TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
2287
Número do processo: 0800181-41.2020.8.14.0053 Participação: EXEQUENTE Nome: PAULO FERREIRA
CARVALHO Participação: ADVOGADO Nome: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS OAB: 2694A/AL
Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ BEZERRA DA SILVA OAB: 4949/PA Participação: ADVOGADO
Nome: PAULO FERREIRA CARVALHO OAB: 18332-B/PA Participação: EXEQUENTE Nome:
CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS Participação: ADVOGADO Nome: CORIOLANO RODRIGUES DE
ASSIS OAB: 2694A/AL Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ BEZERRA DA SILVA OAB: 4949/PA
Participação: ADVOGADO Nome: PAULO FERREIRA CARVALHO OAB: 18332-B/PA Participação:
EXEQUENTE Nome: LUIZ BEZERRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CORIOLANO
RODRIGUES DE ASSIS OAB: 2694A/AL Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ BEZERRA DA SILVA
OAB: 4949/PA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO FERREIRA CARVALHO OAB: 18332-B/PA
Participação: EXEQUENTE Nome: RUTHE MACEDO PINHEIRO Participação: ADVOGADO Nome:
CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS OAB: 2694A/AL Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ BEZERRA
DA SILVA OAB: 4949/PA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO FERREIRA CARVALHO OAB: 18332B/PA Participação: EXECUTADO Nome: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS REIS
DECISÃO
1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado via AR para, no prazo de 3
(três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do NCPC), tendo em
vista que a citação pelo correio é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o NCPC, em seu
artigo 247, não mais veda tal modalidade de citação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
2.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do
comprovante de citação.
3.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 827 do NCPC, em razão do disposto no
artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, aplicado por analogia.
4.
Transcorrido o prazo sem pagamento e/ou oposição de embargos à execução, certifique-se e
voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial, observada a ordem legal de
penhora do artigo 835 do NCPC e em obediência ao Enunciado 147 do FONAJE.
5.
Feito o pagamento, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado, independentemente de nova conclusão.
6.
Opostos os embargos, formem-se novos autos com nova numeração, certifique-se a
tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
São Felix do Xingu-PA, 17 de abril de 2020.
HAENDEL MOREIRA RAMOS
Juiz de Direito
Número do processo: 0800181-41.2020.8.14.0053 Participação: EXEQUENTE Nome: PAULO FERREIRA
CARVALHO Participação: ADVOGADO Nome: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS OAB: 2694A/AL
Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ BEZERRA DA SILVA OAB: 4949/PA Participação: ADVOGADO
Nome: PAULO FERREIRA CARVALHO OAB: 18332-B/PA Participação: EXEQUENTE Nome: