitada - Réu: Banco do Brasil S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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