TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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comprovante de passagem a?rea internacional para o dia 08 de fevereiro de 2020, o que inviabilizou,
justificadamente, o seu comparecimento na audi?ncia designada para o dia 11 de fevereiro de 2020.
????????????Diante do exposto, DEFIRO a justificativa apresentada pelo denunciado ?s fls. 82/83, e
DETERMINO a expedi??o de nova carta precat?ria ao Ju?zo Deprecado de fl. 75 a fim de que seja
realizada audi?ncia de proposta de suspens?o condicional do processo. ???????????Intime-se. Cumprase. ????????????Expedientes necess?rios. ???????????Bel?m, 25 de mar?o de 2021. FRANCISCO
WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m
PROCESSO:
00172946420208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/03/2021---VITIMA:L. K. E. S. DENUNCIADO:YAGO MILES
SILVA DE LIMA. DESPACHO ?????????Vistos hoje. ????????????Considerando o teor da certid?o de fl.
32, a qual certifica a n?o localiza??o do denunciado, vista dos autos ao Minist?rio P?blico para, no prazo
de 10 (dez) dias, informar novo endere?o do denunciado ou requerer as provid?ncias que entender
cab?veis. ????????????Apresentado novo endere?o do denunciado, fica, desde j?, autorizada a
expedi??o de novo mandado de cita??o ou, se for o caso, de carta precat?ria. ??????Cumpra-se.
????????????Expedientes necess?rios. ???????????Bel?m, 25 de mar?o de 2021. FRANCISCO
WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m
PROCESSO:
00242572520198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/03/2021---DENUNCIADO:ALCIR BARROS DO
NASCIMENTO Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) DENUNCIADO:DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAIDE Representante(s): OAB 14007 JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO (ADVOGADO) VITIMA:P. C. S. G. . DECIS?O
?????????Vistos hoje. ????????????Trata-se de A??o Penal em desfavor de ALCIR BARROS DO
NASCIMENTO e DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAIDE, conforme den?ncia do Minist?rio P?blico com
assento neste Ju?zo. ????????????Den?ncia recebida em decis?o de fl. 08. ????????????Resposta ?
acusa??o apresentada pelo(s) acusado(s) ?s fls. 19/67 e 69/71. ????????????? o relat?rio em apertada
s?ntese. ????????????Apresentada a resposta ? acusa??o, cabe ao ju?zo ratificar ou n?o o despacho de
recebimento da den?ncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos
termos do art. 397 do C?digo de Processo Penal. ????????????Analisando o teor da den?ncia, verifica-se
que n?o merece prosperar a preliminar arguida pelo denunciado, vez que a pe?a acusat?ria atende a
todos os requisitos previstos no art. 41 do C?digo de Processo Penal, especificando a data, local e as
circunst?ncias em que os fatos aconteceram. ????????????Dessa forma, a den?ncia traz elementos mais
que suficientes para que o denunciado exer?a o seu direito ao contradit?rio e a ampla defesa.
????????????Em an?lise superficial, como o ? para a decis?o de recebimento da den?ncia, at? ent?o,
ressalvada aprecia??o posterior, n?o est?o presentes os requisitos do artigo 395 do CPP, vez que: a) n?o
vislumbro ser manifesta inepta; b) a priori, n?o vislumbro a aus?ncia de pressuposto processual ou
condi??o para o exerc?cio da a??o penal ou; c)?n?o vislumbro a faltar de justa causa para o exerc?cio da
a??o penal. ????????????Portanto, formalmente apta a aprecia??o judicial. ????????????Quanto ao
m?rito, acerca do qual n?o ? cab?vel manifesta??o nesse momento, sem antecipar qualquer ju?zo de
valor, a causa ? suscet?vel de aprecia??o judicial; ????????????Destarte, mantenho a decis?o de
recebimento da den?ncia de fl. 08, por n?o vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hip?teses de
absolvi??o sum?ria do art. 397 do C?digo de Processo Penal, sendo certo que inexistem manifestas
causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado, em tese, constitui crime, assim como
inexiste, at? o momento, qualquer causa de extin??o da punibilidade. ????????????Apraze-se data para
a realiza??o de audi?ncia de instru??o e julgamento, conforme disp?e o art. 531 do CPP, devendo ser
intimados para comparecerem ao referido ato, o(s) acusado(s) e seu defensor, as testemunhas arroladas
pela acusa??o e pela defesa e ainda o Minist?rio P?blico. ????????????Sublinhe-se que, conforme regra
inserta nos ?? 1? e 2? do art. 222 do CPP,?a expedi??o da precat?ria n?o suspender? a instru??o criminal
e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poder? realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu
retorno. ????????????Tratando-se de testemunha militar, requisite-se ? autoridade superior, nos termos
do art. 221, ? 2?, do CPP. ????????????Sendo funcion?rio p?blico, observe-se o ? 3?, do art. 221, do
CPP. ???????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ???????????Intime-se. Cumpra-se.
????????????Expedientes necess?rios. ???????????Bel?m, 16 de mar?o de 2021. FRANCISCO
WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m