TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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Registre-se. Intime-se. Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2022. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO:
00002611320198140008
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 21/01/2022 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
BARCARENA SEDE VITIMA:R. A. F. AUTOR DO FATO:HELLEN MELO DA CRUZ AUTOR DO
FATO:NEUSA MELO DA CRUZ. PROCESSO: 0000261-13.2019.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de
Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime do art. 147 do
Código Penal, fato ocorrido em 09 de setembro de 2018, nesta Comarca. à o relatório necessário.
Fundamento e decido. Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é
superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a
doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em
oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se
o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se
o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Da análise do delito do art. 147 do Código Penal, contatase que a pena aplicada é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Portanto, nos termos do art.
109, VI do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do autor do fato pela
prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03 (três) anos sem que tenha
ocorrido qualquer causa de interrupção. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art.
109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a
punibilidade de HELLEN MELO DA CRUZ e NEUSA MELO DA CRUZ, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação das autoras do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de
celeridade e eficiência processuais (artigo 8o, do Código de Processo Civil - CPC). Ciência ao
Ministério Público. Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2022. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO:
00003070220198140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo Circunstanciado em: 21/01/2022 VITIMA:W. M. M.
VITIMA:M. A. R. F. VITIMA:F. M. S. AUTOR DO FATO:ANAEL NERI MIRANDA AUTOR DO FATO:RAUL
PEREIRA FERNANDES. PROCESSO: 0000307-02.2019.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de Termo
Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática dos crimes do art. 138 e art. 147,
ambos do Código Penal, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2019, nesta Comarca. à o relatório
necessário. Fundamento e decido. a) Análise do delito do art. 138 do Código Penal O Código Penal,
assim dispõe: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O crime do art. 138 do Código Penal, acima descrito,
somente se procede mediante queixa, portando, deve a vÃ-tima representar contra o autor do fato no prazo
de 06 (seis) meses a contar da data em que a vÃ-tima toma conhecimento de quem é o autor do fato.
Nesse sentido o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou
seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do
art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O art. 107, inciso IV, do
Código Penal estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da
punibilidade e de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz declarar, de ofÃ-cio, a
extinção da punibilidade. No caso em tela, verifico que não houve representação da vÃ-tima contra
o autor do fato, assim, constato tratar-se do instituto da decadência. b) Análise do delito do art. 147 do
Código Penal Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é
superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a
doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em
oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se
o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se
o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Da análise do delito do art. 147 do Código Penal, contatase que a pena aplicada é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Portanto, nos termos do art.
109, VI do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do autor do fato pela
prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03 (três) anos sem que tenha
ocorrido qualquer causa de interrupção. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art.
109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a