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TJPA 08/01/2021 -Pág. 599 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7055/2021 - Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2021

599

Embargante: MANOEL DE JESUS RODRIGUES BITTENCOURT
Embargados: CRISTINA ANANIAS BARRA, ALDEMIR FARIAS FERREIRA E
FERNANDO OTÁVIO FARIAS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente, segundo suas teses, visando sanar
omissão existente na sentença, conforme argumentos lançados em sua petição, requerendo ao final:
“ ... 2. DA OMISSÃO
A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de
considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.
Nos termos do Art. 1022, parágrafo único do Novo CPC, cabem embargos de declaração por omissão
para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art
489 do NCPC:
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Neste caso, nota-se que a decisão não analisa a tese de prescrição quinquenal levantada na manifestação
a exceção de pré-executividade, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça nas fls.
Num. 18707396 -Pág. 1a Num. 18707396 -Pág. 4. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar
matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.
3.DOS PEDIDOS Ex positis,requer seja sanada a omissão com o recebimento do presente embargo de
declaração, para fins de que seja REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA por esse douto juízo, para
reconhecera prescrição quinquenal do título executivo extrajudicial que alicerça a presente ação de
execução, e em consequência, julgue pela improcedência da exceção de pré-executividade apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém/PA, 15de outubro de 2020. ...”
Intimados os Embargados não se manifestaram, conforme certidão. É o relatório. Decido.

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