DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
ENERGISA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR/QBE BRASIL SEGUROS. ADVOGADO(A/S): VIVIEN LYS
PORTO FERREIRA DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009380-81.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA ALBANISA DA SILVA ALMEIDA.
ADVOGADO(A/S): CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37-PJE-RECURSO INOMINADO: 080001288.2015.815.0251 -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base
nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da
ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a
sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 38-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800605-83.2016.815.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: MARIA DEUZIRAM
DA COSTA. ADVOGADO(A/S): EPITACIO PEREIRA SANTANA - -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA
ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade
da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência
de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003962-31.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE.
ADVOGADO(A/S): GERLÂNIA SILVA DE FARIAS DANTAS -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do Relator, assim sumulado: RECURSO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS - RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS ENVIADAS APÓS RETIRADA - PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NO 1° GRAU - OMISSÃO DO
JULGADO QUANTO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA OMISSÃO PELO COLEGIADO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA
SOLICITAÇÃO DA RETIRADA PELA CONSUMIDORA - RETIRADA DO MEDIDOR SEM A PRÉVIA CONSULTA DA
CONSUMIDORA E SEM QUE ESTA ESTIVESSE PRESENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-PJERECURSO INOMINADO: 0802068-60.2016.815.0251- RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: FRANCISCA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO
DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade
da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência
de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 41-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000050-62.2013.815.0151. 1ª VARA
MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: FRANCISCO AVELINO DA SILVA NETO. ADVOGADO(A/S): CICERO
JOSE DA SILVA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
-RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA
– OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 42-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800922-18.2015.815.0251 -RECORRENTE: ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
-RECORRIDO: MARLI AVELINO DEOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): PAULO CESAR DE MEDEIROS -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA –
OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para
reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém,
nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 43-PJE-RECURSO INOMINADO: 080011765.2015.815.0251. RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: VALMIR ALVES FEITOSA e ANA LUCIA PEREIRA
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES E OUTRO -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a
inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus
demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 44-PJE-RECURSO INOMINADO: 080049096.2015.815.0251 -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: ANA MARIA GALDINO. ADVOGADO(A/S):
THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas
permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição,
nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais,
excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000125-34.2013.815.0141. JEC DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO -RECORRIDO: BMG SA. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO/KALLYL PALMEIRA MAIA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300073735.2014.815.0141. JEC DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO -RECORRIDO: BMG SA. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. 47-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000126-19.2013.815.0141. JEC DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO -RECORRIDO: BMG SA.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO/KALLYL PALMEIRA MAIA -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. 48- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000735-65.2014.815.0141. JEC DE CATOLÉ DO
ROCHA -RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO -RECORRIDO: BMG SA. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juizes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a complexidade da
matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia diante
da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura dos contratos mediante
aposição de digital da parte contratante constantes dos contratos. Decisão aplicável a todos os processos referidos
na sentença em razão da conexão, nos termos do voto do relator assim sumulado: - Tem entendido este d. Turma
Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por
ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde
logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização
de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não
depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a
extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte
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precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada —
Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital — Ingresso da ação depois de mais de quatro
anos de finalizado o contrato — Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara
necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de
mérito - Inteligência dos arts. 3. e 51, II, da Lei n. 9.099195 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura
se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado,
e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade, esta não pode
ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa
ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da
ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da
matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N. 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.
- RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de
2016). - Ante o exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de complexidade da matéria, EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula. (O presente Resultado refere-se aos recursos 3000125-34.2013.815.0141,
3000737-35.2014.815.0141, 3000126-19.2013.815.0141 e 3000735-65.2014.815.0141.) Ficam as partes cientes
que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19,
§1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
174371320128150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que perante este Juízo e Cartório tramita a ação à epígrafe, processo n.º 0017437-13.2012.815.0011, manejada por
CONGREGAÇÃO DA PAIXÃO DE JESIS CRISTO-PROVÍCIA DO CALVÁRIO em desfavor de PÉRICLES DE
OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, e para que mais tarde ninguém possa alegar
ignorância, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para CITAR o promovido PÉRICLES DE
OLIVEIRA de todo teor da inicial para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia nos termos do
art,250,II2,do CPC/2015, no prazo de 15(quinze)dias úteis. O presente edital será publicado e afixado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 21 de fevereiro de 2017. Eu, Kasmary
Henriques do Ó Melo, Técnico Judiciário o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - MM. Juiz de Direito. prazo de 15(quinze)dias
úteis. O presente edital será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Campina Grande-PB, aos 21 de fevereiro de 2017. Eu, Kasmary Henriques do Ó Melo, Técnico Judiciário o digitei.
Dr. Alex Muniz Barreto - MM. Juiz de Direito. 15(quinze)dias úteis. O presente edital será publicado e afixado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 21 de fevereiro de 2017. Eu,
Kasmary Henriques do Ó Melo, Técnico Judiciário o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - MM. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0801974-52.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, promovida por JOELMA MOTA DE LUCENA em face de EDIVAN SILVA DAS CHAGAS e que por meio
deste, fica EDIVAN SILVA DAS CHAGAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para
responder aos termos da referida ação, até sentença final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a
ação não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor em sua peca inicial. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida,
mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Cláudio Pinto Lopes, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio
do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade
de Campina Grande, aos 21/02/2017. Eu, Domenica Dantas Cruz de Oliveira, Analista Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
35227220048150011 Acao: NUNCIACAO DE OBRA NOV O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital tiverem conhecimento e a quem interessar passa
perante este juizo, se processam os autos da acao acima qualificada, movida pelo Municipio de Campina Grande,
contra Walmir Nascimento Silva, brasileiro, solteiro, comerciário. E para que, mais tarde alguém possa alegar
ignorância,mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o (a) promovido (a) para tomar
ciência da sentença transcrita de fls. 86 dos autos:”DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com baldrame no artigo 485,VIII, do Código de Rito”.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/
PB,em 21 de Fevereiro de 2017.Eu Johnalton Hermes Cabral das Chagas, Técnico Judiciário,o digitei.Dr.
Ramonilson Alves Gomes,Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
189525920078150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo Município de Campina Grande contra a (o)
executada (o) JOSÉ DE MORAES LUCAS, estabelecido na Av. Pres. Epitácio Pessoa, 291, Centro, nesta cidade.
E para que,mais tarde alguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital,
para INTIMAR o (a) executado (a) para realizar o pagamento das custas processuais, em quinze dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa do Estado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, em 21 de
Fevereiro de 2017Eu Johnalton Hermes Cabral das Chagas,Técnico Judiciário,o digitei. Dr. Ramonilson Alves
Gomes, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1.TRB JUR CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
25871220168150011 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Edilson Arantes da Silva Junior, brasileiro, sepateiro, uniao estavel,nascido em 08.12.1994,
filho de Edilson Arantes da Silva e de PatriciaRodrigues Arantes, residente na Rua Projetada, quadra 13 - bairro
daGloria II, nesta cidade, ora em lugar incerto e nao sabido o qual ficadevidamente citado para no prazo de 10 dias
responder a acusacao pelo fato de no dia 14 de novembro de 2015, por volta das 22h, na R. Abdedon Licariao,
em frente ao fabricao, Monte Castelo, com a ajudada de um-adolescente aginte com animus necandi, mataram
Alexa Silva de Sales, -por disputa do trafico de dorgas da regiao. E para que ninguem alegueignorancia mandou
o MM. Juiz expedir o presente edital, que sera afi -xado neste forum em lugar de costume e publicado no diario
da justica.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 21 de fevereiro -de 2017. Eu. Jose Carlos
de Santana, analista judiciario, o digitei, -dato e assino. Bartolomeu Correia Lima Filho - Juiz de Direito do 1. Tribunal do Juri.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
225446720148150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juizo da 2a Vara Criminal os Autos da Acao Penal n. 0022544-67.2014.815.0011, que a Justica Publica move
contra o acusado ALECIO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Francisco
Menezes do Nascimento e de Maria do Socorro Pereira, residente na Rua Salvador, 93. Santa Cruz cidade de
Campina Grande/PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, sendo o presente para cita-lo para
apresentar resposta escrita a acusacao, no prazo de 10 (dez)dias, na resposta, os acusados poderao arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario (art
396 A, incluído pela Lei 11.719-08). E, para que mais tarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir
o presente Edital, sendo o mesmo afixado no atrio do Forum, local de costume, na forma da lei e publicado no
Diario da Justica. Dado e passado nesta cidade, aos 21 (vinte e um) dias do mes de Fevereiro de 2017. Eu,
Mayanna Jacome Carvalho, Tecnica Judiciaria, o digitei. Rosimeire Ventura Leite. Juiza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
225446720148150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juizo da 2a Vara Criminal os Autos da Acao Penal n. 0022544-67.2014.815.0011, que a Justica Publica move
contra o acusado JOSE ROGERIO SILVA.NENEM., brasileiro, solteiro, conferente, nascido aos 20/10/1986, filho
de Pai não declarado e de Maria de Fatima Silva, residente na Rua Cicero de Andrade Santos, 176. Sitio Lucas,
cidade de Campina Grande/PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, sendo o presente para
cita-lo para apresentar resposta escrita a acusacao, no prazo de 10 (dez) dias, na resposta,os acusados poderao
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario
(art 396 A, incluído pela Lei 11.719-08). E, para que mais tarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital, sendo o mesmo afixado no atrio do Forum, local de costume, na forma da lei e
publicado no Diario da Justica. Dado e passado nesta cidade, aos 21 (vinte e um) dias do mes de Fevereiro de
2017. Eu, Mayanna Jacome Carvalho, Tecnica Judiciaria, o digitei. Rosimeire Ventura Leite. Juiza de Direito.
CONCEICAO
COMARCA DE CONCEICAO. 1A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pro cesso: 5310820158150151
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER JOAO
MARCIO DA SILVA LACERDA, brasileiro, em uniao estavel, ajudante de pedreiro, natural de Serra Talhada-PEBA,
nascido em 02/02/1987, filho de Antonio Pereira de Lacerda e Maria José da Silva ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NAO SABIDO, notifique-se a parte re para apresentar defesa previa, por escrito, no prazo de 10 dias,