TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO
ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Participação: ADVOGADO Nome: YAGO
RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: 23230/PB Participação: AGRAVADO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802607-54.2021.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA.
ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB N. 8.463; LEIDSON FLAMARION T. MATOS –
OAB/PB N. 13.040; YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA – OAB/PB N. 23.230; e SOPHIA BRITO LIRA
GERMOGLIO – OAB/PB N. 28.925.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE TAVARES MOREIRA.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA
AMAZÔNIA – FAMA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA protocolizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ que conheceu o rejeitou os embargos
de declaração interpostos pela UNIMED FAMA, mantendo a decisão interlocutória que determinou
ao recorrente que garanta, no mínimo 07 (sete) leitos de UTI exclusivos para pacientes de COVID19, além da disponibilização de pelo menos 09 (nove) respiradores.
Em suas razões, o recorrente sustenta carência de verossimilhança na decisão agravada, ao aduzir sobre
a existência de um decréscimo no número de leitos de UTI ofertados, dissociado do motivo pelo qual tal
diminuição teria ocorrido, que teria sido a criação de 12 (doze) leitos de enfermaria – COVID (isolados)
para tratamento de paciente de média complexidade.
Ressalta também que a agravante que já realizou a compra de mais um respirador, totalizando um total de
09 (nove), já tendo cumprido, em parte com a determinação do Juízo a quo.
Aduz também a ausência de fundamentação jurídica, legal e técnica para embasar referida decisão,
existindo uma teratologia na decisão que fixa a quantidade mínima de leitos sem qualquer parâmetro.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente para a Relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura,
que ancorado em precedente deste Egrégio Tribunal, entendeu que compete às Turmas de Direito Privado
processar e julgar o presente feito.
Por derradeiro, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o sucinto relatório. Passo a análise do efeito suspensivo.
Sem delongas, passo a análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.