TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6719/2019 - Sexta-feira, 9 de Agosto de 2019
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¿TJSP: Pronúncia ¿ Decis¿o baseada em indícios de autoria ¿ Admissibilidade, pois reveste-se de
simples juízo de probabilidade, dispensando confronto meticuloso e profunda valoraç¿o de prova ¿ Mérito
da quest¿o que é matéria exclusiva do Tribunal do Júri e n¿o do Juízo da instruç¿o. (...) Revestindo-se a
decis¿o de pronúncia de simples Juízo de probabilidade, n¿o se faz indispensável a certeza da
criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, inexistindo,
portanto, confronto meticuloso e profunda valoraç¿o de prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se na
antecipaç¿o do veredicto sobre o mérito da quest¿o, matéria de competência exclusiva do Tribunal do
Júri, juiz natural da causa, e n¿o do Juízo da instruç¿o¿(RT 747/664).
¿TJSP: Embora ocorrentes dúvidas quanto à autoria, devem os réus ser julgados pelo Tribunal do Júri,
pois que os jurados s¿o os juízes naturais em termos de crimes contra a vida, n¿o sendo lícito o
julgamento antecipado via impronúncia¿ (JTJ 180/273).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Denota-se do contexto probatório que os acontecimentos n¿o foram
devidamente esclarecidos na instruç¿o criminal, merecendo apreciaç¿o em plenário, haja vista
divergências nas vers¿es apresentadas (Negativa de autoria X Reconhecimento pelas testemunhas). 2.
No caso, vige o princípio do in dubio pro societate, declinando-se ao Tribunal do Júri a análise das provas
coligidas, bem como a negativa de autoria, eventual quest¿o relacionada com o dolo e álibi apresentado.
3. Impossibilidade impronúncia tendo em vista que n¿o vislumbrado, por ora, qualquer circunstância que
exclua o crime ou isente o réu recorrente. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido
Estrito, Número do Processo: 0001744-46.2010.8.05.0137, Relator (a): Mário Alberto Sim¿es Hirs,
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 12/06/2015)
(TJ-BA - RSE: 00017444620108050137, Relator: Mário Alberto Sim¿es Hirs, Segunda Câmara Criminal Primeira Turma, Data de Publicaç¿o: 12/06/2015)
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo
Ministério Público, para, nos moldes do artigo 413, do Código de
Processo Penal para o fim de
PRONUNCIAR o réu FABRICIO PEREIRA, nos autos identificado, sujeitando-o a julgamento perante o
Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Santarém, como incurso nas sanç¿es punitivas do Art. 121, §
2º, inciso II, III e IV do Código Penal, contra a vítima JOSÉ MIRACILDO DA CONCEIÇ¿O SILVA.
Nesta oportunidade considerando que o acusado está respondendo esse processo em liberdade,
concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Determino a Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta decis¿o
observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal, ou seja, que se proceda a
intimaç¿o pessoal do acusado, de sua defesa, bem como, do Representante do Ministério Público.
Tornando-se preclusa a presente decis¿o determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público
para cumprimento do artigo 422 do Código de Processo Penal. Retornando do Ministério Público, intimemse a defesa do réu, também para cumprimento do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumprido o
artigo 422 do Código de Processo Penal voltem conclusos para decis¿o de Sess¿o de Julgamento pelo
Tribunal do Júri.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santarém, 19 de julho de 2019.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO
Juiz de Direito