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TJPA 15/03/2021 -Pág. 1566 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021

1566

face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal
dos Inquéritos Policiais de Belém. Belém/PA, ____ de março de 2021. Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz
de Direito PROCESSO: 00081297920188140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MURILO LEMOS SIMAO A??o: Inquérito Policial
em: 09/03/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:O. M. S. . DECISÃO A autoridade policial instaurou
Inquérito para apurar a prática do crime previsto no art. 129 do CP, cometido contra a vítima Orivaldo
Mendonça de Souza. Instado, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juízo Distrital de
Icoaraci competente para processar e julgar o feito em razão de tratar-se de crime ocorrido em área que
está sob a jurisdição de referido juízo (fls. 53). É o relatório. Decido. A fundamentação utilizada pelo
Ministério Público para postular a remessa dos autos ao Juízo Distrital de Icoaraci (local do crime pertence
à jurisdição do Juízo Distrital de Icoaraci) está isenta de qualquer ressalva, eis que o fato apurado ocorreu
no bairro da Brasília, Distrito de Outeiro, local que, conforme artigo 1º do Provimento 006/2012 CJRMB/TJ-PA, está sob a jurisdição do Juízo Distrital de Icoaraci, motivo pelo qual, acato a manifestação
ministerial de fls. 53 em sua integralidade. Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo
para processar e julgar a ação penal a ser oferecida com base neste IPL. 2- Encaminhem-se os autos,
após ciência do Ministério Público, com urgência, por se tratar de procedimento de réu preso, ao Juízo
Distrital de Icoaraci. Belém/PA, ____ de março de 2021. Murilo Lemos Simão Juiz de Direito PROCESSO:
00097722020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MURILO LEMOS SIMAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/03/2021
DENUNCIADO:RODRIGO CAMPOS DO PATROCINIO Representante(s): OAB 27857 - ELIANA DE
JESUS AZEVEDO DE SOUSA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAYANE THAIS SANTOS MARTINS
Representante(s): OAB 27857 - ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:DOUGLAS CHARLES FERREIRA DE SOUZA Representante(s): OAB 11302 - JORGE
MOTA LIMA (ADVOGADO) VITIMA:I. U. . DESPACHO 1- Considerando os documentos de fls. 154 e 157,
intimem-se os réus Rodrigo e Rayane para que constituam advogado ou informem que desejam a
assistência da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez dias), cientificando-os de que a falta de
manifestação importará na nomeação de defensor. 2- Na hipótese de o(s) réu(s), devidamente intimado(s),
não se manifestar(em) no prazo mencionado, nomeio desde já o representante da Defensoria Pública
atuante nesta Vara para realizar a defesa do(s) acusado(s), concedendo-lhe vista nos autos. Belém/PA,
____ de março de 2021. Murilo Lemos Simão Juiz de Direito PROCESSO: 00101434720208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MURILO LEMOS SIMAO
A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/03/2021 QUERELANTE:RUBENS DA SERRA
Representante(s): OAB 23620 - CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB
29215 - FRANCISCO SILVA CARDOSO NETO (ADVOGADO) QUERELADO:ANA CLEIDE SOUZA DA
SILVA. Proc. n? 00101434720208140401 SENTEN?A ?????????Rubens da Serra ofertou queixa-crime
contra Ana Cleide Souza da Silva pela pr?tica dos crimes de cal?nia, difama??o e inj?ria (artigos 138, 139
e 140 do CP) combinados com a causa de aumento de pena descrita no art. 141, inciso III, do CP (meio
que facilitou a divulga??o). Segundo a acusa??o, a querelada imputou fatos ofensivos ? reputa??o do
querelante, acusando-o de, na qualidade de membro da dire??o da Associa??o de Cabos e Soldados da
Pol?cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Par?- ACSPMBMPA, ter realizado a venda irregular e
ilegal de ve?culos pertencentes ? Associa??o, bem como ter desviado valores dessa institui??o, tudo isso
divulgado atrav?s de um grupo de WhatsApp denominado Amigos do Clube. Na exordial acusat?ria, o
querelante transcreve a fala de membro n?o identificado desse grupo, na qual h? a men??o de que a
querelada estava instigando os demais membros do grupo a espalhar informa??es falsas com o intuito de
denegrir a imagem da diretoria da associa??o de que faz parte o querelante. ?????????O querelante
juntou procura??o com poderes especiais, na qual mencionou que a data de cria??o do grupo de
WhatsApp Amigos do Clube, onde a querelada e outros membros proferiram inj?rias, cal?nias e
difama??es contra o querelante, foi dia 10/10/2019 (fls. 11/12). Complementando tal informa??o, o
querelante juntou manifesta??o na qual esclareceu que os fatos delituosos ocorreram nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2019 e s? cessaram no dia 18/12/2019, ap?s liminar proferida em
processo c?vel (fls. 16/17).? ?????????Instado, o Minist?rio P?blico opinou pela extin??o da punibilidade
da querelada em raz?o de decad?ncia do direito do autor (demonstrou que entre a data da ci?ncia dos
fatos pelo querelante e a data do protocolo da inicial acusat?ria passaram mais de seis meses) ou pela
rejei??o da queixa-crime por aus?ncia de justa causa (n?o vislumbrou, na conduta atribu?da ? querelada,
a ocorr?ncia dos delitos de cal?nia, difama??o e inj?ria) - fls. 18/20 e 22. ?????????? o relat?rio. Decido.
?????????A a??o penal referente aos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do CP somente se
procede mediante queixa. O art. 38 do CPP estabelece o prazo de seis meses a contar da ci?ncia da
autoria delitiva para o ofendido exercer seu direito de queixa, sob pena de decad?ncia. Sobre o prazo

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