TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA
RESENHA: 01/03/2021 A 10/03/2021 - SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
ANANINDEUA - VARA: VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ANANINDEUA PROCESSO:
00000512619938140006
PROCESSO
ANTIGO:
199310006020
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Públi em: 01/03/2021 REQUERENTE:FRANCISCO
NACELLIS FERNANDES DA COSTA Representante(s): OAB 5057 - RAIMUNDO OLIVEIRA PACHECO
(ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE ANANINDEUAPREFMUNICIPAL. Despacho ?????Vistos.
?????Compulsando os autos verifica-se que a autora n?o apresentou comprova??o de pagamento das
custas finais. Ap?s, encaminhem-se os autos ? UNAJ para fins de atualiza??o monet?ria e incid?ncia de
outros encargos, se existentes, e posterior inscri??o do (s) d?bito (s) em d?vida ativa, em conson?ncia
com o art. 46, ? 6? e 7? da Lei 8.328/15 (Regimento de custas do Poder Judici?rio do Estado do Par?).
?????Cumpra-se. ?????Expe?am-se os expedientes que forem necess?rios, servir? a presente, por c?pia
digitada, como mandado/of?cio/carta precat?ria para as comunica??es necess?rias (Provimento n?
003/2009-CJCI-TJPA). Ananindeua-PA, 01 de mar?o de 2021. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00006140620068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610004000
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Cumprimento de sentença em: 01/03/2021 AUTOR:FAZENDA NACIONAL Representante(s): ALEKSEY
CARDOSO (ADVOGADO) REU:MECANICA E LANTERNAGEM METROPOLITANA. ?????Despacho
?????Vistos. ?????Trata-se de execu??o fiscal extinta com resolu??o do m?rito em decorr?ncia do
pagamento. A empresa executada foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, por?m
ausente comprovante de pagamento. ?????Isto posto, encaminhem-se os autos ? UNAJ para fins de
atualiza??o monet?ria e incid?ncia de outros encargos, se existentes, e posterior inscri??o do (s) d?bito (s)
em d?vida ativa, em conson?ncia com o art. 46, ? 6? e 7? da Lei 8.328/15 (Regimento de custas do Poder
Judici?rio do Estado do Par?). ?????Se necess?rio, fica desde logo autorizado o cancelamento de
eventuais boletos em aberto. ?????Intimem-se e cumpra-se. ?????Expe?am-se os expedientes que forem
necess?rios, servir? a presente, por c?pia digitada, como mandado/of?cio/carta precat?ria para as
comunica??es necess?rias (Provimento n? 003/2009-CJCI-TJPA). ?????Ananindeua - PA,?1 de mar?o de
2021. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00007190820088140006 PROCESSO ANTIGO: 200810003571
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 01/03/2021 REQUERENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): JOSE EDUARDO CERGUEIRA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:L R M LOBATO
COMERCIAL. PROCESSO Nº. 0000719-08.2008.814.0006 EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL
EXECUTADA: L R M LOBATO COMERCIAL SÓCIA: LILIA ROSA MARTINS GONÇALVES (ENDEREÇO:
AV. RIO TAPAJÓS, Nº 41, CONJUNTO PAAR, QUADRA 145, BAIRRO: COQUEIRO, CEP: 67.033-009,
ANANINDEUA/PA). Execução Fiscal DESPACHO 1.
CITE-SE o(a) Executado(a) no(s) endereço(s)
indicado(s) acima, por de CARTA DE CITAÇÃO POSTAL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao
pagamento do valor da dívida, mais custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº
6.830/80. 2.
Deverá o valor das custas judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário
expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da
Vara da Fazenda desta Comarca. Advirto que não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo
sido paga a dívida pela executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA. 3.
APÓS, citada a parte executada e não sendo paga a dívida, nem garantida a
execução no prazo legal, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens do devedor
suficientes para garantir a execução. 4. Penhorados ou arrestados bens da parte executada, deverá o
Oficial desde logo proceder sua avaliação, segundo o valor de mercado, devendo o valor da avaliação
constar do termo ou auto de penhora. 5. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 6. Por fim, indefiro o pedido de carta de citação
editalícia presente na fl. 27, visto que um novo endereço foi informado pela parte executada. Intimem-se.
Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA,