TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7293/2022 - Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022
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numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vÃ-tima; d) seus princÃ-pios
religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vÃ-tima
do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou
se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão
da notÃ-cia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 RT 734/468). Da análise de tais regras e considerando o caráter pedagógico na aplicação dos danos
morais, penso que é justo e razoável a verba indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
que serve de lição aos Requeridos e não caracteriza enriquecimento indevido aos Autores. O referido
montante será devido na proporção de metade para cada Autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
resolvendo o mérito na forma do art. 471, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos da inicial para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento aos autores das seguintes
verbas: (a) a tÃ-tulo de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que o referido
montante será devido na proporção de metade para cada Autor e corrigido monetariamente a partir da
presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, com incidência de juros de mora na forma simples
desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002, c.c. Súmula 54 do STJ) até efetivo pagamento,
fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (b) a tÃ-tulo de danos materiais, o valor
correspondente à extensão da pastagem atingida pelo incêndio; à cultura de cacau que existia
especificamente no local indicado no laudo pericial (02º52¿40.4¿S, 52º58¿47,5¿W); ao valor
correspondente à cerca de delimitação de áreas atingida e danificada pelo evento danoso, a serem
apurados oportunamente, em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC);
(c) a tÃ-tulo de lucros cessantes, o valor que vier a ser apurado em liquidação, correspondente ao que
os Autores razoavelmente deixaram de ganhar em razão da perda da cultura de cacau atingida pelo
incêndio. (d) os valores mencionados nos itens ¿b¿ e ¿c¿, devidos a tÃ-tulo de danos materiais e
lucros cessantes, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, tendo como termo inicial a data de sua
liquidação, com incidência de juros de mora na forma simples desde a data do evento danoso (art. 398
do CC/2002, c.c. Súmula 54 do STJ) até efetivo pagamento, fixados no percentual de 1% (um por
cento) ao mês. Custas e honorários pelos Réus. Fixo os honorários advocatÃ-cios em favor do(a)
advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, observandose o montante que vier a ser apurados após a liquidação do item ¿b¿ e ¿c¿, nos termos do ar.
85, §§ 2º do CPC. Como houve sucumbência mÃ-nima, deixo de condenar os parte autora ao
pagamento de honorários proporcionais. Oportunamente, intime-se os Réus para pagamento das
custas. Não havendo o pagamento, deverá ser expedida certidão de crédito, que será encaminhada
à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças-SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, devendo ser providenciado em seguida o arquivamento do processo (Redação dada pela Lei
n°. 8.583/2017). Informo que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo
legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dÃ-vida ativa, e sofrerá
atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da
Fazenda (Art. 46 da Lei Estadual n. 8.328/2015). Atente-se a secretaria que "Presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juÃ-zo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço." P.R.I.C. Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÿÿO e OFÃCIO
nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA
SILVA HURTADO TOIGO JuÃ-za de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
PROCESSO: 00001891420088140072 PROCESSO ANTIGO: 200810001541
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o:
Processo de Conhecimento em: 14/01/2022---REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS REQUERENTE:RAIMUNDA DE JESUS MELO DE LIMA Representante(s): LUIZ
HENRIQUE MILARE DE CARVALHO (ADVOGADO) MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
(ADVOGADO) . PROCESSO nº: 0000189-14.2008.8.14.0072 DECISÿO Trata-se de AÿÿO DE
BENEFÃCIO DE PENSÿO POR MORTE proposta por RAIMUNDA DE JESUS MELO DE LIMA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Consta nos autos sentença às fls. 60-61 que julgou
procedente o pedido inicial. Recurso de apelação às fls. 68-70. Acordão referente à apelação à s
fls. 92-93. Recurso Especial às fls. 95-102 e recurso extraordinário às fls. 105-133. Manifestação
autoral de fls. 159-160 requerendo, com base no julgamento do acordão, a implementação do
benefÃ-cio. ÿs fls. 164-v o requerido manifestou-se juntando comprovante de implementação do
benefÃ-cio. O INSS impugnou, fls. 174-177, os cálculos apresentados pela parte autora à s fls. 169/170. A