TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6611/2019 - Sexta-feira, 1 de Março de 2019
690
autos, o processo retomou seu curso regular, sendo a resposta escrita apresentada às fls. 53/60. Durante
a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27.02.2019, o Ministério Público desistiu da
oitiva a vítima do homicídio tentado, Arlen Pereira da Silva, ante o depoimento colhido às fls. X. Ante à
revelia não foi interrogado o denunciado. Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos. Em
Alegações Finais, a acusação, representada pelo Promotor de Justiça, DR. EDSON CARDOSO, requereu
a IMPRONUNCIA de CHARLES ELBO DOS SANTOS NASCIMENTO, por encontrarem-se ausentes os
requisitos mínimos de indícios de autoria. Por sua vez, a DEFESA do acusado, corroborando
entendimento ministerial requereu a IMPRONUNCIA do réu. É o relatório. Passo à decisão. Concluída a
instrução, com a apresentação das alegações finais Orais ao seu tempo, terá o Juiz Presidente do feito
quatro opções: a PRONÚNCIA, porque determina o art. 413 do CPP que, se o Juiz se convencer da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação, pronunciá-lo-á,
dando os motivos de seu convencimento; a IMPRONÚNCIA, quando não se convencer da existência do
crime e de indicio suficiente da autoria; a DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419, quando o juiz se
convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da
competência do Tribunal do Júri e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de
justificação, na forma do disposto no art. 415 do Código de Processo Penal. Cumpre esclarecer que
vigora, no Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, disto resulta que, havendo incerteza sobre
os indícios suficientes de autoria; da materialidade delitiva ou sobre excludente de ilicitude, dirimente da
culpabilidade ou do crime, cumpre ao magistrado pronunciar, deixando a critério do conselho de sentença
decidir sobre o mérito da acusação. Nesse contexto, a prolação de decisão de impronúncia,
desclassificação do crime e de absolvição sumária só podem ser concebidas quando a prova em torno
delas for robusta, for irrefutável. A decisão acerca de uma destas providencias jurisdicionais é medida de
exceção, de caráter excepcional. Na impronúncia, há uma sentença declaratória de improcedência da
denúncia por inadimissível a acusação, seja por não existirem indícios suficientes de ser o réu autor da
pratica do fato que lhe foi atribuído, seja por não ter sido demonstrada a materialidade delitiva. Nesse
contexto, após analise detida dos autos, constato que não existem provas nos autos que indique o
acusado como autor dos fatos delituosos, razão pela qual deve ser IMPRONUNCIADO CHARLES ELBO
DOS SANTOS NASCIMENTO, em consonância com o ministério público. É como entendo. Isto posto, com
fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado CHARLES ELBO DOS SANTOS NASCIMENTO,
qualificado nos autos, das acusações que pesam sobre o mesmo. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2019.
RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
PROCESSO: 00127080220088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820455994
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação: Ação
Penal de Competência do Júri em: 27/02/2019 PROMOTOR:DR. PAULO GODINHO - PJ.
DENUNCIADO:ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA Representante(s): DR. FABIANO BASTOS
(ADVOGADO) OAB 5637 - FERNANDO AUGUSTO SIQUEIRA BASTOS (ADVOGADO) OAB 13429 MICHELLE DE OLIVEIRA BASTOS (ADVOGADO) VITIMA:L. S. B. S. . R.H. Vistos etc. 1. Ante a certidão
de fls. 132 e tendo em vista a proximidade da data do júri, expeça-se mandado em regime de plantão para
o endereço constante à referida certidão; 2. Vistas à Defesa para se manifestar sobre as certidões de fls.
112, 129 e 131 dos autos. Belém, 12:36 RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz Titular da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital PROCESSO: 00025708920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação:
Inquérito Policial em: 28/02/2019 VITIMA:W. J. C. INDICIADO:EM APURAÇÃO. R.H Vistos, etc. O ilustre
representante do Ministério Público atuante nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri requereu a este Juízo o
arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial, instaurado com o objetivo de apurar a
responsabilidade pelo crime de Homicídio praticado contra WELLINGTON JOSUÉ CARDOSO neste
Município, como se depreende dos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. As diligências pela Polícia
Judiciária, ainda que pese a boa vontade e o empenho da autoridade policial, não conseguiram chegar a
um resultado satisfatório que oferecesse indícios da autoria do delito. Tourinho Filho (Prática de Processo
Penal, p.78) ensina que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça
requerer o seu arquivamento". E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c)
não há prova razoável do fato ou de sua autoria. No presente caso, o Ilustre Representante do Ministério
Público requer o arquivamento dos autos de inquérito policial por não vislumbrar, mesmo após exaustiva
investigação, lograr êxito em identificar a autoria delitiva, não havendo outra solução senão acompanhar o
entendimento ministerial para determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório. Posto
isto, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento destes autos de
Inquérito Policial, com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém (PA), 11:43. RAIMUNDO MOISES ALVES
FLEXA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. PROCESSO: