DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0003567-89.2013.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Edmilson Nogueira de Araujo. ADVOGADO: Luis Humberto da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. FIXADO REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “c”, do CP e da SÚMULA 269 do STJ. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME
SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de réu
reincidente, não há como aplicar-se o regime aberto de cumprimento de pena. “É admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais” (Súmula 269 do STJ) Demonstrado nos autos ser o apelado reincidente, imperiosa a
fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do Enunciado nº 269 de Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009975-63.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rosangela de
Freitas Souza. ADVOGADO: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel, Oab/pb Nº 20.323. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO “IN
DUBIO PRO REO”. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO “SURSIS”. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem
especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com
as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
A suspeição de uma testemunha somente deve ser declarada mediante prova cabal de tal fato, tendo em vista
a repercussão que tal declaração acarreta para o processo. Para que seja procedida a modificação das condições
sursitárias, é essencial que reste devidamente comprovada a total impossibilidade de cumprimento da obrigação
estabelecida na sentença, o que poderá ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000807-36.2017.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da
Silva. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 1ª Vara Criminal de
Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA
COMUM. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Os Juizados Criminais adotam os princípios da celeridade e da simplicidade em seu rito processual. Ainda persiste dúvida a respeito da conduta em razão da qual se operou a
remessa dos autos ao Magistrado suscitante, sendo certo que tal resposta somente será obtida em sede de
instrução criminal, o que impõe seja declarada a competência da justiça comum. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB), NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000269-89.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Cicero Emerson da Silva Lopes, Geildo Ferreira da Silva E Martinho Alexanre da Silva. ADVOGADO: Silvano
Cesar O. da Silva, Oab/pb Nº 27.152-a, ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias, Oab/pb Nº 15.220 E Outro e
ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao fundamentar
a procedibilidade da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em
sua deliberação. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a
presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. Na fase da pronúncia,
vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese de desistência voluntária, se não demostrada de
plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000466-10.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Antonio da Silva. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior, Oab/pb Nº 11.823. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia.
Recurso defensivo. Alegada legítima defesa. Perseguida a desclassificação para lesão corporal leve ou homicídio simples. Impossibilidade. Prova da materialidade do delito. Indícios de autoria. Excludente não caracterizada de plano. Princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida. Decote de qualificadora. Impossibilidade.
Desprovimento do recurso. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade
delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão
de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em
caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Se pairam dúvidas sobre
a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em desclassificação para lesão
corporal leve ou homicídio simples, devendo o réu ser pronunciado. O afastamento de qualificadoras constantes
da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase,
eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001032-56.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Valdeis Albino dos Santos. ADVOGADO: Kaio Cesar Alves Cordeiro, Oab/pb Nº 16.959. RECORRIDO: Francisco
Manoel da Silva. ADVOGADO: Jose Ernesto dos S. Sobrinho, Oab/pb Nº 5.600. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. QUEIXA CRIME REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO. JUNTADA DA GRAVAÇÃO. NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR. PROVIMENTO.
Sendo possível a utilização do Código de Processo Civil subsidiariamente ao Processo Penal, deve-se despachar visando o saneamento da inicial para regularizar possíveis dificuldades no julgamento de mérito. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001299-28.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Wellington Souza Costa. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira Oab/pb Nº 7.830. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio do in dubio pro societate. Havendo, então, prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo
Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, não havendo que se falar em impronuncia. Para que
se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração
de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, se apresentem de forma
clara e inconteste, conforme verificado de plano. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001252-66.2016.815.0751. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jeane Gama da Silva, Wallace da Silva Carneiro, Otoniel do
Oriente Lino E Genilson Viana de Oliveira. ADVOGADO: Marllus Andre Sousa Crispim, ADVOGADO: Francisco
de Andrade Carneiro Neto, ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza e ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo
Camargo. APELADO: Justica Publica. APELOS CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CONDENAÇÕES. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE. PRELIMINAR COM PEDIDO PARA APELAR
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. ALEGADA FALTA DE
SUBJETIVIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES COM FUNÇÕES BEM DEFINIDAS
PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. DA REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO EM ABSTRATO. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DES-
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar. A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta
prejudicado. Isso porque, além de o apelo estar sendo decidido neste exato momento, o juiz sentenciante bem
fundamentou as razões de sua decisão. 2. Mérito. Tráfico. Investigação policial que culminou a prisão de todos
os apelantes. Tráfico desenvolvido na casa de um deles. Autoria e materialidade incontestestes. 3. Associação
para o tráfico. Pretensão absolutória. Alegada ausência de liame subjetivo entre os apelantes. Envolvimento
permanente entre os réus com definição das funções de cada um deles. 4. Pedido subsidiário para diminuição da
pena. Reprimenda fixada considerando quantidade e qualidade da droga para majorar a pena base. Pena
adequada e correta. 5. Pretensa aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33, Lei 11.343/2006. Impossibilidade de aplicação do redutor, já que os apelantes, condenados por associação para o tráfico, se dedicam as
atividades criminosas. 6. Desprovimento dos apelos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar e negar provimento aos apelos, em
harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002572-29.201 1.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wagner
Henrique da Silva Aguiar. DEFENSOR: Levi Borges Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
78, § 1º. DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de delito praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa, impossível a aplicação do disposto no § 1º do art. 78 do CP. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001053-32.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RECORRIDO: Henrique Paulo da Silva Araujo. ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho
(oab/pb 13.552) E Florêncio Teixeira Bastos Bisneto (oab/pb 15.851). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. AJUSTE FIRMADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo os Tribunais Superiores (STF e STJ), o pagamento “a qualquer tempo”
extingue a punibilidade do crime tributário, enquanto que, para a suspensão do processo e da prescrição, basta
que o agente parcele o seu débito fiscal junto à autoridade competente (Receita Federal ou Estadual), mesmo que
o aludido ajuste administrativo tenho sido realizado após o recebimento da denúncia. 2. “No caso de suposta
prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha agente
obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento
da denúncia” (STF - RE 641138 AgR/PR). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com
o parecer ministerial.
AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Segunda Câmara Cível, na 48ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 19 de novembro do corrente ano,
realizará, em caráter extraordinário, a eleição para seu Presidente, na forma do Art 13 § 3 do Regimento Interno
do Tribunal, que estabelece que o presidente de Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução, mesmo
em caso de permuta ou remoção, até que todos os Desembargadores, em sucessão por antiguidade decrescente, tenham exercido a presidência, após o que, se realizará novo rodízio.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA. DIA: 18/12/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
1º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803230-24.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Antônio Sérgio Lopes, José Luciano
Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542
e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
2º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803233-76.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: José Virgínio Nogueira, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
3º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803185-20.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Adênio de Almeida Leite, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
4º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0904866-67.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa e Aniel Aires do Nascimento (Advs.: Aniel Aires do Nascimento - OAB/PB nº
7.772 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
5º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0000263-39.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Célida Abrantes de Oliveira, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
6º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0013265-76.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Benedito da Silva, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
7º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0002216-04.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alderi de Oliveira Caju e outros
(Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral.
8º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0808483-56.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho,
José Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha OAB/PB nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
9º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0013617-97.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Renata Carvalho da Luz Lemos
(Adv.: Hipólito Machado Raimundo de Lima - OAB/PB nº 14.066). Agravado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Geral.
10º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0809241-35.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Duílio Wanderley de Araújo, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
11º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0140077-37.2001.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Plínio Leite Fontes, José Luciano
Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542
e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
48ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017. INÍCIO ÀS 8:30H (TERCA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01– AGRAVO INTERNO Nº 0804608-24.2017.8.15.0000
ORIGEM: 1º¨ Vara Mista da Comarca de Itabaiana. AGRAVANTE: Município de Itabaiana. PROCURADOR:
Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa OAB/PB 7.647, Antoniel Carlos Pereira Segundo OAB/PB 19.527, Jhon
Kennedy de Oliveira OAB/PB 20.682.AGRAVADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da
Gama OAB/PB 10.631., Gustavo Nunes Mesquita OAB/PB 25.250-A. Cota da sessão dia 21.11.17- “Adiado
julgamento a requerimento do agravante”.Cota da sessão dia 05.12.17- “Após o voto do relator que negava
provimento ao recurso. Pediu vista o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior,