TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6669/2019 - Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
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ARIENGA, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000Nome: ROSIANE MACIEL
ASSUNCAOEndereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445000Nome: NIELY RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, GUAJARAUNA,
BARCARENA - PA - CEP: 68445-000Nome: MINERVA S.A.Endereço: ROD PA 151, KM 02, S/N, ZONA
RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000DESPACHOCuida-se de Ação de Indenização por Danos
Morais movia por Izadora de Sousa Ferreira e outros em face de MINERVA/SA, todos devidamente
qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduzem os requerentes, em suma, que o navio HAIDAR,
de propriedade libanesa, teria adernado e, posteriormente, naufragado no píer 302 do Porto de Vila do
Conde, Barcarena/PA. Alegam, ainda, que o referido navio encontrava-se atulhado de carga viva,
consubstanciada em 5.000 (cinco mil) bois, de propriedade da empresa MINERVA S/A, os quais,
supostamente, seriam destinados à Venezuela. Por conseguinte, sustentam que após o referido naufrágio,
4.700 dos 5.000 bois embarcados, teriam morrido em decorrência de afogamento, tendo parte dos animais
mortos boiado para superfície e outra parte sido abatida pela população. Relata a exordial que além da
morte dos animais, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo, estimado em 685 toneladas de
óleo filoi, 50 toneladas de óleo diesel e 11.500 litros lubrificante, além de outros resíduos, como o feno
destinado à alimentação dos bois durante o transporte. Argumentam, também, que a contaminação
provocada pelo acidente atingiu o fornecimento de água potável às comunidades ribeirinhas locais, as
quais, por não possuírem acesso às redes de água e esgoto, viram-se impossibilitadas de exercer suas
atividades habituais, como beber água, lavar roupa e tomar banho. Acrescentam que, os referidos
ribeirinhos exercem funções relacionadas, estreitamente, aos recursos naturais, pelo que, o acidente com
o navio HAIDAR teria trazido consequências prejudiciais para dentro do contexto agroextrativista, bem
como da subsistência familiar. Por fim, pleiteiam a procedência da ação para condenar a parte requerida a
indenizar os autores pelos danos morais sofridos em razão do acidente ocorrido. É o relatório. Destarte,
considerando o caso em vertente, passo a pontuar: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, propuseram na Justiça
Federal de Belém/PA, a Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada (autos nº
0035471.71.2015.4.01.3900), a qual teve como Ação Cautelar preparatória os autos nº 2853838.2015.4.01.3900. Não obstante à discussão acerca da identidade da causa de pedir entre a presente
Ação e a dos autos mencionados no parágrafo anterior, considerando a homologação de acordo nos autos
da Ação Civil Pública supra, por força do artigo 55, §1º do CPC/2015, tem-se a impossibilidade de ser
reconhecida a conexão. Por outro lado, compulsando-se detidamente a demanda, verifica-se que o
acidente com o navio ocorreu em área de monopólio de exploração da União (zona portuária ? Porto da
Vila do Conde), conforme disposto nos arts. 21, XII, c e f e 22, X da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Desse modo, em que pese a impossibilidade de conexão entre as demandas, considerando o local de
ocorrência do acidente, tal circunstância afigura-se apta a atrair a competência da Justiça Federal,
mediante incidência do artigo 109, I da CF/88. Portanto, face às razões precedentes, faz-se necessária a
prévia manifestação da União para que informe se tem interesse no feito, justificando sua intervenção no
processo. Corroborando com tal ilação, a jurisprudência entende: [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE DUTO DE ÓLEO. PETROBRAS
TRANSPORTES S/A ? TRANSPETRO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, DA
LEI7.347/85. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão em torno [...] da competência para o julgamento de
Ação Civil Pública proposta com a finalidade de reparar dano ambiental decorrente do vazamento de cerca
de 1.000 (mil) litros de óleo combustível após o rompimento de um dos dutos subterrâneos do píer da
Transpetro, no Porto de Rio Grande [...] Em relação ao segundo fundamento do Recurso Especial, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, no caso, a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal fixa a competência da Justiça Federal [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmad o no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse
processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide,
consoante teor da Súmula 150/STJ. 5. A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda
é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão. 6. Em
matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se
manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é
apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a
degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto,