TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. Da análise do delito do art. 180, §3º do Código Penal, contata-se que a pena aplicada é
de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Portanto, nos termos do art. 109, V
do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade dos autores do fato pela prescrição,
em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido qualquer
causa de interrupção. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V,
ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de
JHONATAN AMORIM DE MELO, pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação do autor do
fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo
8o, do Código de Processo Civil - CPC). Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as
formalidades da lei, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2022.
Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00091352120188140008 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
A??o: Termo Circunstanciado em: 21/01/2022 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL
DE VILA DOS CABANOS BARCARENA PA AUTOR/VITIMA:CARLOS ANTONIO NEVES PEREIRA
AUTOR/VITIMA:CARLOS SOUZA NEVES AUTOR/VITIMA:DELSON SILVA DA SILVA. PROCESSO:
0009135-21.2018.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se
apura a suposta prática do crime do art. 147 do Código Penal, fato ocorrido em 03 de agosto de 2018,
nesta Comarca. à o relatório necessário. Fundamento e decido. Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I
- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena
é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e
não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Da análise
do delito do art. 147 do Código Penal, contata-se que a pena aplicada é de detenção, de um a seis
meses, ou multa. Portanto, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, verifico que houve extinção da
punibilidade do autor do fato pela prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03
(três) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção. Diante do exposto, com
fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de
Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de CARLOS ANTÃNIO NEVES PEREIRA, CARLOS
SOUZA NEVES e DELSON SILVA DA SILVA, pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação
dos autores do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência
processuais (artigo 8o, do Código de Processo Civil - CPC). Ciência ao Ministério Público. Após,
observadas as formalidades da lei, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barcarena/PA, 21 de
janeiro de 2022. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00096701320198140008
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA
SILVA SOUSA A??o: Termo Circunstanciado em: 21/01/2022 VITIMA:A. C. S. AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARCARENA AUTOR DO FATO:ALESSANDRA DAS
CHAGAS CANCIO. PROCESSO: 0009670-13.2019.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de Termo
Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime do art. 140 do Código
Penal, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2019, nesta Comarca. à o relatório necessário. Fundamento e
decido. O Código Penal, assim dispõe: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime do art. 140 do Código Penal, acima
descrito, somente se procede mediante queixa, portando, deve a vÃ-tima representar contra o autor do fato
no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que a vÃ-tima toma conhecimento de quem é o autor do
fato. Nesse sentido o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O art. 107,
inciso IV, do Código Penal estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de
extinção da punibilidade e de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz
declarar, de ofÃ-cio, a extinção da punibilidade. No caso em tela, verifico que não houve
representação da vÃ-tima contra ALESSANDRA DAS CHAGAS CANCIO, assim, constato tratar-se do
instituto da decadência. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 103, ambos do
Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ALESSANDRA
DAS CHAGAS CANCIO, pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação da autora do fato,