TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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Tentativas de localiza??o de bens do executado e s?cios, as quais restaram infrut?feras (fls. 30/33 e
38/46. Tentativa de cita??o dos s?cios, retornou positiva apenas em rela??o ao s?cio Francisco de Assis
Paulino de S? (fl. 58). Serasajud realizado (fl. 61). Suspens?o do feito deferida (fls. 65). Comparecimento
espont?neo do executado ?s fls. 66/70, tendo sido juntada procura??o sem poderes para receber cita??o.
O exequente requer o prosseguimento do feito com a realiza??o de diversas dilig?ncias para localiza??o
dos bens dos devedores (fls. 72/3). DECIDO. Os procedimentos a?odados levados a cabo nas execu??es
fiscais em tramita??o perante esse ju?zo t?m gerado situa??es peculiares, tais como, comparecimento da
pessoa jur?dica informando nulidade do processo em raz?o de cita??o por edital por dissolu??o irregular
quando houve mudan?a leg?tima de domic?lio fiscal at? mesmo comunicado ?s autoridades fazend?rias.
Reconhecimento de ilegitimidade passiva em raz?o de redirecionamentos indiscriminados a todos os
s?cios por suposta dissolu??o irregular, inclusive de quem j? n?o faz parte do quadro societ?rio, apenas
por ser infrut?fera a primeira dilig?ncia e sem que seja adotada nenhuma provid?ncia de localiza??o do
devedor principal. Aus?ncias de cita??es, sequer fictas, n?o realizadas, havendo o redirecionamento ilegal
contra s?cios. Assim, imp?e-se maior crit?rio na tramita??o de tais a??es. Chamo o feito ? ordem.
Conforme doutrina e jurisprud?ncia, o comparecimento espont?neo do executado com validade de cita??o
s? ocorre se houver procura??o com poderes para receber cita??o, no caso dos autos, o primeiro
comparecimento veio desacompanhado de procura??o e, no segundo, a procura??o expressamente
ressalva o poder para receber cita??o. Assim, verifica-se que at? a presente data n?o houve a regular
angulariza??o processual com a cita??o v?lida do devedor principal, raz?o pela qual ? nula de pleno
direito o redirecionamento efetivado em face dos s?cios. Neste sentido, da necessidade de procura??o
com poderes especiais para receber cita??o, a fim de validar o comparecimento espont?neo do executado
ou r?u no processo, o seguinte julgado: APELA??O C?VEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. A??O DE BUSCA E APREENS?O. CITA??O. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. N?O OCORR?NCIA.
CONTESTA??O. INV?LIDA. PROCURA??O SEM PODERES PARA RECEBER CITA??O.
RECONVEN??O. PERDA OBJETO. HONOR?RIOS. N?O DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E N?O
PROVIDO. SENTEN?A MANTIDA.?(...). 3. Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da
contesta??o, o comparecimento espont?neo do r?u s? supre a aus?ncia de cita??o nas hip?teses em que
? apresentada procura??o com poderes especiais para receber cita??o, o que n?o aconteceu no caso dos
autos. (...). (Ac?rd?o 1263259, 07016517520198070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,?1?
Turma C?vel, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. P?g.:?Sem P?gina
Cadastrada.) Diante da aus?ncia de cita??o e do prazo decorrido, habilite-se o caus?dico indicado na
peti??o do executado ?s fls. 66 e manifestem-se as partes sobre a prescri??o, a qual n?o foi interrompida
em raz?o da aus?ncia de cita??o v?lida no feito. Paragominas/PA, 22 de fevereiro de 2021. FERNANDA
AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00029827320188140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 22/02/2021 REQUERENTE:LOWRENA RUY DEL PUPO
Representante(s): OAB 15441-B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) OAB 17772-B - SERGIO DE
BARROS BIANCHI COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARÁ (FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL). DECISÃO Após compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia medida liminar
destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do feito, à qual aplicam-se as regras do
art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: ¿Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em
mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial; VI - o parcelamento.¿ (grifo nosso) No caso em tela, deve ser analisada a hipótese
prevista no inciso II do supracitado dispositivo legal. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II, do art. 151, do CTN), vêse que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra qual o credor não pode se opor.
Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente
impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre
bens do devedor/requerente. Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado
pelo requerente será devolvido. No caso em exame, verifica-se que a requerente exerceu o seu direito
subjetivo pleiteando a suspensão do crédito tributário, bem como realizou o depósito do montante integral
do débito discutido nos presentes autos, razão pela qual DEFIRO O PLEITO LIMINAR FORMULADO às
fls. 96/98, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito apontado na exordial, nos termos do art. 151,
inciso II, do CTN. Intime-se à SEFA/PA para que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário
em questão, remetendo-se cópia do respectivo comprovante do depósito efetivado pela parte autora à fl.
94. Com relação ao requerimento de expedição de ofício à SEFA/PA, com vistas a solicitar cópia integral