DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0018230-88.2015.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a):
Wanderson Kelly de Abreu Farias – Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000579-95.2016.815.0000(4ªCC) –
Agravante(s): André de Motta de Almeida – Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663.
Agravado(01): Gilbran Gaudêncio Asfora – Advogado(s): Sheyner Yasbeck Asfora OAB/PB 11.590 e Arthur
Lacerda OAB/PB 18.046. Agravado(02): Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Sheyner Yasbeck Asfora OAB/PB 11.590 e Arthur Lacerda OAB/PB 18.046, causídico(a) do(a) agravado(01),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007728-33.2010.815.0751(4ªCC) –
Agravante(s): Federal de Seguros S/A – Advogado(s): Josemar Laureano Pereira OAB/RJ 132.101. Agravado(a):
Eva Laurentino da Silva e outros – Advogado(s): Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0006817-39.2012.815.0011(4ªCC) –
Agravante(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(s): Caius Marcellus de
Lima Lacerda OAB/PB 23.661. Agravado(a): Dijanira Dias Silva – Advogado(s): José Dinart Freire de Lima OAB/
PB 7.541. INTIMO ao(s) Bel(eis): José Dinart Freire de Lima OAB/PB 7.541, causídico(a) do(a) agravado(a),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000423-19.2014.815.0731(4ªCC) –
Agravante(s): Centro de Diagnóstico e Tratamento das Doenças Cardiovasculares Ltda – Advogado(s): José
Edísio Simões Souto OAB/PB 5.405 e Rodrigo Cunha Peres OAB/PB 16.064. Agravado(a): José Antonio do
Nascimento – Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro OAB/PB 2.751 e Adélia Cristina Barbosa OAB/PB 10.706.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Antonio Carlos Ribeiro OAB/PB 2.751 e Adélia Cristina Barbosa OAB/PB 10.706,
causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0011800-91.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): Leonardo Siqueira Casado – Advogado(s): Pedro Pires OAB/PB 11.879. Agravado(a): Francinaldo
de Melo Roque – Advogado(s): Lindberg Carneiro Teles Araújo OAB/PB 17.922. INTIMO ao(s) Bel(eis): Lindberg
Carneiro Teles Araújo OAB/PB 17.922, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0020929-47.2011.815.0011(4ªCC) –
Agravante(s): Audy Nunes Bezera – Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim OAB/PB 9.164 e outros. Agravado(a):
Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários Banco do Brasil – Advogado(s): Tasso Batalha Barroca OAB/MG
51.556. INTIMO ao(s) Bel(eis): Tasso Batalha Barroca OAB/MG 51.556, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim
de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004849-75.2013.815.2003(4ªCC)
– Agravante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(s): Sérgio Schulze OAB/
SC 7.629. Agravado(a): Francisca Alves Trajano – Advogado(s): Rodrigo Gonçalves Oliveira OAB/PB 17.259.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Sérgio Schulze OAB/SC 7.629, causídico(a) do(a) recorrente(a), a fim de, no prazo de 10
(dez) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento com a assinatura
original do substabelecente, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2012773-64.2014.815.0000(4ªCC)
– Agravante(s): Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A – Advogado(s): Eduardo José de Souza Lima
Fornellos OAB/PE 28.240. Agravado(a): Maria Alves da Silva e outros – Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho
OAB/PB 13.338-B. INTIMO ao(s) Bel(eis): Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240, causídico(a)
do(a) recorrente(a), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos
autos substabelecimento com a assinatura original do substabelecente, sob pena de não conhecimento do
recurso especial.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000788-30.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Suscitante: Município de Santa Rita. Suscitado: SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Santa Rita/PB. Intimação à Bela. Maria das Neves da Cunha Figueiredo, na condição de patronesse
da Suscitado, para, no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre a peça de fls.388/391, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000788-30.2018.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Suscitante: Município de Santa Rita. Suscitado: SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Santa Rita/PB. Intimação à Bela. Maria das Neves da Cunha Figueiredo, na condição de patronesse
da Suscitado, para, no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre a peça de fls.388/391, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001490-73.2017.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Reclamante: Banco Itauleasing S.A.. Reclamado: 2ª Turma Recursal da Capital. Interessado: José Vicente de Oliveira. Intimação ao Bel.
Hélio Eduardo Silva Maia (OAB nº 13754 - Pb), na condição de patrono dos interessado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apor sua assinatura (fls. 79/85) e apresentar instrumento procuratório, sob pena de desentranhamento, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0022439-94.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Requerente: Município de Queimadas, respresentado por seu Prefeito. Requerido: Município de Campina Grande,
representado por seu Prefeito. Intimação aos Beis. Thiago Fonseca, José Murilo Freire Duarte Júnior e Newton
N.Sobreira Vita (OAB nº 15254, 15713 e 10204 - Pb), nas condições de Procuradores do Requerente, para, no
prazo legal, manifestar-se acerca do despacho proferido às fls.385, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2008872-88.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Autor: SINTSERC – Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Municipal de São José de
Caiana. Réu: Município de São José de Caiana. Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10204 Pb), na condição de Procurador do Réu, no prazo legal, manifestar-se sobre pedido do autor, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006413-36.2003.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Autor: Maristela Aldano de França. Réu 01: Ari da Costa Agra e Mª. Nazaré A.Toscano. Réu 02: Rigomero da C.
Agra. Réu 03: Sõnia Mª C. Agra e Outros. Réu 04: Bertrang Agra. Intimação ao Bel. Eduardo Lucena da Cunha Lima
e Outros (OAB nº 10306- Pb), na condição de patrono do Réu 02, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vistas dos
processo, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004544-18.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. Autor: Maria Helena Gomes Soares. Réu: Município de Triunfo. Intimação ao Bel.
Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10204 - Pb), na condição de Procurador do Réu, no prazo de 05 (cinco) dias,
para tomar ciência de despacho nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117801-26.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Márcia Maria Henrique de Souza e Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Andrea
Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 - Pb), na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo de 10
(dez) dias, pronunciar-se sobre documentação de fl.289/292, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0798194-25.2008.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Henni Layne Gadelha Mororo. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (OAB nº 15.453 – Pb) e ao Bel.
Handerson de Souza Fernandes (OAB nº 15.198 - Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004945-17.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Alberto Quaresma. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Anna Renata
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Lemos de Lima (OAB nº 12.555 - Pb), na condição de patronesse do impetrante, para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009720-75.2014.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
José Alessandro Dias. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva
Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outros, nas condições de patronos do impetrante, no prazo 10 (dez) dias, para
se manifestar sobre o que entender pertinente, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
PJE – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800436-05.2018.8.15.0000. AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DA
PARAÍBA. AGRAVADO: ORLANDO LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA. Intimação ao Agravado, por seus
Advogados, suas Excelências a Bela. Gabriela Cabral Guimarães, OAB/PB nº. 22.698, e o Bel. Edward de
Carvalho Andrade, OAB/PB nº.22299, para que tome ciência do Despacho ID 1947277, como também, para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. João Pessoa,
06 de março de 2018
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO COMUM N° 0015727-25.201 1.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. QUERELANTE: Enriquimar Dutra da Silva. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho. QUERELADO: Fernando Eneas de
Souza. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho E Manfredo Rosenstck. QUEIXA CRIME. Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade. - Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso temporal,
deve ser extinta a punibilidade do acusado. Prescrição da pretensão punitiva que se decreta. Vistos, relatados
e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, DECLARAR prescrita a pretensão punitiva estatal, EXTINGUIDO-SE a punibilidade do
querelado Fernando Enéas de Souza, em harmonia com o requerimento ministerial.
Dr(a). João Batista Barbosa
INQUÉRITO POLICIAL N° 0001749-68.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INDICIADO:
Romero Rodrigues Veiga, Prefeito de Campina Grande. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME AMBIENTAL, EM TESE. ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE PÚBLICO. FALTA DE JUSTA
CAUSA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. “Inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de
denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de
arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal’ (Inq n. 510/
DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91).5. Agravo Regimental desprovido”. (STJ – AgRg na Sd 136/RJ;
Relator(a) Ministro Luiz Fux, Corte Especial, J. 16/04/2008, DJ 04.08.2008) ACORDA o Plenário do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, TAMBÉM, A REQUERIMENTO DA
PARTE NOTICIANTE.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000469-96.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. REPRESENTANTE: Instituto do Patrimonio E Artístico do
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior, Oab/pb Nº 15.994. REPRESENTADO:
Romero Rodrigues Veiga, Prefeito de Campina Grande. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME
AMBIENTAL, EM TESE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATRIBUÍDA AO AGENTE PÚBLICO. FALTA DE JUSTA
CAUSA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSIÇÃO
LEGAL. ACOLHIMENTO. “Inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido
de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal’ (Inq n.
510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91).5. Agravo Regimental desprovido”. (STJ – AgRg na Sd 136/
RJ; Relator(a) Ministro Luiz Fux, Corte Especial, J. 16/04/2008, DJ 04.08.2008) ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL, E, TAMBÉM, A REQUERIMENTO DA PARTE NOTICIANTE, A UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000823-24.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Maria da Guia Monteiro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab N. 11.946).
APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab N.18.204) E Juliene
Jerônimo Vieira Torres (oab N. 18.204). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE
PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE CONGELADAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “O congelamento do adicional por
tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da medida provisória Nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014) _ Reconhecendo o congelamento indevido do Adicional por tempo de serviço
(anuênio) e do Adicional de inatividade, a atualização de tais verbas até a vigência da Lei n. 9.703/2002, é medida
que se impõe. _ Desprovimento da remessa necessária e provimento da apelação. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a remessa necessária e dar provimento
à apelação, para determinar a atualização dos anuênios e do adicional de inatividade até o advento da Lei n.
9.703/2002, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016781-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo
(oab/pb N. 12.366) E Outro e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Alexandre Costa da Silva
Cordeiro. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N. 14.640). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária.
Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem. Exclusão da base de cálculo da
contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária.
Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Apelação a que se nega provimento. Remessa
necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários
legais, ajustando-a à decisão proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947. - O
Adicional de Férias, as Gratificações POG.PM, EXTR.PM, EXT.PRES, PM.VAR, GPE.PM, PRESS.PM, COI.PM,
PQG.PM, OP.VTR, GPB.PM, GMB.PM, GMG.PM, além da Gratificação Especial Operacional, Gratificação de
Atividades Especiais Temporárias, Gratificação de Função, Gratificação de Magistério CFO e CFS, Etapa
Escalonada, bem como o Plantão Extra - PM 155/10, Bolsa Desempenho, Bônus Arma de Fogo, Gratificação de
Insalubridade, Auxílio-Alimentação e Etapa Alimentação Pessoal Destacado constituem verbas de natureza
indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei
n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei
Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelações desprovidas; - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030842-29.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab N.18.204).
APELADO: Jose Carlos Costa de Morais. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab N.11.946). REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIOS). ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/