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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à
vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. - Em que pese tenha a sentença determinado o fornecimento
dos materiais ao controle do mal que aflige o promovente, necessário se faz, para a continuidade da entrega, a
renovação semestral da prescrição médica, como forma de averiguar a imprescindibilidade de manutenção do
tratamento. Provimento do recurso nesse ponto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e dar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051745-51.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador-chefe E Furtado Coelho. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Maria do Socorro Dalia de Miranda Furtado Coelho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECEITO DA DIALETICIDADE. OFENSA. ARTIGO 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É
necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante
à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão
julgador, independente do requerimento das partes. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/
2003. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRA
DE TRANSIÇÃO OBSERVADA. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE QUANTO AOS SERVIDORES DA
ATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - “Os servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em
consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou
entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar provimento parcial à remessa, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102757-75.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora E Carla Rafaela Guedes da Silva, Representado Por
Maria do Rosário Guedes da Silva. ADVOGADO: Emanuela Maria de Almeida Medeiros e ADVOGADO: Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcelos Oab-pb 12.378. APELADO: Carla Rafaela Guedes da Silva, Representado Por
Maria do Rosário Guedes da Silva E Pbprev Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos Oab-pb 12.378 e ADVOGADO: Emanuela Maria de Almeida
Medeiros. REMESSA OFICIAL, RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR A MORTE DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JÁ DECRETADA. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DESDE A RECUSA DO PEDIDO
ADMINISTATIVO. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento à remessa e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0752676-57.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Romildo Oscar da Silva. ADVOGADO: Paulo Marcio Soares Madruga e ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro- Oab/pb 9.573. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADA POR POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO
NO STJ E NESTA CORTE. DANOS MORAIS EM FAVOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REFORMA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FIXAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O STJ e esta
Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na
hipótese de morte decorrente de disparos de arma de fogo por policial militar que atingiu a vítima de assalto. - A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. O STJ firmou o entendimento de que os juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública deverão obedecer aos seguintes critérios: percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 O STJ tem entendimento pacificado que
“tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros
são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ”.2 A correção monetária, por sua vez, correrá
a partir da fixação da indenização (Súmula nº 362)3. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa e aos apelos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0000235-56.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Walmar Holanda da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito
Santo ¿ Oab/pb 14.463. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz ¿ Oab/pb N.
9.259-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BANCO. ARGUIÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE CONTRATUAL EM QUESTÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO
DESPROVIDO. - Nos termos da recente e abalizada Jurisprudência do STJ, “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0000808-17.2014.815.0391. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Geraldo Terto da Silva.
ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia- Oab/pb 14.610. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste nepotismo
nos casos em que as nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas
e cargos de direção e assessoramento, envolvem servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso
público, mormente quando o genitor do titular do cargo é vereador, não havendo, sequer, subordinação funcional
entre eles. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 622.
APELAÇÃO N° 0001214-60.2015.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jose Barros
de Farias. APELADO: Jailma de Oliveira Azevedo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb 1.202.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB
E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se
relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. -
Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a
todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do
CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de
publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
negar provimento ao recurso apelatório e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0001331-83.2014.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Sandra Cavalcante Moura. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade Oab/pb 4.068.
APELADO: Municipio de Gurinhem, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 377/2010. EXIGÊNCIA QUE SEJA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DO ENSINO
FUNDAMENTAL. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração
(PCCR) para o magistério público do Município de Gurinhém assegura ser necessária, para que haja progressão
funcional, a conclusão de Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Diante da ausência de demonstração acerca da conclusão de curso de especialização nas áreas consignadas na
Lei Municipal nº 378/2010, art. 8º, §7º, imperioso se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido.”1
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0001488-86.2013.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sinfumspe- Sindicato dos Funcionarios do Municipio de São
João do Rio do Peixe. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira - Oab-pb 6857. APELADO: Municipio de Sao Joao do Rio
do Peixe. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros -oab/pb 16.905. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ACORDO JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS ATRAVÉS DE BLOQUEIO DO FPM. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 100, CF. OBEDIÊNCIA
AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 655, STF E 144, STJ. PAGAMENTO PREFERENCIAL SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As verbas devidas pelo Município, por serem oriundas de decisão judicial (mandado de
segurança), devem ser pagas através de precatório, devendo obedecer ordem preferencial de pagamento em
relação aos demais débitos, em virtude de ser verba alimentícia. - Súmula nº 655, STF – “A exceção prevista no
art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de
precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza” - Não há outra forma de pagamento de dívidas oriunda de disputas judiciais, que não o
regime de precatórios (artigo 100, CF), não podendo prevalecer o bloqueio imediato das verbas do FPM, nos moldes
do acordo celebrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 180.
APELAÇÃO N° 0001585-02.2014.815.0391. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Justino da Conceiçao. ADVOGADO: Felipe Alcantara
Gusmao ¿ Oab/pb Nº 13.639. APELADO: Assurant Seguradora S/a, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/
a E Ace Seguradora S/a. ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar ¿ Oab/sp Nº 123.514 E Luciana Pedrosa das
Neves Oab/pb Nº 9.379, ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E. S. Soares- Oab/pb 11.268 e ADVOGADO: Renato
Tadeu Rondina Mandaliti- Oab/sp 115.762. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - A interposição de
recurso inominado em face de sentença submetida ao rito ordinário perante vara cível, alheia aos juizados
especiais, configura erro grosseiro, o que, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em adição, nos
termos da mais abalizada e dominante Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal”1. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC,
“Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua
e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, dada a sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0001958-24.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procuradora. ADVOGADO: Monica
Figueiredo. APELADO: Caroline Borges Lima. ADVOGADO: Em Causa Propria -oab/pb 11.715. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO. CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o
recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o
agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação”.1 Diante de todo o exposto,
considerando a ausência de pressuposto objetivo de sua admissibilidade (cabimento), não conheço do recurso,
nos termos do caput do art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0006687-81.2013.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Fabio Manoel dos Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira- Oab/
pb 6003. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel- Oab/pb 3.135.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS NA SENTENÇA. ART. 19-A, DA CLT. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRESCRIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 709.212. 5 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. “Nos autos do RE nº 596.478/RR, apreciou-se
a questão relativa à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.16441, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem a prévia realização de
concurso público. O Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da contratação sem
a prévia realização de concurso público, faz-se necessário reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais,
qual seja, a necessidade de recolhimento da verba trabalhista”.1 “A modulação que se propõe consiste em atribuir
à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF - ARE 709.212 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes –
Repercussão Geral). Trazendo referida informação para dentro da regra de transição fixada pelo STF, tem-se que,
entre janeiro de 1991 e a data da publicação da decisão (19/02/2015) decorreram 24 anos. Assim, considerando
que para a prescrição trintenária restariam 6 (seis) anos, impositiva a aplicação da prescrição quinquenal, já que
ocorreria antes daquela, conforme orientação firmada pelo STF. Ademais, naquilo que pertine aos juros de mora
e à correção monetária, urge ressaltar que o Colendo STJ firmou entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até
o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/
97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da
referida Lei (30/06/2009). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0008071-86.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Breno Nobrega Moraes. ADVOGADO: Def. Francisco de
Assis Coelho. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. ALUNO DO ENSINO
MÉDIO E MENOR DE IDADE. APROVAÇAO NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇAO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18
ANOS E DE CURSAR TODAS AS SÉRIES. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205 C/C ART.
208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva, buscando darlhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta