TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7221/2021 - Quinta-feira, 9 de Setembro de 2021
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PROCESSO: 0070445-80.2015.8.14.0057
CLASSE: Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA
REQUERIDOS: BANCO BMG S/A e MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ
ADVOGADO(S): ENY BITTENCOURT (OAB - 29442), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
(OAB - 16814-A)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por dano moral c/c Tutela para retirada de seu nome do
SERASA E SPC proposta por LUCIA MARIA LIMA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. E
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ
Narra a inicial que a requerente foi surpreendida ao receber comunicação de inadimplência n¿o obstante o
regular desconto financeiro em sua remuneração mensal sem haver qualquer débito que justifique a
anotação de inadimplência. Requereu tutela antecipada para determinar a retirada imediata do cadastro
restritivo e no mérito indenização por danos morais.
Decisão (fl. 56) concedeu a tutela provisória de urgência.
A audiência de conciliação realizada restou infrutífera.
O Município de Santa Maria contestou (fls. 94/98) aferindo a ilegitimidade passiva para compor a lide, bem
como afirmando que os descontos efetuados na conta da requerente eram devidamente repassados ao
Banco réu.
Impugnação à contestação (fls. 112 a 117).
Compareceu em audiência o banco ITAU UNIBANCO, pugnando pela exclusão do polo passivo da
presente demanda, sendo o pleito deferido (certidão de fl. 176)
Apresentadas as alegações finais pelas partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Estabilizada a decisão de saneamento e n¿o havendo interesse das partes na dilação probatória o feito se
encontra apto ao pronto julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC.
Conforme demonstrado pela parte autora, a mesma sofreu regularmente os descontos em folha de
pagamento mensal, honrando com sua contraprestação, n¿o havendo justa causa para sua inscrição em
cadastros de proteção ao crédito.
Nunca houve alegação de fraude, inexistência de contrato, sendo incontroversa a higidez do mútuo
discutindo-se a cobrança indevida após a retenção em folha da parcela do consignado, logo, obviamente,
n¿o há que se falar em má-fé da demandante.