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TJPA 13/10/2021 -Pág. 1116 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7244/2021 - Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021

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órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de
equipamentos, de veÃ-culos, de utensÃ-lios e quaisquer outros objetos; II - nos exercÃ-cios subsequentes,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veÃ-culos, de
utensÃ-lios e quaisquer outros objetos; III - em qualquer exercÃ-cio, na data de alteração da
localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis,
de equipamentos, de veÃ-culos, de utensÃ-lios e quaisquer outros objetos. Por sua vez, verifica-se que a
parte autora é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de modo que, em
razão do serviço de distribuição de energia elétrica, é vedado ao Poder Público Municipal
cobrar retribuição pecuniária quando da utilização das vias públicas municipais, inclusive espaço
aéreo e subsolo para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados Ã
prestação desse serviço público, razão pela qual a referida taxa (TFOP) não tem aplicabilidade
sobre a requerente. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da cobrança, conforme vem reiteradamente
decidindo o STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM
AÃÃO RESCISÃRIA. IMPUGNAÃÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÃRDÃO RESCINDENDO.
POSSIBILIDADE. BENS PÃBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÃO AÃREO POR
CONCESSIONÃRIA DE SERVIÃO PÃBLICO. COBRANÃA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que o recurso especial interposto nos
autos de ação rescisória fundada em ofensa do art. 485, V, do CPC pode impugnar diretamente as
razões do acórdão rescindendo, não devendo, obrigatoriamente, se limitar ao pressuposto desta
ação (violação da literalidade de lei). Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial:
EREsp 517220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012; EREsp 1046562/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/03/2011, DJe 19/04/2011. 2. Ã pacÃ-fico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço
aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i)
a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de
preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público
prestado ou poder de polÃ-cia exercido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp:
1378498 RS 2013/0107895-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Corroborando o aresto
supramencionado, destaca-se entendimento do STF, concernente à  Ação Cautelar n.º 457-8/MG,
Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. em 26/10/2004, DJ de 11/02/2005, reverberando que (¿) de acordo com o
art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica.¿. Por fim, no mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÃRIO. APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE EXECUÃÃO FISCAL.
SENTENÃA DE EXTINÃÃO DO CRÃDITO TRIBUTÃRIO. VALOR QUE NÃO SE QUALIFICA NEM COMO
TAXA NEM COMO PREÃO PÃBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÃA DE VALOR PELO USO DO
SOLO, SUBSOLO OU ESPAÃO AÃREO. BENEFÃCIO REVERTIDO EM FAVOR DA SOCIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o
crédito fiscal, nos termos do art. 156, X, do CTN e, por conseguinte, extinguiu com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a Execução Fiscal por ele ajuizada contra CENTRAIS
ELÃTRICAS DO PARà S/A. II - Alega o apelante em suas razões: 0) que a cobrança é de preço
público pela utilização de solo, subsolo e espaço aéreo pertencentes ao MunicÃ-pio; 1) que a
decisão recorrida não soube distinguir entre preço público e tarifa; 2) que o preço público não é
tributo, porque arrecadado em função do uso de bem público; 3) que a apelada é uma sociedade
empresária sem a participação de qualquer das unidades da federação; 4) que o apelante pautouse no art. 16 do CCB/16; 5) III - Alega o apelado em suas contrarrazões: 0) que a natureza do tributo
independe do nome que lhe confere a lei; 2) que a cobrança feita pelo apelante possui natureza de taxa
de polÃ-cia; 3) por se tratar de taxa, é inconstitucional e ilegal a sua cobrança sobre a utilização do
solo, subsolo e espaço aéreo; 4) é pacÃ-fica a jurisprudência do STF e do TJPA sobre a ilegalidade
e inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de solo, subsolo e espaço. IV - Está claro, portanto, que
a hipótese do presente caso não se enquadra na definição de taxa, já que não existe fato gerador
de taxa, ou seja, não há o exercÃ-cio de poder de polÃ-cia e nem a prestação ou colocação Ã

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