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TJPA 11/08/2021 -Pág. 1228 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021

1228

SSP/PA, inscrito no CPF sob nº 024.206.192-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O INTERDITANDO, CONFORME
GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE,
CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a)
constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V. Exa. Nomeie curador especial na pessoa
de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo
Civil). Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito. Ademais, com
a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP. Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a)
possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se
vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar
o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil). O prazo tem início com a
intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III
- Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA;
O presente serve como Termo de Comparecimento. Nada mais para constar, dou por encerrado o
presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes. Eu, JOSE EDSON
TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
j.e.t.e.

Número do processo: 0841025-31.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: LEANDRO
ACATAUASSU DE ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO
OAB: 8811PA/PA Participação: REQUERENTE Nome: FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO
ABRAHAO registrado(a) civilmente como FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO ABRAHAO
Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO OAB: 8811PA/PA Participação:
REQUERIDO Nome: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Participação: FISCAL DA LEI Nome:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0841025-31.2021.8.14.0301
DECISÃO-MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada
por LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO, FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO em face de
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, a qual sofre de CID 10 F03 (DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA)

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