TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
412
Número do processo: 0806141-06.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: RODRIGO CASSIO
GONCALVES DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA
OAB: 29339/PA Participação: ADVOGADO Nome: PABLO GOMES TAPAJOS OAB: 25996/PA
Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELEM
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0806141-06.2021.8.14.0000
IMPETRANTE: PABLO GOMES TAPAJÓS (OAB/PA n.º 25.996)
IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA
PACIENTE: RODRIGO CASSIO GONCALVES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por
PABLO GOMES TAPAJÓS (OAB/PA n.º 25.996), em favor de RODRIGO CASSIO GONCALVES DOS
SANTOS, contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
Aduz que nos autos do processo criminal nº 0002846-91.2017.8.14.0401, o qual tramitou na 4ª Vara de
Criminal de Belém, o paciente foi condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e
vinte e seis) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato, pena que deverá ser cumprida em regime semiaberto, em estabelecimento prisional do Estado. A
sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 03/08/2018 e para a defesa no dia
13/09/2019.
Assevera que mesmo comparecendo a central de monitoramento nas datas determinadas por aquele
departamento, a guia de recolhimento não foi cumprida, e desde a data da audiência de instrução e
julgamento até a presente data, o paciente permaneceu monitorado eletronicamente e sem recolhimento
ao estabelecimento penal para cumprimento do semiaberto.
Afirma que o paciente atingiu os requisitos objetivos para progressão para o regime aberto em 01/07/2021,
conforme atestado de pena em anexo, todavia, no dia 23/06/2021, o juízo da Vara de Execuções oficiou à
SEAP para que no prazo de 10 (dez) dias esta informasse a razão do não cumprimento da pena em
regime semiaberto, e sim em prisão domiciliar. Até a presente data não houve manifestação da SEAP
acerca do ofício, e o paciente foi informado pela central de monitoramento que deveria comparecer na
data de hoje (01/07/2021) na central de monitoramento munido de seus documentos e da sentença de
progressão de regime, para que fosse retirada tornozeleira. Ocorre que tal sentença ainda não foi
proferida, e o paciente teme que, por equívoco da SEAP venha a ser preso de forma arbitrária.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, expedindo-se, imediatamente, o competente
salvo-conduto, a fim de ter o paciente sua Liberdade resguardada.
Verifico a prevenção da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, em relação ao presente feito (Despacho de
Ordem de ID n. 5584193), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de
urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA.
É o relatório.