TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7045/2020 - Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020
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seguro contra acidentes de trabalho. Senão vejamos:
“Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que
visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.”
Por sua vez, a Lei Estadual 7.728/2013 disciplina em seu artigo 2º, inciso I que em caso de morte
acidental em serviço, será devido auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais):
“Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 6.108, de 19 de janeiro de 1998, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O valor do auxílio-morte ou auxílio-acidente será pago pela Secretaria de Estado de Administração
e corresponderá:
I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II - em caso de invalidez permanente total decorrente de acidente em serviço: R$ 30.000,00 (trinta mil
reais)” (NR)”.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que os autores atenderam a todos os requisitos legalmente
exigidos para o recebimento do auxílio-morte, que é devido para casos em que o policial foi morto fora do
horário de serviço, mas em razão dele (foi morto por ser policial militar).
Deste modo, restou comprovado que os Requerentes preencheram os requisitos da Lei Estadual nº
6108/1998, em especial o atendimento as disposições do artigo 3º, sendo, portanto, devido o pagamento
do valor postulado à título de auxílio-morte aos familiares do de cujus.
Assim, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, para
que seja concedido o auxílio-morte aos requerentes, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) NO
QUE TANGE A SUA COTA PARTE DEVIDA. Sobre os valores da condenação aplicar-se-ão juros de mora
e correção monetária na forma da lei.
Por fim, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Requerido, a que fica dispensado do recolhimento em decorrência de se
enquadrar no conceito de fazenda pública.
Sem condenação pelo Requerido em honorários, nos termos da Súmula nº 421 do STJ.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, § 3º CPC).
P.R.I.C
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO,
ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 03/12/2020.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA