TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1947
aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia regidos pelo
Decreto-Lei 911/69.? ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.?A??O DE BUSCA E
APREENS?O. ALIENA??O?FIDUCI?RIA.?TEORIA?DO?ADIMPLEMENTO?SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.?ENTENDIMENTO DO AC?RD?O RECORRIDO EM CONSON?NCIA COM A
JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE.?INCID?NCIA DA S?MULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Segunda Se??o do STJ, por ocasi?o do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela
impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base
no?Decreto-Lei?n.?911/1969, considerando?a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva
legisla??o de reg?ncia sobre aliena??o fiduci?ria.?2.?Incid?ncia, portanto, da S?mula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE (1150); ?rg?o Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).? 14. Ao arremate, n?o tendo sido suscitada,
em sede de defesa, mat?ria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte
autora, assim como a aus?ncia de purga??o da mora, imp?e-se a proced?ncia do pedido e a confirma??o
do pedido liminar. 15. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e com base nas disposi??es do
Decreto-lei n? 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreens?o, para tornar definitiva a liminar
concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do ve?culo descrito na inicial
no patrim?nio do credor fiduci?rio (autor), ficando, desde j?, autorizada sua aliena??o e a expedi??o de
novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3?, ?1?, do Decreto-Lei n? 911/69, alterado
pela Lei n? 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolu??o de m?rito (art. 487, I,
do CPC). 16. Tendo em vista a declara??o de hipossufici?ncia firmada em sede de contesta??o e a
aus?ncia de elementos nos autos que a contrarie, inclusive, a parte requerida ? assistida pela Defensoria
P?blica, defiro-lhe os benef?cios da assist?ncia judici?ria gratuita. 17. Condeno a parte requerida ao
pagamento, ? parte autora, das custas processuais que antecipou (Art. 82, ?2?, do CPC), e, ainda, ao
pagamento de honor?rios advocat?cios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, ?2?,
do CPC), bem como ?s custas finais, se houverem, ficando sua exigibilidade suspensa, em raz?o da
concess?o da assist?ncia judici?ria gratuita. 18. Intime-se ? Defensoria P?blica. 19. Serve a presente de
Of?cio ao DETRAN (arts. 2? e 3?, ?1?, DL 911/69), caso necess?rio. 20. Serve, tamb?m, como
MANDADO DE INTIMA??O, CARTA PRECAT?RIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for
necess?rio.? 21. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advert?ncias legais.
22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marab?/PA, 07 de abril de 2021. ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA Ju?za de Direito Titular da 2? Vara C?vel e Empresarial Comarca de Marab?/PA PROCESSO:
00028141220158140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 07/04/2021
REQUERENTE:YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representante(s): OAB 231747 EDEMILSON KOJI MOTODA (ADVOGADO) REQUERIDO:GONCALO DE CARVALHO LUSTOSA
Representante(s): OAB oabpa - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por YAMAHA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GONÇALO DE CARVALHO LUSTOSA,
qualificados nos autos. 2. Recebida a inicial e deferida a medida liminar (fls. 29/30), a qual deixou de ser
cumprida pela não localização do bem, sendo que o requerido foi devidamente citado (fls. 39), tendo
apresentado contestação (fls. 42/45). 3. O banco autor requereu a intimação do requerido para que indique
o paradeiro do veículo (fls. 73). É o que importa relatar. Decido. 4. É certo que a não localização do bem
faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (Art. 4º, do Decreto Lei
911/69). 5. Entretanto, entendo pertinente a intimação do devedor fiduciário para indicar a localização do
veículo. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bens não localizados. Intimação
do devedor para que informe o paradeiro deles. Possibilidade. Como forma de se dotar a decisão judicial
de maior efetividade, pode o Juiz determinar que o réu informe o paradeiro de bens cuja retomada foi
ordenada, pena de responder por litigância temerária. Artigos 5º e 378 do CPC. Recurso provido (TJ-SP AI: 21588084520188260000 SP 2158808-45.2018.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de
Julgamento: 08/11/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) 6. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a intimação do requerido para que informe o
paradeiro do veículo alienado fiduciariamente e descrito à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa, pela configuração de litigância de má-fé. 7. Com a informação, cumpra-se a Decisão Interlocutória
exarada (fls. 29/30). 8. Decorrido o prazo sem indicação do endereço, intime-se a parte autora para
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Marabá/PA, 07 de abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e
Empresarial Comarca de Marabá/PA PROCESSO: 00043139420168140028 PROCESSO ANTIGO: ----