TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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natureza e a quantidade da droga tamb?m foram utilizadas como fundamento para reduzir a pena em 1/3
(um ter?o), em face da incid?ncia da causa de diminui??o do ?4? do art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Dessa
forma, h? que se reconhecer que houve infring?ncia ao princ?pio do ne bis in idem, tendo em vista que
essa circunst?ncia ou ? utilizada como vetor judicial ou como par?metro para redu??o da pena. Quest?o
decidida em sede de Repercuss?o Geral no ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 03/04/2014. 3. O crit?rio trif?sico, no processo em exame, n?o pode ser aplicado na
pena de multa para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, pois implicaria em san??o
mais severa do que a estabelecida na senten?a condenat?ria. 4. PENA APLICADA. Considerando que
n?o h? nenhuma circunst?ncia judicial militando contra o apelante, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos
de reclus?o e 500 (quinhentos) dias multa. N?o h? atenuantes nem agravantes. Presente a causa de
diminui??o do ?4? do art. 33 da Lei n? 11.343/2006, e considerando a quantidade de 424,9 g
(quatrocentos e vinte e quatro gramas e nove centigramas) da subst?ncia conhecida por maconha
reduzem-se as penas em 1/3 (um ter?o), equivalentes a 01 (um) ano e 08 (oito), meses de reclus?o,
totalizando as san??es definitivas em 03 (tr?s) anos e 04 (quatro) meses de reclus?o, a ser cumprida em
regime aberto, substitu?da por presta??o de servi?os ? comunidade e multa no valor de 01 (um) sal?rio
m?nimo, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, calculados ? raz?o de 1/30 (um trinta avos) do
sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato, que se tornam definitivas, em face da inexist?ncia de causas de
aumento de reprimenda. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 216868 COMARCA: JURUTI DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 5 5 1 1 2 1 2 0 1 8 8 1 4 0 0 8 6
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ELCIVALDO DE SOUSA
FERREIRA Representante(s): OAB 13807 - LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA (ADVOGADO)
OAB 17603 - ALESSANDRO MOURA SILVA (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PUBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ANA TEREZA ABUCATER EMENTA: . APELA??O PENAL. CRIMES
DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N? 11.343/2006 C/C 69 DO CP. ABSOLVI??O DO DELITO DO ART. 33 DA
LEI N? 11.343/2006 EM FACE DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA COA??O MORAL IRRESIST?VEL.
IMPROCED?NCIA. ELEMENTOS DE COGNI??O COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADIT?RIO QUE
N?O DEMONSTRAM QUE O APELANTE PRATICOU O FATO PARA SALVAR-SE DE PERIGO ATUAL
OU TERIA SIDO COAGIDO A COMET?-LO. ABSOLVI??O DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N?
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXIST?NCIA DE PROVAS INDICANDO O ENVOLVIMENTO DO
RECORRENTE DE FORMA PERMANENTE COM O TR?FICO DE ENTORPECENTES. REDU??O DA
PENA. PARCIAL PROCED?NCIA. BIS IN IDEM NA VALORA??O DOS MOTIVOS E CONSEQU?NCIAS
DOS DELITOS QUE IMP?E A REDU??O DA PENA BASE. AGRAVANTE DA REINCID?NCIA QUE N?O
EST? CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1.
ABSOLVI??O PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE OU COA??O MORAL
IRRESIST?VEL. N?o h? nos autos nenhuma prova no sentido de que o recorrente cometeu o crime do art.
33 da Lei n? 11.343/2006 para salva-se de perigo atual ou que tenha sido obrigado a pratic?-lo, motivo
pelo qual n?o pode ser acolhido o pedido de absolvi??o em face desses argumentos. 2. ABSOLVI??O DO
CRIME DO ART. 35 DA LEI N? 11.343/2006. Os elementos de cogni??o colhidos sob o crivo do
contradit?rio, indicam que o apelante possu?a envolvimento permanente com o tr?fico de entorpecentes,
motivo pelo qual n?o pode ser absolvido do cometimento desse delito. 3. REDU??O DAS PENAS. Na
fixa??o da pena base militaram em desfavor do apelante as seguintes circunst?ncias judiciais: a) a
natureza e a quantidade da droga; b) a conduta social; c) os motivos; d) as circunst?ncias; e) as
consequ?ncias do crime. 4. N?o h? que se fazer reparos quanto ? aprecia??o dos vetores referentes ?
natureza e a quantidade da droga, a conduta social do apelante e as circunst?ncias do crime. Por?m, h?
que se reconhecer que houve bis in idem na valora??o das circunst?ncias judiciais dos motivos e
consequ?ncias do crime, uma vez que os fundamentos utilizados ? o lucro f?cil com a venda de
entorpecentes e as consequ?ncias nefastas para a sa?de p?blica e a sociedade em geral ? s?o inerentes
ao tipo penal. Precedente do STJ 5. Registre-se, ainda, que a agravante da reincid?ncia n?o est?
configurada, tendo em vista que o outro processo em que o apelante figura como r?u, apesar de
sentenciado, ainda n?o ocorreu o tr?nsito em julgado do ?dito condenat?rio, conforme consulta ao sistema
LIBRA. Portanto, h? que se fazer uma nova dosimetria de pena para ambos os delitos. 6. PENA
APLICADA AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N? 11.343/2006. Considerando que militam em desfavor do
recorrente os vetores judiciais da conduta social, natureza e a quantidade da droga e das circunst?ncias
do crime, fixa-se a pena base em 08 (oito) anos e 03 (tr?s) meses de reclus?o e 500 (quinhentos) dias
multa, uma vez que cada vetor judicial negativo exaspera as reprimendas em 01 (um) ano e 01 (um) m?s