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TJPA 06/10/2020 -Pág. 2750 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020

2750

para uma senhora; que a senhora era muda; que se lembrou de uma surda e muda; que a mulher deu
uma panca de ripa na mesa; que veio em sua direç¿o a vítima e outra pessoa; que depoente disse
¿senhor vai bater em velho¿; que foi preso na vila caçula com a faca suja de sangue; que o sangue era da
vítima; que n¿o de ter puxado a faca; que n¿o lembra de ter golpeado a vítima; que tinha bebido, mas n¿o
estava embriagado; que n¿o lembra ter agredido a vítima; que n¿o se a vítima lhe agrediu; que a vítima
levantou a m¿o para lhe bater; que n¿o conhecia a vítima.
Embora o acusado, tanto em fase inquisitorial quanto judicial, tenha afirmado que n¿o queria matar a
vítima, constata-se que n¿o é possível concluir de maneira clara e inequívoca nesse sentido. Portanto,
incabível o acolhimento do pedido de desclassificaç¿o do acusado.
Na pronúncia, n¿o cabe a decis¿o a respeito das provas contundentes do animus necandi e a
desclassificaç¿o para crime de les¿o corporal, visto que consiste em mero juízo de admissibilidade da
acusaç¿o, e prescinde de certeza da autoria, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios:
"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019). (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019) (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal)
Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os
motivos e circunstâncias do crime.
Em termos moderados, tenho que est¿o presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submiss¿o do réu RAIMUNDO ADROALDO
FRANCA FRAZ¿O a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itaituba-PA.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO o réu RAIMUNDO ADROALDO FRANCA FRAZ¿O, já qualificado nos
autos, nas penas do Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de
homicídio simples), determinando que seja ela submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta
Comarca.

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