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TJPA 06/08/2020 -Pág. 628 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020

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impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das
teses trazidas a julgamento. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação
de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
2. Com efeito, não foram trazidas aos autos as cópias do decreto de prisão preventiva do
agravante, nem da inicial acusatória, essenciais para averiguar a existência do alegado
constrangimento ilegal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Destarte, sobremaneira em razão da deficiência na instrução, não se vislumbra ilegalidade apta a
desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 570.238/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração.
2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da
apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.
(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 17/06/2020)
(grifos meus)
Por fim, resta conheço da ação mandamental quanto à alegação de não designação da audiência de
instrução e julgamento, que resta superada, eis que realizada no dia 08/07/2020, às 14h, por
videoconferência, em que ouvidas algumas testemunhas de acusação e designado o dia 23/07/2020 para
oitiva das demais testemunhas de acusação, das de defesa e interrogatório do paciente. Encerrada a
instrução no último dia 23/07/2020, abrindo-se prazo para juntada do laudo cadavérico e, em seguida,
alegações finais.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, não conheço da impetração e, na parte
conhecida, prejudicada.

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