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TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6882/2020 - Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
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Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0812749-07.2018.8.14.0006)
Exequente: Condomínio Residencial Viver Ananindeua
Adv.: Dra. Noébia Nascimento Silva - OAB/PA n. 20.590-B
Executada: Simone Barros Bouth
Vistos, etc.,
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que
entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as
partes são maiores e capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum
dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVER ANANINDEUA e SIMONE BARROS
BOUTH, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o ID n.
14602711.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art.
487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já
que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17 de abril de 2020.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Número do processo: 0813031-11.2019.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO
RESIDENCIAL ASPHA VILLE Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: NEIDE PIRES