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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
DADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.4º Notícia Crime nº 0001428-67.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Ricardo Luiz Barbosa de Lima, Deputado Estadual. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.5º Notícia Crime nº 0000768-73.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Gildivan Lopes da Silva,
Defensor Público. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663, Rafael Santiago Alves – OAB/PB
15.975 e outros). DECISÃO: “EXTINGUIU-SE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.6º Notícia Crime nº 0000475-06.2016.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1º
Noticiado: Jaci Severino de Souza, Deputado Estadual (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/
PB 11.536 e Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo – OAB/PB 11.181).2º Noticiado: Aurino Soares de Queiroz.
(Adv. Hermano José Medeiros Nóbrega Júnior – OAB/PB 11.136). DECISÃO: “PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA REJEITADA, UNÂNIME. NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE,
NOS MOLDES DO VOTO DO RELATOR”.7º Queixa Crime nº 0015727-25.2011.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Querelante: Enriquimar Dutra da Silva, Defensor Público. (Advs.
Amaro Gonzaga Pinto Filho – OAB/PB 5.616).Querelado: Fernando Enéas de Souza, Defensor Público. (Defensores Públicos: Coriolano Dias de Sá Filho e Manfredo Rosenstock). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”8º - Representação Criminal/Notícia Crime nº 000046996.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Noticiante: Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP (Adv.: Werton Soares da Costa Júnior –
OAB/PB 15.994).Noticiado: Romero Rodrigues Veiga, Prefeito de Campina Grande/PB.............................8º
- A – Notícia Crime nº 0001749-68.2017.815.0000. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Noticiado: Romero Rodrigues Veiga, Prefeito de Campina Grande/PB. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”9º - Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos da Representação para Perda da Patente nº 2002313-52.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Neubon Nascimento de Lima. (Advs. José
Vanilson Batista de Moura Júnior – OAB/PB 18.043 e Joaquim Campos Lorenzoni – OAB/PB 20.048). Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição os Exmo. Sr.
Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides (fls.1340) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0002135-69.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º Município de Santa
Luzia (Adv. Ronaldo Paulo da Silva – OAB/PB 3405) e 2º Câmara Municipal de Santa Luzia. Obs.: Impedido o
Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.255) (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “JULGOU-SE
PROCEDENTE O PEDIDO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, MODULANDOSE OS EFEITOS PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A PARTIR DAS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”11º Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587621-33.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de João
Pessoa, representado pelo Procurador Geral RODRIGO NÓBREGA FARIAS - OAB/PB 10.220. (Advs. Raoni
Lacerda Vita – OAB/PB 14.243 e outros). Curador Especial: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho –
fls. 02/18. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”12º - Notícia Crime nº 0000340-91.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM
DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR). Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Cláudio Chaves da Costa, Prefeito do Município de
Pocinhos. (Advs. Rogério da Silva Cabral – OAB/PB 11.171 e Alberto Jorge Santos Lima Carvalho – OAB/PB
11.106). DECISÃO: “PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELO NOVO PATRONO DO NOTICIADO INDEFERIDO. NO MÉRITO, REJEITOU-SE A DENÚNCIA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”13º
- Questão de Ordem no autos da Ação Penal nº 0588163-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Requerente: Francisco de Assis Coelho. (Advs. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro
– OAB/PB 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB 19.999). Requerido: Ministério Público do estado da
Paraíba. DECISÃO: “REJEITOU-SE A QUESTÃO DE ORDEM, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. 14º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0000085-47.2016.815.0061.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Ministério Público
do Estado da Paraíba, representado pela sua Procuradora JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
15º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0001001-46.2015.815.0181. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Ministério Público do Estado
da Paraíba, representado pela sua Procuradora JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 16º Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0013293-81.2014.815.0251. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravado: Flávio de Medeiros Cavalcante (Adv.
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza – OAB/PB 10.503). DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 17º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0002328-96.2014.815.0751. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pela sua Procuradora
JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 18º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
0004550-13.2014.815.0371. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira (Advs. Egberto Guedes de Oliveira – OAB/PB 8272 e Vera
Vernaide Pordeus Formiga – OAB/PB 9223). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário
nº 0022091-53.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN. Agravada: Roseli Lucas da Silva, representada por seus genitores Ramiro Lucas da Silva e Maria
Verônica Pereira (Advª. Rafaela Cristina Medeiros do Amaral – OAB/PB 15244). DECISÃO: “NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 20º - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0016201-36.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Francisco de Assis Silva (Advs. Bruna de Freitas
Mathieson – OAB/PB 15443 e outros). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 21º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
0049642-08.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Luciano Pereira da Rocha (Advs. Carmen Helen Agra de Brito – OAB/PB 15758 e Victor de
Almeida Melo Silveira – OAB/PB 14.244). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 22º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
0001245-49.2012.815.0061. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN. Agravado: José Roberto Brandão Ferreira (Adv. Diego Henrique Belmont da Costa – OAB/PB 13.991).
DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 23º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0007111-57.2013.815.0011. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Aluska Santos Pereira (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 24º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0022408-41.2012.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Paulo Carolino dos Santos (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri).
DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 25º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0002116-24.2012.815.0241. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Ministério Público do Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora VASTI CLÉA MARINHO COSTA LOPES. DECISÃO: “NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 26º - Agravo
Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0021621-41.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Amauri Cavalcanti Sobrinho (Defensora Pública:
Maria da Conceição Agra Cariri). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 27º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 010000442.2013.815.0181. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora VASTI CLÉA MARINHO COSTA
LOPES. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. 28º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0011905-92.2011.815.0011.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Jozinaldo
Oliveira da Silva (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO
AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 29º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Especial nº 0014686-58.2009.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S/A – Em Liquidação Extrajudicial. (Advs. Josemar
Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101, e Vinicius Barros de Vasconcelos – OAB/PB 22.018-A). Agravados:
Noemia Farias da Silva e outros. (Adv. Diogo Zilli – OAB/PB 15.928-B). DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 30º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0001774-34.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Josefa Morais dos
Santos (Advs. Bruna de Freitas Mathieson – OAB/PB 15443 e outros). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO
AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 31º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Extraordinário nº 0007914-40.2013.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Edglay Alves Silva (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra
Cariri). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 32º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0017683-87.2011.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Moisés Lopes
Rodrigues (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 33º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0044060-27.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Carlos Amaro da Silva (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
34º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0019972-22.2013.815.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Gicely Rocha da Silva
(Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 35º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0008132-15.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Rianna Cristine Lima dos Anjos, representada por sua genitora Pâmela Cristine
Lima de Almeida (Advs. Bruna de Freitas Mathieson – OAB/PB 15.443 e outras). DECISÃO: “NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 36º - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0012065-20.2011.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Manuel Correia Leal (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 37º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0008268-02.2012.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Marluce Inês de
Lima Bertulino (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 38º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Extraordinário nº 0026006-03.2012.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MARIA
CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Delfina Bernardo da Silva (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 39º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0013549-02.2013.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Francisco Ferreira
da Silva (Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo, OAB/PB 3643). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 40º - Agravo Interno nos autos
do Recurso Extraordinário nº 0009696-29.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Noemia Luiz da Silva (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 41º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0013268-80.2012.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Maria de Fátima
Gomes da Silva (Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo, OAB/PB n. 3643). DECISÃO: “NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 42º - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0002167-13.2014.815.2004. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Natan Barbosa Ferreira, representado por sua
genitora Rogéria Fabíola Barbosa Beserra (Adv. Delano Magalhães Barros, OAB/PB n. 15.745). DECISÃO:
“NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 43º Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0026551-39.2013.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Junia de Lima Nascimento (Advs. Daniel
Tabosa de Almeida, OAB/PB n. 14.420 e outros). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 44º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0006555-21.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN. Agravada: Isaura Luiz do Nascimento, assistida por sua filha Sônia Maria do Nascimento.
(Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo, OAB/PB n. 3643). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 45º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Extraordinário nº 0056069-84.2014.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Maria Francisca Firmino (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 46º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0012826-46.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Gabrielly Garcia
Torquato, representada por seu genitor Mailton Torquato de Oliveira (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 47º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0005276-44.2014.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Márcio Sales Sobral
Filho (Advª. Cristiane Vidal Queiroz, OAB/PB n. 12270). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO,
À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 48º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0019618-94.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Maria Ducia Pereira da Silva (Advª. Francisca Francinete de Alexandria, OAB/PB
n. 5.401). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.49º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0020883-34.2013.815.2001.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Manoel Marcos
Gomes (Advª. Francisca Francinete de Alexandria, OAB/PB n. 5.401). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO
AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 50º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Extraordinário nº 0018405-72.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA
CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Nadson Vitor Gomes Hermínio, representado por sua genitora Virgínia
Gomes da Silva (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a
sessão às 17h30min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Joás de Brito Pereira Filho - PRESIDENTE.
Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 2º¨ (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2018
(dois mil e dezoito), sob o Presidente Exmo. Des.Luiz Silvio Ramalho Júniot, Presentes os Exmos Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz convocado com jurisdição limitada, Dr.
Aluizio Bezerra Filho, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao Exmo Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos, Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, bem como o representante do parquet Estadual, na
pessoa do Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias Foi aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos) com
secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior, assim se pronunciou: “Havendo número legal, declaro aberta esta sessão.. Dando
continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a Ata de Julgamento da sessão