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TJPA 18/09/2019 -Pág. 1936 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

1936

SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO

PROCESSO: 0000803-51.2009.8.14.0050 - AÇÃO: USUCAPIÃO - REQUERIDO: JOSE MARCOS
MONTEIRO - REPRESENTANTE(S): OAB 12088 - CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
(ADVOGADO); OAB 13445 ¿ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO); OAB 13168-A - MARCELO
FARIAS MENDANHA (ADVOGADO); OAB 12069 - FERNANDA SOUZA TEODORO (ADVOGADO) REQUERENTE: NEY ALMEIDA MARQUES - REPRESENTANTE(S): OAB 5290 - ALVARO ROQUE
SILIPRANDI (ADVOGADO); OAB 6234-B - JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDOS: CONCEICAO JORGE LUIZ; LUCIA HELENA CARDOSO MONTEIRO; GRECON
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA; ESPOLIO DE
EUFRASIO PEREIRA LUIZ; EUFRASIO PEREIRA LUIZ JUNIOR; GISLAINE KARLA LUIZ; ROSSANY
PAOLA LUIZ TOLEDO; ROBERTO CARLOS GONCALVES DE TOLEDO. Decisão. Nos termos da
Portaria de número Nº 3260/2018-GP, de 16 de julho de 2018 (publicada no DJ - Edição nº 6467/2018 de
19 de Julho de 2018), de lavra do Exmo. Sr. Dr. Milton Augusto de Brito Nobre, Presidente do TJE/PA, que
instituiu a tabela de substituição automática dos juízes de 1º grau, nos termos do Parágrafo Único, do art.
1º, da portaria citada, fica o Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados de Redenção ¿PA, competente
para atuar no processo, tendo em vista que o presente caso se enquadra na hipótese de substituição por
impedimento ou suspeição, uma vez que subsiste nos autos suspeição, por motivo de foro íntimo, em
razão da habilitação do Advogado Dr. Carlos Eduardo Teixeira Chaves. Ficando a secretaria da Vara
Agrária responsável pelo cumprimento do processo. Para viabilizar a correta aplicação da tabela, cumprase nos termos do art. 3, §2 da portaria n° 3260/2018-GP, de 16 de julho de 2018 (publicada no DJ - Edição
nº 6467/2018 de 19 de Julho de 2018), assim sendo, mediante expedição de ofício à Divisão de Apoio
Técnico-Jurídico da Presidência, através do e-mail institucional da Secretaria deste juízo. Intime-se.
Cumpra-se. Redenção - Pará, 17.09.2019. HAROLDO SILVA DA FONSECA. Juiz de Direito Titular da 5º
Região Agrária

PROCESSO: 00054018220178140045, Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 02/05/2019--REQUERENTE:RICARD SILVA RIBEIRO Representante(s): OAB 19379 - OLIRIOMAR AUGUSTO
PANTOJA MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 23944 - BRUNNO WILLIAN DA SILVA FREITAS
(ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE EURIPEDES PINTO AGUIAR Representante(s): OAB 16534 - NILSON
JOSE DE SOUTO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 19404 - IGNES MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ZENAIDE DA SILVA PEREIRA Representante(s): OAB 19404 - IGNES MARIA COSTA
FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:WILMAR RIBAS NEVES Representante(s): OAB 19404 - IGNES
MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCAS TADEU DA SILVA SOUSA
Representante(s): OAB 19404 - IGNES MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA
EUNICE NOLETO Representante(s): OAB 19404 - IGNES MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:CICERA STELA SOUSA SANTOS Representante(s): OAB 19404 - IGNES MARIA COSTA
FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:JUVENAL SOUSA COSTA Representante(s): OAB 19404 IGNES MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ASSOCIACAO TRES LAGOS DE
PRESERVACAO AMBIENTAL E DOS RIBEIRINHOS DO RIO ARAGUAIA Representante(s): OAB 19404 IGNES MARIA COSTA FERREIRA (ADVOGADO) . Processo nº: 0005401-82.2017.814.0045.
DECISÃO/DESPACHO. (Do Juízo de retratação do Agravo de Instrumento) 1) ¿ DA DECISÃO. Às fls.
389/391, os agravantes cumprindo a determinação contida no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil,
apresentou neste juízo (16.04.2018) cópia da petição de agravo de instrumento interposto distribuído em
15.04.2019, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará contra a decisão liminar de fls. 203/223. Do
juízo de retratação, passo a decidir. Pois bem. Conquanto articuladas às razões da agravante, não
dispõem as mesmas de força suficiente para infirmar o conteúdo do ato decisório objurgado. Neste
sentido, entendo que a posse agrária, fora comprovada sumariamente a fim de subsidiar a decisão,
outrora atacada, ademais, não há informações dos órgãos fundiários sobre o interesse do imóvel para fins
de reforma agrária, bem como, a presunção de legitimidade em relação aos títulos, não havendo, a priori,

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