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TJPA 18/10/2019 -Pág. 2340 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

2340

Processo nº: 0003686-51.2019.8.14.0104. Magistrado: Andrey Magalhães Barbosa. Ação: ação penal
procedimento ordinário. Denunciante: Ministério Público do Estado do Pará; Denunciado: Pedro Igor
Almeida Da Silva Advogado: Yuri Ferreira Maciel OAB/PA 25.777. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado, através de advogado constituído por PEDRO IGOR
ALMEIDA DA SILVA, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da
custodia cautelar, apontando aspectos subjetivos do Réu que seriam condizentes com o pleito da defesa,
buscando que o mesmo responda o processo em liberdade. Instado a se manifestar, o ilustre membro do
Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito do acusado. É o relato sucinto. DECIDO. A prisão
do denunciado foi decretada em decisão proferida por este Juízo, no dia 12/05/2019, em flagrante delito,
em face do mesmo ter sido pego após ter brigado com a vítima, que é seu tio, e ter lhe acertado um golpe
de faca no pescoço. A ordem de prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública. Não obstante, em
razão do delito supostamente praticado pelo requerente e pelas provas carreadas aos autos, inclusive com
o depoimento da vítima prestado em audiência neste Juízo, nada impede a análise da possibilidade da
concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos preceituados no art. 310, parágrafo único do
CPP, a qual representa medida substitutiva da custódia processual, cuja concessão depende da
constatação de uma excludente de ilicitude (art. 310, caput, do CPP) ou da não constatação das hipóteses
que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Verificado o pressuposto legal, impõe-se sua
concessão. Explico. Embora a prisão provisória seja um mal necessário ¿ mal, porque põe em perigo o jus
libertatis do cidadão, bem jurídico que a Carta Magna cuidou de reforçar e proteger, é necessário porque
sem ela, muitas vezes, não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório
para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal ¿ não se pode olvidar que a prisão de qualquer
pessoa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente
excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em lei. Isso significa dizer que a
prática dos atos no processo penal ¿ aí incluídos aqueles que impliquem em restrição cautelar da
liberdade do acusado ¿ deve sempre se nortear pela máxima constitucional da presunção de inocência.
Extrai-se que o acusado é tecnicamente primário, e não há nenhum fato concreto, pelo menos neste
momento, indicativo de que seja uma ameaça ao meio social ou que venha embaraçar a instrução
criminal, tendo a vítima inclusive dito em seu depoimento perante este Juízo de que o requerente não
oferece risco a sua integridade. Assim, meras conjecturas, não podem servir de base para manutenção de
sua custódia cautelar. Desta feita, diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PEDRO
IGOR ALMEIDA DA SILVA nos termos do que dispõem os art. art. 316, 322 a 324 do CPP c/c art. 5º, inc.
LXVI da CF, impondo-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal: I- Comparecer todas as vezes que for intimado, para todos os atos do processo; IIProibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo
manter atualizado seu endereço perante este Juízo; III ¿ Proibição de mudar de endereço, sem prévia
autorização judicial; IV- Proibição de frequentar bares, festas e ingerir bebidas alcoólicas, devendo
recolher-se ao seu domicílio no período noturno e dias de folga (sábados, domingos e feriados). Em caso
de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva. O réu
deverá apresentar-se em até 05 (cinco) dias na Secretaria desta Vara Única, para prestar o termo de
compromisso das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de
descumprimento. Servirá esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO À SUSIPE, EM FAVOR DE
PEDRO IGOR ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante em serralheria, nascido no dia
26/05/1999, portador do RG nº 7840868 PC/PA e CPF nº 705.613.072-02, filho de Gilvaneide Soares de
Almeida e Deni Soares da Silva, devendo o mesmo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Ciência ao representante do Ministério Público e a defesa do acusado. Breu Branco/Pa, 15
de outubro de 2019. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito BREU BRANCO

Processo nº: 0008050-66.2019.8.14.0104. Magistrado: Andrey Magalhães Barbosa. Ação: ação penal
procedimento ordinário. Denunciante: Ministério Público do Estado do Pará; Denunciada: Raiane Da Silva
Dias Advogado: Yuri Ferreira Maciel OAB/PA 25.777. DECISÃO Vistos etc. 1. RECEBO a denúncia contra
o réu RAIANE DA SILVA DIAS, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por
estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº
11.719/08. 2. Notifique-se a ré para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do

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