TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são,
necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
Assim, não obstante o pleito, até o presente momento, conte somente com o relato da autora, não
contraditado pelo réu, tenho que não há qualquer prejuízo que possa provir da manutenção das medidas
outrora estabelecidas em desfavor do requerido, ônus este que lhe incumbia, já que pretende ver
revogada a benesse autoral.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o réu provar em
sentido diverso, tenho que a manutenção da decisão no id. 21403758 é medida a ser adotada.
Neste diapasão, o Ag Rg no REsp 1441022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Publicado em
02.02.15:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art.
22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e
mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos
incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas
previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do
requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas,
mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3.
Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no
Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em
consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado por JANA CARMEM
DOS SANTOS PEIXOTO contra JOAO TELES CAMPOS e ratifico a decisão no id. 21403758 nos seus
próprios termos, sendo que as medidas lá deferidas terão validade pelo período de 02 (dois) anos
contados da presente decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
Sem condenação em custas e honorários.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos a liberação da peça
assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Prainha/PA, 08 de abril de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito