DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001004-88.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
APELANTE: Zoraya Icles de Moraes Arruda, APELANTE: Município de Campina Grande Por Sua Procuradora
Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb 12.612). ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb 14.755). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE.
NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SALDO DE SALÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO
DAS VERBAS DE JANEIRO/2013. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO
ART. 85 DO NCPC. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A APELAÇÃO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA REMESSA OFICIAL. O STF, em sede de
repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Muito embora o § 3º do art. 85, utilize como
parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais aqueles estabelecidos no § 2º, como aplicou o Juízo a
quo, os percentuais mínimo e máximo, dos incisos I a V, dependem do valor da condenação e só poderão ser
aplicados desde logo quando for líquida a sentença. (Art. 85 §4º do NCPC) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas
considerações, em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, na forma do art. 932 do NCPC, NEGO
PROVIMENTO a apelação cível da promovente e DOU PROVIMENTO PARCIAL a apelação do Município e a
REMESSA OFICIAL para: 1) julgar improcedente o pedido de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012;
e 2) determinar que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais se dê na liquidação da
sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim,
condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, Zoraya Icles de Moraes Arruda, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites dos incisos do § 3º do art. 85 do Novel Diploma
Processual, verificado o valor da condenação quando da liquidação da sentença.
APELAÇÃO N° 0001229-08.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jose Guimaraes. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb
9.821). APELADO: Município de Puxinanã, Representado Por Seu Procurador Rogério da Silva Cabral. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. “A Administração Pública está vinculada ao princípio da
legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Diante da ausência de lei específica
regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos
servidores municipais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010897120158150541, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-09-2017) Vistos, etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, nego provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932, IV, “c” do
CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008474-20.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Cleide Aranha Gomes. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo Oab/pb 14.884 e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix Oab/pb
5.069. RECORRIDO: Cagepa Cia de Água E Esgoto da Paraíba. APELADO: Cleide Aranha Gomes. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix Oab/pb 5.069 e ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo Oab/pb 14.884. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — COBRANÇA INDEVIDA — AUMENTO CONSUMO DE ÁGUA —
DEFEITO DO MEDIDOR — RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO PRODUTO — IRRESIGNAÇÃO —
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — RECURSO ADESIVO — MAJORAÇÃO DO DANO MORAL — RECURSO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL —
ART. 932, III, DO CPC/2015 — NÃO CONHECIMENTOS DE AMBOS OS RECURSOS. — Ausente a impugnação
específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. — O recurso adesivo depende do recurso principal, de modo que fica
subordinado as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade. Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim,
e sem mais para análise, conforme art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0018188-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Antonio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3.741). APELADO: Banco Bv Financeira S/a. - APELAÇÃO CÍVEL — CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS — EXTINÇÃO DO PROCESSO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL
COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — INTIMAÇÃO PARA TAL – NÃO ATENDIMENTO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — ART. 932, IV, “B”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. — “O Superior Tribunal
de Justiça definiu a seguinte tese: ‘a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal,
bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.’ (Recurso Especial repetitivo nº 1.349.453/MS). - Segundo a regra
estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00619487220148152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-092016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO
à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0004823-48.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dejaci Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Fabio Meireles
Fernandes da Costa ¿ Oab/pb Nº 9.273. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADO
PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E
ART. 1.007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto a apelação
quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o agravante
para tanto ou, ainda, para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se
desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da
Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do
art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001086-98.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Soneide Ferreira de Medeiros. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo Procurador:
Manoel Arnóbio de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe
ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora, para emendar à inicial, nos termos
do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de
Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente
para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil vigente. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja
oportunizado a parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser
intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0001267-02.2013.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Willians Xavier da Silva. ADVOGADO: Thiago Benjamin
Carneiro de Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.094. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DO CARTÓRIO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA LIDE. PROVIMENTO DO APELO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
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requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A
legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Diante do
reconhecimento da legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da lide, devem os autos retornarem
ao Juízo de origem para o prosseguimento da marcha processual. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, e como consequência,
determino o retorno dos autos a instância de origem para que seja dada continuidade a marcha processual.
APELAÇÃO N° 0016285-37.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Francisca Andreza Alves Mendonça. APELADO: Joao Bosco Rodrigues de Menezes Representado Pela
Defensora: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALOR
IRRISÓRIO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À
ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. ENTENDIMENTO SUMULADO
POR ESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. APLICAÇÃO
DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - “Não incumbe
ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de
execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as
despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172,
do CTN)” (STJ; REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). - O
art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento a recurso através de decisão
monocrática, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal. Vistos. DECIDO: Diante do exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença recorrida e, em consequência, remeter os autos à Comarca
de origem para o regular prosseguimento do feito executório.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055156-05.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto
Mizuki E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Anizia Leilene Cavalcante Barros E Outros.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. Logo, a teor d art. 300-B, inciso I do RITJ/PB, determino
o sobrestamento do presente processo, devendo os autos serem encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer até ulterior deliberação desta Corte de Justiça, através do seu Órgão Plenário.
APELAÇÃO N° 0035535-32.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1853a. APELADO: Maria de Fatima Rodrigues Vieira. ADVOGADO: Jose Adamastor M.de Queiroz Melo Oab/
pb 2677. Diante disso, determino o sobrestamento do processo, com base no art. 1035, § 5º, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001479-54.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bruno Ferreira Silva E Outros E Delosmar Domingos de Mendonça Junior. ADVOGADO:
Hallyson Chaves Coelho de Souzaoab/pb 20138. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça - Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo
princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões
contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não
atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em
consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não
conheço da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0028630-06.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cehap Cia Estadual de Habitacao Popular. ADVOGADO: Nivea Dantas Liotti Oab/pb 11023.
APELADO: Jossana Maria de Oliveira Pinto. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE.
- O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma
que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - As questões já decididas, acerca das quais não houve recurso, não podem mais ser
deduzidas no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, porquanto caracterizada a preclusão
consumativa. Precedentes do STJ. - “A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em
julgamento anterior de exceção de pré-executividade.” (STJ. AgInt no REsp 1619924 / SP. Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho. J. em 20/06/2017). - “As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer
momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão.” (STJ. AgRg no REsp 1339113 / RJ. Rel. min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 01/09/2015). Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art.
932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio
da dialeticidade suscitada nas contrarrazões e não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101187-77.2011.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Maria Helena Souto Maior Costa,
Interessado:estado da Paraiba Por Seu - E Procurador:sergio Roberto Felix Lima. ADVOGADO: Bruno Barsi de
Souza Lemos. IMPETRADO: Secretario de Estado da Receita E Interessado:estado da Paraiba Por Seu procurador: Sergio Roberto Felix Lima. Com essas considerações, indefiro o pedido formulado às fls. 214/216.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, retornem os autos à Diretoria Judiciária, para que permaneçam
sobrestados até o julgamento dos recursos afetados à sistemática do art.1.036 do CPC/2015.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005716-18.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Francisco Marinho Filho E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb N° 10.503).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar
a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do
órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0013468-75.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Kaio Alves Coelho. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Assim, considerando que a apelação interposta versa sobre a aludida
matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0014314-22.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Unbanco S/a. ADVOGADO: Sandra Helena Bastos E
Outros (oab/pb N° 14.808).. APELADO: Espolio de Antonio Paulo de Lima. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N.
de Castro (oab/pb N° 12.240).. Assim, considerando que a presente apelação versa sobre a matéria supramencionada, indefiro o petitório às fls. 291/293, determinando que o presente processo continue suspenso, até
ulterior deliberação do Pretório Excelso. Anotações necessárias. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P.I.
João Pessoa, 21 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0032059-10.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb
21.714-a).. APELADO: Jairo da Silva Machado. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798);
Anne Karine Rodrigues Moraes (oab/pb 23.573).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o
assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de
Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 21 de setembro de 2017.