TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
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Audiência una de instruç¿o e julgamento realizada à fl. 53, na qual constatou-se a ausência a ausência do
acusado e das testemunhas arroladas na denúncia. O acusado e o ofendido n¿o foram inquiridos porque
n¿o foram encontrados para depor. N¿o foram arroladas testemunhas de defesa.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP,
oportunidade na qual este juízo abriu espaço para apresentaç¿o de alegaç¿es finais orais por parte do
Ministério Público.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia e pela absolviç¿o do
acusado nas penas do artigo 129, § 2º, I e III do CP.
A defesa pugnou pela improcedência do pedido formulado na denúncia e pela absolviç¿o do acusado com
fundamento na ausência de provas suficientes à condenaç¿o do réu, com base no artigo 386, VII do
CPP.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentaç¿o.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolviç¿o do acusado em raz¿o da insuficiência de
provas para a condenaç¿o. Explico.
É do conhecimento de todos que, para se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes
prova da materialidade do delito e certeza da autoria delituosa. No presente caso concreto, n¿o há certeza
da autoria delituosa do crime de les¿o corporal qualificado pelo ora acusado. Muito pelo contrário, o que
se percebe nos autos é que as provas apresentadas pelo Ministério Público s¿o frágeis para formar o
convencimento desse magistrado quanto à certeza da autoria delituosa de tal crime imputado ao réu.
É possível chegar a essa conclus¿o, na medida em que, a vítima, maior interessada na elucidaç¿o dos
fatos, simplesmente n¿o foi encontrada para depor porque foi embora desta cidade sem comunicar seu
novo endereço a este juízo, virando as costas ao Poder Judiciário e deixando de colaborar com a justiça a
partir do momento em que n¿o compareceu em juízo para prestar depoimento.
Para corroborar ainda mais o entendimento deste magistrado, a única testemunha de acusaç¿o ouvida em
juízo n¿o foi capaz de apontar a autoria delituosa ao acusado com plena convicç¿o.
Em prosseguimento, nenhuma testemunha a mais compareceu em juízo para confirmar que o réu incorreu
nos verbos do tipo penal previsto no artigo 129, § 2º, I e II do CP. Nada, simplesmente nada, nenhuma
prova cabal da autoria delituosa.
O artigo 386, VII do CPP autoriza o juiz a absolver o acusado sempre que n¿o houver provas suficientes
para a condenaç¿o do réu, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto. No mais, as provas
carreadas aos autos, formaram neste magistrado um juízo de dúvida quanto à autoria delituosa e quando
isso acontece, deve-se aplicar a regra probatória do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida o juiz deve proferir
um decreto absolutório, considerando que n¿o existe certeza da autoria.
Por fim, a medida mais correta é a prolaç¿o de sentença absolutória com fundamento no artigo 386, VII do
CPP.
Decido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de ABSOLVER o