TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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pessoa responsável pelos cuidados de acompanhamento médico. Dessa forma, não verifico preenchidos
os requisitos legais para a concessão da Prisão Domiciliar. Ademais, verifico ser necessária a manutenção
da segregação cautelar do acusado, nos termos do artigo 313, III do Código de Processo Penal, eis que
permanecem os requisitos motivadores de sua prisão. A acusada responde pela prática do crime de tráfico
de drogas, sendo acusada de ¿ter em depósito¿ a quantidade de 05 (cinco) quilos de substância
semelhante à droga conhecida como ¿maconha¿ do tipo ¿Skank¿, balança de precisão, além de registrar
antecedentes criminais, conforme certidão constante do IPL. Diante do conteúdo da certidão judicial
criminal positiva que a Acusada responde a ação penal n. 00018251820188140087 (Juízo da Comarca de
Limoeiro do Ajuru) já tendo sido condenada a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante de tais documentos, permanecem presentes os vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter a acusada privada de sua
liberdade, diante da possibilidade de reiteração na conduta delituosa. Ante o exposto, acato o parecer
ministerial e INDEFIRO o pedido de conversão em prisão domiciliar e determino a manutenção da custódia
preventiva de SANDRELY PORTILHO DE MORAES. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Belém/Pa, 10 de Março de 2021. LUICIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara
Criminal da Capital PROCESSO: 00151598920148140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO TUON A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARCELIM SOARES DO
NASCIMENTO JUNIOR DENUNCIADO:ADELSON BRUNO BRITO FERREIRA Representante(s):
DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:F. S. M. S. . Processo n? 0015159-89.2014.8.14.0401
?????????Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? ?????????R?u: Adelson Bruno Brito Ferreira
?????????SENTEN?A ?????????Vistos. ?????????Trata-se de a??o penal p?blica incondicionada
ajuizada pelo Minist?rio P?blico em face de Adelson Bruno Brito Ferreira, em raz?o da suposta pr?tica do
crime previsto no art.155, ?4?, II do CPB. ?????????Sobreveio a informa??o do falecimento do acusado
(fls. 84v), comprovado por meio de c?pia da certid?o de ?bito juntada ?s fls.85. ?????????Instado a se
manifestar, o Minist?rio P?blico requereu a extin??o da punibilidade do r?u (fls. 87). ?????????Os autos
vieram conclusos para delibera??o. ?????????? o breve relat?rio. ?????????Decido. ?????????Cumpre
examinar hip?tese de extin??o de punibilidade, o que passo a analisar, na forma do art. 61 do CPP.
?????????? vista da c?pia certid?o de ?bito juntada aos autos e do pleito do Minist?rio P?blico, titular do
direito de a??o, de rigor o reconhecimento da extin??o da punibilidade em raz?o do falecimento do r?u,
nos termos do art. 107, inciso I, do C?digo Penal. ?????????Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do acusado Adelson Bruno Brito Ferreira, relativamente ? imputa??o da suposta pr?tica do
crime descrito art.155, ?4?, II do CPB e, em consequ?ncia, extingo o processo. ?????????Ap?s o tr?nsito
em julgado desta senten?a, providenciem-se as anota??es e baixas de estilo e arquivem-se os autos.
?????????Expe?a-se necess?rio. ?????????Senten?a registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
?????????Bel?m/PA, 12 de mar?o de 2021. LU?S AUGUSTO TUON Juiz de Direito Substituto Auxiliar da
6? Vara Criminal de Bel?m/PA PROCESSO: 00177233120208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO TUON A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:RODRIGO VENANCIO DE PINA
Representante(s): OAB 2325 - JOSE LAIR DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 20126 - ELIANA SILVA DE
SOUZA (ADVOGADO) . Vistos. ???????????Trata-se de pedido de revoga??o da pris?o preventiva
decretada em desfavor de Rodrigo Ven?ncio de Pina, manejado pela Defensoria P?blica. Argumenta-se
que os motivos ensejadores da pris?o cautelar n?o mais subsistem. O Minist?rio P?blico manifestou-se
pelo deferimento do pedido. DECIDO. ???????????A pris?o cautelar constitui medida excepcional?ssima,
cab?vel na hip?tese em que houver prova da exist?ncia do crime, de ind?cio suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP). Al?m disso, apenas ? cab?vel a
pris?o preventiva quando n?o forem suficientes a imposi??o de medidas cautelares diversas da pris?o (art.
282, ?6? do CPP). ???????????Embora presente a exist?ncia dos fatos e ind?cios suficientes de autoria,
e?n?o obstante o tr?fico de drogas seja, por previs?o constitucional, equiparado a hediondo, isso,?por si
s?, n?o ? motivo para manuten??o da pris?o preventiva, uma vez?que a Constitui??o Federal n?o
excepciona a garantia da liberdade para?quem comete crimes graves, n?o sendo poss?vel ao aplicador da
lei o?fazer apenas pela gravidade em abstrato da pr?tica delitiva. A pris?o somente pode ser decretada
quando a?situa??o f?tica o permitir. ???????????Em consequ?ncia, a revoga??o da pris?o preventiva de
Rodrigo Ven?ncio de Pina ? medida que se imp?e. ???????????Conforme pontuado pelo Minist?rio
P?blico ?s fls. 23, o acusado ? prim?rio, n?o possui maus antecedentes, est? civilmente identificado e
possui resid?ncia fixa, motivos pelos quais entendeu o representante Ministerial que a segrega??o
cautelar do acusado ? medida desproporcional, diante da sufici?ncia de imposi??o de medidas cautelares
diversas da pris?o. ???????????Importante registrar que, em raz?o da concord?ncia do Minist?rio P?blico