TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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¿ Pelo exposto, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a
remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que lá seja redistribuído o processo a uma das Varas
Federais competente, procedendo-se às devidas baixas em nossos sistemas. Int. Belém, 27 de abril de
2020. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital
PROCESSO:
00646264620148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o:
Cumprimento de sentença em: 27/04/2020 REQUERENTE:SINTRA ENGENHARIA LTDA
Representante(s): OAB 646 - ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITO (ADVOGADO) OAB 20240 KAMILLA DE QUADROS CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:PARIS INCORPORADORA LTDA
Representante(s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) OAB 16956 - LUCAS NUNES
CHAMA (ADVOGADO) OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) . R.
h. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado as fls, dou início à fase de
cumprimento da sentença: INTIME-SE o devedor, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos,
mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos
às fls 508/520. FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC , O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, INI¬CIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que ¿será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo¿ (CPC, artigo 218, § 4º). Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
da parte credora, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juí¬zo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no
artigo 835 do Código de Processo Civil. FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado,
se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à
dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. Intime-se.
Cumpra-se. Belém (PA), 27 de abril de 2020. CÉLIO PETRÔNIO D¿ ANUNCIAÇ¿O Juiz de Direito, titular
da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00712192820138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 27/04/2020 REQUERENTE:OMAR DAVID MONTEIRO CAMPOS
Representante(s): OAB 13443 - BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) REQUERIDO:B V
FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): OAB 13846-A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) . Vistos etc. OMAR DAVID MONTEIRO CAMPOS,
qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitada, ajuizou a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, já identificado. Alega, em síntese, que celebrou um contrato de crédito pessoal para
aquisição de veículo, sendo que verificou uma abusividade na cobrança de juros e encargos. Ao final,
requer a título de tutela antecipada para se abster de adotar medidas punitivas ou coativas, excluindo
qualquer apontamento restritivo no serviço de proteção ao credito. Determinar a posse do bem financiado,
sob pena de multa diária. No mérito, confirmar a tutela antecipada, estabelecer o teto máximo de juros de
12% aos ano, declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência, devendo ser substituída
por IGPM/FGV ou pelo INPC; determinar que a capitalização dos juros seja aplicado de forma anual;
declarar nula a cobrança da taxa de emissão de boletos ou cobrança de abertura de credito; Decretar a
extinção das obrigações, após efetuados os depósitos e a liberação do veículo. Instruiu a inicial com o
documento de fls. 30 usque 54. Deferida a justiça gratuita e reservado o direito de apreciação da liminar
após a contestação. O réu apresentou contestação as fls. 59/95. Juntou documentos de fls. 96/105.
Intimado a se manifestar sobre a contestação (fls 106), apresentou replica as fls. 107/119. Intimados as
partes a indicarem as provas a produzirem, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide,
enquanto o autor pugnou apenas pela audiência de conciliação, sem indicar provas. Em seguida, vieram
os autos conclusos. Decido. A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em
supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não havendo necessidade de realização de
perícia ou de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades
são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas, sendo
inclusive os pedidos objeto de julgamento em recurso repetitivo pelo STJ, motivo pela qual procedo ao