TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
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culpabilidade no presente caso, apresenta-se em grau normal; II) antecedentes: o denunciado possui
maus antecedentes, tendo em vista que possui por crime cometido em data anterior aos fatos, nos autos
00008248220208140004 e transitado em julgado em 29.10.2020(DESFAVOR?VEL); III) conduta social:
presumivelmente boa n?o havendo elementos cabais para analis?-las; IV) personalidade: com condi??es
de recupera??o; V) os motivos: n?o se evidenciam elementos al?m daqueles exigidos para o tipo penal;
VI) as circunst?ncias do crime n?o pesam em desfavor do acusado, j? que sua atitude durante e ap?s a
conduta criminosa n?o revelou maior periculosidade ou insensibilidade; VIII) o comportamento da v?tima
n?o deve ser valorado negativamente em desfavor do r?u. Circunst?ncias judiciais negativamente
valoradas, em parte. Sopesadas as circunst?ncias judiciais, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 1(um)
meses de reclus?o e no pagamento de 10(dez) dias-multa no valor m?nimo legal de 1/30 (um trinta avos)
do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca do fato. A atenuante da confiss?o espont?nea deve ser compensada
de forma integral com a agravante da reincid?ncia, mesmo que espec?fica (HC 411.129/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/20).
Considerando as causas especiais de aumento de pena (concurso de agentes e de uso de arma de fogo)
previstas no ?2?, inc. II e ?2?-A, inc. I do art. 157, do CP, e tendo em vista a viol?ncia empregada, levando
terror e sofrimento desnecess?rio ? v?tima, elevo a pena para 06 (seis) anos e 09(nove) meses e 20(vinte)
dias, bem como no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a
inexist?ncia de outras causas de diminui??o e/ou aumento de pena. B.3) DO ROUBO MAJORADO EM
FACE DA V?TIMA MICLEY CARDOSO DE OLIVEIRA I) na culpabilidade no presente caso, apresenta-se
em grau normal; II) antecedentes: o denunciado possui maus antecedentes, tendo em vista que possui por
crime cometido em data anterior aos fatos, nos autos 00008248220208140004 e transitado em julgado em
29.10.2020(DESFAVOR?VEL); III) conduta social: presumivelmente boa n?o havendo elementos cabais
para analis?-las; IV) personalidade: com condi??es de recupera??o; V) os motivos: n?o se evidenciam
elementos al?m daqueles exigidos para o tipo penal; VI) as circunst?ncias do crime n?o pesam em
desfavor do acusado, j? que sua atitude durante e ap?s a conduta criminosa n?o revelou maior
periculosidade ou insensibilidade; VIII) o comportamento da v?tima n?o deve ser valorado negativamente
em desfavor do r?u. Circunst?ncias judiciais negativamente valoradas, em parte. Sopesadas as
circunst?ncias judiciais, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 1(um) meses de reclus?o e no pagamento
de 10(dez) dias-multa no valor m?nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca
do fato. A atenuante da confiss?o espont?nea deve ser compensada de forma integral com a agravante da
reincid?ncia, mesmo que espec?fica (HC 411.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/20). Considerando as causas especiais de aumento
de pena (concurso de agentes e de uso de arma de fogo) previstas no ?2?, inc. II e ?2?-A, inc. I do art.
157, do CP, e tendo em vista a viol?ncia empregada, levando terror e sofrimento desnecess?rio ? v?tima,
elevo a pena para 06 (seis) anos e 09(nove) meses e 20(vinte) dias, bem como no pagamento de 16
(dezesseis) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a inexist?ncia de outras causas de diminui??o
e/ou aumento de pena. B.4) DO ROUBO MAJORADO EM FACE DA V?TIMA DENILSON BENTES MOTA.
I) na culpabilidade no presente caso, apresenta-se em grau normal; II) antecedentes: o denunciado possui
maus antecedentes, tendo em vista que possui por crime cometido em data anterior aos fatos, nos autos
00008248220208140004 e transitado em julgado em 29.10.2020(DESFAVOR?VEL); III) conduta social:
presumivelmente boa n?o havendo elementos cabais para analis?-las; IV) personalidade: com condi??es
de recupera??o; V) os motivos: n?o se evidenciam elementos al?m daqueles exigidos para o tipo penal;
VI) as circunst?ncias do crime n?o pesam em desfavor do acusado, j? que sua atitude durante e ap?s a
conduta criminosa n?o revelou maior periculosidade ou insensibilidade; VIII) o comportamento da v?tima
n?o deve ser valorado negativamente em desfavor do r?u. Circunst?ncias judiciais negativamente
valoradas, em parte. Sopesadas as circunst?ncias judiciais, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 1(um)
meses de reclus?o e no pagamento de 10(dez) dias-multa no valor m?nimo legal de 1/30 (um trinta avos)
do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca do fato. A atenuante da confiss?o espont?nea deve ser compensada
de forma integral com a agravante da reincid?ncia, mesmo que espec?fica (HC 411.129/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/20).
Considerando as causas especiais de aumento de pena (concurso de agentes e de uso de arma de fogo)
previstas no ?2?, inc. II e ?2?-A, inc. I do art. 157, do CP, e tendo em vista a viol?ncia empregada, levando
terror e sofrimento desnecess?rio ? v?tima, elevo a pena para 06 (seis) anos e 09(nove) meses e 20(vinte)
dias, bem como no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a
inexist?ncia de outras causas de diminui??o e/ou aumento de pena. B.5) DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES ? cedi?o que o roubo praticado contra v?timas diferentes em um ?nico contexto configura o
concurso formal e n?o crime ?nico, ante a pluralidade de bens jur?dicos ofendidos (Enunciado n? 1,
Jurisprud?ncia em Teses. Superior Tribunal de Justi?a. Edi??o n? 23). ? o que ocorre no caso. Destarte,