DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
aos 01 de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s)
executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima
cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos,
da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos
do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de
Dezembro do ano 2017. Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 100893720028152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e Executado Zingara
Industrial e Com de Confecções Ltda O presente para a cobrança da divida no valor de R$ 22.604,28 proveniente
da falta de recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 1007-6 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça nor termos do ArtArt 8 inciso IV da lei 6830
80 e afixada copia no átrio do Fórum Mario Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01
de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso
IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017.
Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 145573420088152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e Executado Elétrica
Varadouro Ltda e Outros O presente para a cobrança da divida no valor de R$ 2.401,66 proveniente da falta de
recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0200.01.9200.72060 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça nos termos do Ardo Art 8 inciso IV da lei
6830 80 e afixada copia no átrio do Fórum Mario Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade
aos 01 de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s)
executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima
cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos,
da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos
do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de
Dezembro do ano 2017. Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
180120720088152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartório se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e
Executado Revisa Veículos Peças Serviços Ltda e Outros E para que mais tarde alguém alegue ignorância
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o Executado para oferecer suas Contrarrazões no prazo legal Dado e passado nesta capital aos 01 de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o
digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 202226020108152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Pública Estadual e Executado F T
Cunha Ltda e Outros o presente para a cobrança da divida no valor de R$ 2.846,99 proveniente da falta de
recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0200.020.2009.5407 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital para CITAR os Corresponsáveis Flávio Tenório Cunha que será publicpublicado
no diário da justiça nos termos do Art 8 inciso IV da lei 6830/80 e afixada cópia no átrio do Fórum Mário Moacyr
Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01 de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria
o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido,
e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da
Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017. Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 287386420138152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Pública Estadual e Executado Art Papel
Distribuidora Ltda o presente para a cobrança da divida no valor de R$ 9.898,78 proveniente da falta de
recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0200.024.2013.0316 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital para CITAR os Corresponsáveis Alessandra M Feitosa de Queiroze José Feitosa
de Lima que será publicado no diário da justiça nos termos do Art 8 inciso IV da lei 6830/80 e afixada cópia no átrio
do Fórum Mário Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01 de Dezembro de 2017 Eu
Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em
lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em)
embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia
chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80,
e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017. Eu, Maria Andrea
Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 327132219988152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e Executado Marshall
Distribuidora de Revistas Ltda O presente para a cobrança da divida no valor de R$ 11.779,49 proveniente da
falta de recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 01899-4/98 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça nos termos do ArtArt 8 inciso IV da lei 6830
80 e afixada copia no átrio do Fórum Mario Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01
de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso
IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017.
Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 419867320088152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e Executado Juliano
Odon Chaves e Outros O presente para a cobrança da divida no valor de R$ 697.116,09 proveniente da falta de
recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0200.019.2008.3560 acrescidas das cominações legais
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça nos termos do Art 8inciso IV da lei 6830
80 e afixada copia no átrio do Fórum Mario Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01
de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
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expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso
IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017.
Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 504043920048152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Pública Estadual e Executado Distribuidora de Bebidas Sol Nascente Ltda o presente para a cobrança da divida no valor de R$ 4.245.971,58
proveniente da falta de recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0002.16.2004.03566 acrescidas
das cominações legais E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital para CITAR os Corresponsáveis João Marcos Barbiero e
Solange Aparecida Sega que será publicado no diário da justiça nos termos do Art 8 inciso IV da lei 6830/80 e
afixada cópia no átrio do Fórum Mário Moacyr Porto local de costume Dado e passado nesta cidade aos 01 de
Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de
5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso
IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do mes de Dezembro do ano 2017.
Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 626047820048152001
Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se
processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Estadual e Executado O
Mundinho das Tintas Com Ltda e Outros O presente para a cobrança da divida no valor de R$ 561,20 proveniente
da falta de recolhimento de ICMS Multa e correção conforme CDA n 0002.16.2004.07308 acrescidas das
cominações legais E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça nos termos do Art
8 inciso IV da lei 6830 80 e afixada copia no átrio do Fórum Mario Moacyr Porto local de costume Dado e passado
nesta cidade aos 01 de Dezembro de 2017 Eu Maria A F Tec Judiciaria o digitei pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e
paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a
partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 1 dias do
mes de Dezembro do ano 2017. Eu, Maria Andrea Fernandes, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL - VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÃO PENAL - PORTARIA Nº 08/2017. Regulamenta o
acesso de visitas nos Estabelecimentos Prisionais de João Pessoa de menores de idade, e dos que mantém
relacionamento de união estável. O Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, Titular da Vara de Execuções
Penais da Capital e a Juíza ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juiz de Direito Auxiliar, no uso de suas
atribuições legais e em virtude da lei etc., CONSIDERANDO a competência do Juízo da Vara de Execução Penal
para decidir sobre pedidos de concessão de autorização de visitas no interior do Estabelecimento Penal e a
necessidade de facilitar e otimizar tais acessos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, inciso X, da LEP, que
estabelece que o preso tenha direito à visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos; CONSIDERANDO o
disposto no art. 19 §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização
judicial; CONSIDERANDO o princípio da proteção integral da criança e do adolescente consagrado pela Lei nº
8.069/90; CONSIDERANDO que o Código Civil, em seu art. 1.723, exige para o reconhecimento do instituto da
união estável o relacionamento entre duas pessoas de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o
objetivo de constituição de família; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de autorização de visita íntima e social nos estabelecimentos prisionais de João Pessoa; RESOLVEM: CAPÍTULO I - DA
VISITA DE MENORES DE IDADE: Art. 1º. É permitida a entrada de pessoa menor de 18 (dezoito) anos nos
Estabelecimentos Penais de João Pessoa exclusivamente para visitar socialmente o pai ou a mãe (ascendente
de 1º grau), desde que esteja acompanhada por seu representante legal e faça prova de tal vínculo. Parágrafo
único. O(a) enteado(a) das pessoas privadas de liberdade, poderão visitar o seu respectivo padrasto ou
madrasta, nos termos do caput do presente artigo, desde que o vínculo seja devidamente comprovado. Art. 2º.
O acesso de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos nas unidades prisionais para fins
de visita íntima, somente será autorizada se houver comprovação do casamento civil, ou na hipótese de
sentença judicial declaratória de união estável, ou, ainda, diante da comprovação da existência de filho em
comum e desde que haja autorização expressa dos responsáveis. Art. 3º. Ficam suspensas as visitas íntimas
de pessoas menores de idade nas unidades prisionais da Capital que estejam em desacordo com a regulamentação aqui inserida; a suspensão dar-se-á até a avaliação administrativa quanto ao atendimento ou não das
exigências constantes da presente Portaria. § 1º. A autoridade administrativa deverá analisar, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, o cadastro de cada visitante menor a fim de averiguar se este está de conformidade com os
termos da presente Portaria, devendo ser restabelecida, de imediato, a visita, na hipótese do preenchimento dos
requisitos ora definidos. § 2º. Eventual inconformismo com a decisão administrativa poderá ser submetido à
apreciação do Juízo da Vara de Execução Penal, em Incidente Administrativo específico ou nos autos do
Processo Eletrônico de Execução Penal, conforme o caso, pela parte interessada. CAPÍTULO II - DA VISITA DE
PESSOAS EM UNIÃO ESTÁVEL: Art. 4º. É permitida a visita a companheiro de maior idade(a), mediante
comprovação formal da união estável constituída em data anterior ao ingresso da pessoa privada de liberdade
ao cárcere, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Parágrafo único. A declaração de união estável deverá ter a firma dos conviventes reconhecida
em cartório, exigindo-se a indicação de 02 (duas) testemunhas que atestem o relacionamento entre o casal de
forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sob as penas do art.
299 do Código Penal, hipótese na qual será o visitante submetido a processo judicial. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS - Art. 5º. Ao indeferir o pedido de visita íntima ou social, a autoridade administrativa deverá fornecer ao
interessado documento comprobatório do motivo da recusa da solicitação. Art. 6º. Os casos omissos, aqui não
regulamentados, poderão ser apreciados pelo Juízo da Vara de Execução Penal local, de ofício ou mediante
provocação. Art. 7º. As situações adequadas a presente regulamentação, deverão ser deferidas pela autoridade
administrativa, independentemente de autorização judicial. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º. Encaminhe-se cópia da presente Portaria aos representantes do Ministério Público da Vara de
Execução Penal, da Defensoria Pública, ao Promotor da Tutela Coletiva do Sistema Penitenciário, à Corregedoria
Geral de Justiça, à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção dos Estabelecimentos Penais da
Capital. Art. 10º. Registre-se e Autue-se a presente Portaria como Incidente Administrativo. João Pessoa-PB, 10
de novembro de 2017. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - Juiz de Direito. ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ - Juíza de Direito Auxiliar.
COMARCA DA CAPITAL - VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÃO PENAL - PORTARIA Nº 09/2017. Regulamenta o
encaminhamento de apenados recapturados ou presos em decorrência da prática de novo crime. O Dr. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO, Juiz Titular da Vara de Execuções Penais da Capital e a Dra. ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juiz de Direito Auxiliar, no uso de suas atribuições legais e em virtude da lei etc.,
CONSIDERANDO a competência do Juízo da Vara de Execução Penal para regulamentar procedimentos
inerentes à execução da pena privativa de liberdade; CONSIDERANDO que a Penitenciária de Segurança Média
Hitler Cantalice é destinada exclusivamente ao cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto; CONSIDERANDO a necessidade de imediata apresentação ao Juízo da Execução do apenado recapturado; ou preso em
flagrante pela prática de novo crime no curso da execução da pena ou no período de prova do livramento
condicional; RESOLVEM: Art. 1º. Os apenados em cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto, quando
recapturados ou presos pela prática de novo crime, deverão ser encaminhados para a Penitenciária Desembargador Sílvio Porto e apresentados à Vara de Execução Penal para audiência de justificação no primeiro dia de
audiência subsequente a sua inclusão no Sistema Penitenciário da Capital. Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser adotado para os reeducandos em livramento condicional quando autuados pela prática de novo
crime ou no caso de descumprimento das condições do benefício. Art. 2º. Os apenados reincidentes, nas
condições ora definidas, deverão ficar custodiados no Setor de Reconhecimento da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, em cela específica reservada para esta finalidade, até a apresentação à Vara de Execução
Penal para audiência, na forma estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º. Os casos omissos serão apreciados
pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º. Para efetivo cumprimento da presente Portaria, determino
o encaminhamento de cópia à GESIPE, à Direção de ambas as Penitenciárias e ao Juízo de Custódia, para fins
de providências de estruturação da rotina necessária ao seu cumprimento. Art. 7º. Publique-se, Registre-se e
Autue-se a presente Portaria como incidente administrativo. João Pessoa-PB, 1º de dezembro de 2017. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO - Juiz de Direito. ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ - Juíza de Direito
Auxiliar.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
238582120168152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que por este juizo se processam os autos da acao Penal acima, em que figura como acusado NORMAN-