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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001155-78.2014.815.0511. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARIA JOSELIA FIRMINO DUARTE. Intimação ao Bel. ANTONIO TEOTONIO
DE ASSUNÇÃO, inscrito na (OAB - PB – 10.492), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005109-21.2014.815.2003. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA. Agravado: BANCO HONDA S/A. Intimação ao Bel. KALIANDRA ALVES
FRANCHI, inscrito na (OAB - PB – 17.862-A), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005279-90.2014.815.2003. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO/EXTRA SUPERMERCADO. Agravado: AILTON PEREIRA DE SOUSA.
Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR, inscrito na (OAB - PB – 10.859), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046157-73.2008.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: LÚCIA PEREIRA DA SILVA e outros. Embargado: FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, inscrito(a) na OAB – RJ – 132.101), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000047-52.2015.815.0681. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Embargado: JOSEFA LILA SOUSA DE
LIMA. Intimação ao Bel. JOSÉ ZENILDO MARQUES NEVES, inscrito(a) na OAB – PB – 7639), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013987-14.2009.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Embargado: SANDRA MARIA ARCOVERDE. Intimação ao
Bel. GUSTAVO BOTTO BARROS FÉLIX, inscrito(a) na OAB – PB – 11.953), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000609-50.1986.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ESTIVADORA COLOMBO LTDA. Intimação ao Bel. AFONSO JOSÉ VILAR
DOS SANTOS, inscrito na (OAB - PB – 6811), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de
05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001048-45.2013.815.0551. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA - PB. Embargado: PATRÍCIA RAFAEL DOS SANTOS SOUTO
DELFINO. Intimação ao Bel. HUMBERTO DE BRITO LIMA, inscrito na (OAB - PB – 15.748), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025119-29.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Embargado: CRISTIANO GOMES RAMIRO. Intimação ao Bel.
LIDIANI MARTINS NUNES, inscrito na (OAB - PB – 10.244), na condição de Procurador do(a) embargado, para,
no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 083327-33.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto Agravante: Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional. Agravado: Rainero de Medeiros Lima. Intimando o Bel. João Moura de Araújo (OAB/PB 7634), a fim de, no prazo de legal,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação Mandamental
nº 0800213-60.2017.815.0041
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002001-12.2011.815.0411. Relator: Des. Leandro dos Santoso. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: DANIELE DE OLIVEIRA SILVA. Intimação ao Bel. SÉRVIO TÚLIO DE
BARCELOS, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.412-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para, querendo, se manifestar acerca de possível
intempestividade do seu recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000924-43.2014.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: IMPORT CUNHA COM SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO. Intimação do Bel. (a)
FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.050) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para,
querendo, ofertar contrarrazões ao apelo manejado pelo Estado da Paraíba, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001737-88.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ESPÓLIO DE EDUARDO ANIBAL MOURA SANTA CRUZ COSTA. Apelado: VITOR HUGO PEIXOTO CASTELIANO. Intimação do Bel. (a) EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA, inscrito(a) na (OAB/PB – 18.607)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimese o espólio por seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela recorrida ao
responder os termos do apeklo, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0106205-56.2012.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARCLEIDES RODRIGUES DE SOUZA. Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A. Intimação do Bel. (a) EDGAR
SMITH NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 8.223-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, apresentar o original do recurso, ou
assinar a via apresentada de fls. 209/216, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008302-78.2013.815.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
TEOTONIA GOMES DE CALDAS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação do Bel. (a) PAQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/SP – 4.752) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, apresentar o original do
recurso, ou assinar a via apresentada de fls. 134/146, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001951-03.2010.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: WALKIRIA WELMA VIANA DE CARVALHO. Intimação do
Bel. (a) WILSON SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem
conhecimento da decisão de fls. 115/122, para os fins de direito. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001951-03.2010.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: WALKIRIA WELMA VIANA DE CARVALHO. Intimação do
Bel. (a) DORIEL FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.405) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da
decisão de fls. 115/122, para os fins de direito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0791338-90.2010.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
CONSTRUTORA HEMA LTDA. Apelado: MARIA DE FÁTIAM DA SILVA PIMENTA. Intimação do Bel. (a) DANILO DE
SOUSA MOTA, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.313) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se recorrente. Por seu advogado, para, dizer se tem interesse
no julgadmento do recuso encartado as fls. 135/143, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000312-86.2015.815.0541 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARGARIDA DE SOUZA SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Intimação do Bel. (a)
JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/RN – 392-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, apor sua
assinatura na petição de fls. 154, porquanto se encontra apócrifa, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064628-30.2014.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA LINDOMAR MARTINS DE MOURA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação do Bel. (a) RICARDO
DE ALMEIDA FERNANDES, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.460) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Determino a suapensão do presente feit até o
julgamento, pelo STJ, do RESP nº 1.438.263/SP. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064628-30.2014.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA LINDOMAR MARTINS DE MOURA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação do Bel. (a) RAFAEL
SGANZERLA DURAND, inscrito(a) na (OAB/PB – 211.648-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Determino a suapensão do presente feit até o
julgamento, pelo STJ, do RESP nº 1.438.263/SP. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005456-88.2014.815.0181 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
SEBASTIÃO JOACIL DELFINO. Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A. Intimação do Bel. (a) INGRID GADELHA,
inscrito(a) na (OAB/PB – 15.488) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a Caixa Seguradora, por seu advogado para, dizer se tem interesse no
interesse no julgadmento dos embargos de fls. 214/223. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000526-80.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPIMA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Marcelo Monteiro Bonelli Bogrges.
APELADO: Herman Felipe Santos Nascimento. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao (oab/pb 13.639). PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelação Cível – “Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e pedido de indenização por danos morais –
Concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio acidente –
Sentença julgando parcialmente procedente o auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada a acidente de
trabalho – Perícia médica – Incapacidade parcial e permanente – Direito ao recebimento do auxílio-acidente –
Aplicação dos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 – Correção Monetária – Aplicabilidade do índice da caderneta de
poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960/2009 – Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal
– Reforma parcial da sentença – Provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Deve ser
garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas
que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa
exercer outra atividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento parcial ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000195-98.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Agripino de Oliveira E Outra. ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena (oab/pb 5.877). APELADO: Cehap-cia Estadual de Habitacao Popular.
ADVOGADO: Nivea Dantas da Nobrega (oab/pb 11.023). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Reintegração
de posse e demolitória – Procedência dos pedidos – Irresignação do réu – Defesa de posse em área distinta da
vindicada – Descabimento – Tese em contradição com a pretensão de usucapião exposta em primeiro grau –
Requisitos do pedido exordial evidenciados – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se, em ação de
reintegração de posse, o autor demonstra o seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, a individuação do bem
e a posse injusta de parte do terreno pelo apelante, impõe-se manter a procedência dos pedidos. - A tese de área
e inscrição distintas não afasta o direito defendido pelo autor, o qual, por sua vez, narrou a hipótese de invasão
de parte de suas terras, inexistindo menção de que o terreno do promovido estivesse localizado integralmente
dentro da área objeto da demanda, ou mesmo que fosse a mesma área vindicada. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000263-04.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eraldo Antonio Ferreira. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto
Ferreira (oab/pb 14.457). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Apelação Cível - Ação de revisional de remuneração - Policial Militar aposentado - Implantação da Bolsa
Desempenho – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Vantagem
eventual e transitória, não incorporada à remuneração – Destinação exclusiva a servidores lotados efetivamente
no Poder Executivo – Impossibilidade de incorporação – Inteligência do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.383/2011
regulamentada pelo Dec. 33.686/2013 – Inexistência de ofensa ao direito à paridade dos proventos – Desprovimento. - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo
3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem
permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/
proventos. - A vantagem requerida somente é devida à época em que o servidor estiver exercendo suas
atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000526-61.2014.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fernanda Dutra de Araujo. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira (oab/
pb 19.046). APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Improcedência do pedido –
Cerceamento de defesa – Ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial –
Julgamento com base no referido laudo – Apelação da parte autora – Prejuízo configurado – Anulação da
sentença e retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento. – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando
existir qualquer limitação indevida às partes de se manifestarem sobre as providências jurisdicionais, ensejando,
por consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Não
tendo sido oportunizadas às partes, o direito de se manifestarem sobre o referido documento, impossível a
análise da matéria por esta instância, sob pena de cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000684-11.2011.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Mary Carla de Souza Santos.
ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas (oab/pb 13.220). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial
conclusivo – Debilidade parcial do membro inferior esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Irresignação da seguradora – Preliminar de
carência de ação por falta de interesse em agir – Regramento da matéria contido no RE nº 631.240/MG –
Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Modulação dos efeitos – Regras de
transição – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de extinção do
feito – Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual evidenciado – Manutenção da
sentença primeva – Desprovimento. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do
membro inferiior esquerdo é de 50% (cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem
sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida
na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - A correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso,
aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.