DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
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condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimese o recorrente por seu advogado acima para tomar conhecimento e dar cumprimento ao despacho de fls. 742/
742v, no prazo 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0029469-16.2013.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ ANELSON DE OLIVEIRA. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao Bel.
FRANCISCO PEDRO DA SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB – 3898) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente por seu advogado acima para
se pronunciar conforme estabelece o art. 933 do CPC/2015, no prazo 05(cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022611-66.2013.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: JOSIVANDA PALMEIRA GOMES DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSUR, inscrito(a) na (OAB/SP –
194.746) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Defiro pedido de fls. 278. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08
de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001943-17.2013.815.0321. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JANUNCIO SANTOS DA NÓBREGA FILHO. Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB. Intimação ao Bel. ERIC ALVES MONTENEGRO,
inscrito(a) na (OAB/PB – 10.198) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de habilitação e vista pelo prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002351-59.2006.815.0351. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: INÁCIA PEREIRA DE PONTES. Apelado: BANCO TOYOTA S/A. Intimação ao Bel. ALLISON MELO SIQUEIRA, inscrito(a) na (OAB/PB – 18.002) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de FLS. 319/323. Intime-se o apelado
para tomar conhecimento do acordão de fls. 299/308.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001943-37.2012.815.0261. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE PIANCÓ - PB. Intimação ao Bel.
DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para que apresente expediente
informando a carga horária a qual ela está submetida, no prazo de 10(dez) dias.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000956-64.2013.815.0261. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE IGARACY - PB. Apelado: FRANCISCO CARLOS DA SILVA JOAQUIM.
Intimação ao Bel. FLÁVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 19.484) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelado por seu advogado acima, para se manifestar acerca do prazo da interposição das contrarrazões, no
prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de
março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0127418-21.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA LUZINETE SANTOS DO NASCIMENTO. Apelado: BANCO SOFISA S/A Intimação
ao Bel. JAIME GOMES DE BARROS JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 7676) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante por seu advogado
acima, para se manifestar conforme estabelece o art. 933 do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024944-06.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ARTPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Apelado: BANCO DO BRASIL S//A
Intimação ao Bel. JOSÉ OLAVO C. RODRIGUES, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.027) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante por seu
advogado acima, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006642-74.2014.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
UNIDADE ENGENHARIA LTDA Apelado: LEONARDO DAVID VENCESLAU. Intimação ao Bel. CARLOS FREDERICO MAERTINS L. ALVES, inscrito(a) na (OAB/PB – 12.985), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado por seu advogado acima para,
falar sobre pedido de sobreestamento do processo, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0124250-11.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
BANCO ORIGINAL S/A Apelado: IRISNAIDE FERNANDES BATISTA. Intimação ao Bel. DANIEL FONSECA DE
SOUZA LEITE, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.742), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a embargada por seu advogado acima para, apresentar
contrarrazões aos embargos, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0045796-51.2011.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Apelado: LUIS CARLOS GOMES. Intimação ao Bel. ANA ISABEL S. DE
PAIVA, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.185) e PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO – OAB/PB – 16.129, na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as
advogadas acima para que regularizem o vício, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15(quinze) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038742-63.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
HILTON HRIL MARTINS MAIS Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. HIKLTON HRIL MARTINS
MAIA, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.442), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado as fls. 132/136 e
concedo o prazo de 05(cinco) dias para que o insurgente recolha as custas recursais. dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0121565-31.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
AIANNY DOS SANTOS RAMALHO Apelado: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ
DIAS NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.595), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para que regularize a representatividade
processual, no prazo de 15(quinze dias, sob pena de não conhecimento da referida peça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001730-62.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
MARIA DE LOURDES BERNARDO MOURA – ME e SILVIA CRISTIANWE MOURA DE LIMA. Apelado: BANCO
DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.071), na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimemse as apelantes por seu advogado acima para comprovar a hipossuficiência econômica necessária paralitigar
sob o auspício da justiça gratuita, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
QUEIXA CRIME Nº 0000334-16.2018.815.0000. Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Querelante:
Ana Paulo Gomes Pereira Gonzaga. Querelado: João Francisco Batista de Albuquerque. Intimar o Bel. Humberto de Brito Lima - OAB/PB n. 15.748, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o pagamento
das custas necessárias ao andamento deste feito, ou apresente declaração de que é pobre na forma da
lei para tal fim, sob pena de não conhecimento da presente queixa-crime. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000535-42.2017.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AUTOR: Justica Publica. INTERESSADO: Maria de Fatima Lucia Ramalho. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. Reclamação contra Juíza de direito. ATRIBUIÇÃO de CONDUTA FUNCIONAL INCOMPATÍVEL
COM OS DEVERES DE MAGISTRADA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITAÇÃO DE
NULIDADE NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE INSTAURAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR SEM A PRESENÇA
DO ÚNICO CAUSÍDICO HABILITADO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO ODONTOLÓGICO SEM INDICAÇÃO
DA NATUREZA DO ATENDIMENTO REALIZADO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA AO ADIAMENTO DO ATO. REJEIÇÃO. SUPOSTO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. CIENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE PROCEDIDA, ATRAVÉS DA PROCESSADA. FACULDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 135, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MÉRITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POR JUÍZA PLANTONISTA. ARGUIÇÃO DE PROCEDIMENTO INCORRETO NA SUA FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO, EM TESE, DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 35, I, DA
LOMAN, ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 60/2008, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ART. 4º, SEGUNDA
PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DOS PRECEITOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 56/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E Nº
71/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Necessidade de demonstração induvidosa da conduta.
CONJUNTO PROBATÓRIO inapto a tal fim. respeito às Prerrogativas inerentes aos membros do poder judiciário.
infração administrativa NÃO conFIGURaDA. IMPROCEDÊNCIA da acusação. - Não há que se falar em nulidade
na realização de sessão de julgamento sem a presença do único causídico habilitado, quando a documentação
apresentada, para fins de subsidiar o intento adiamento do ato, trata-se de atestado odontológico cujo conteúdo
não indica a natureza do atendimento realizado, portanto, inidôneo à demonstração de justo impedimento de
comparecimento. - Inexiste vício na intimação da defesa para apresentação de razões finais, através unicamente da magistrada processada, tendo em vista a previsão contida no art. 19, da Resolução nº 135/2011, do
Conselho Nacional de Justiça. - As prerrogativas atinentes aos magistrados, as quais se destinam a garantir a
independência do próprio Poder Judiciário, impedem o apenamento disciplinar por presunções. - Não confirmada,
de modo induvidoso, a responsabilidade da magistrada, pelas faltas que lhe foram imputadas, é de se julgar
improcedente a acusação formulada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas,
no mérito, julgar improcedente a acusação.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012358-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros Oab/pb 18808. APELADO: Claudio Augusto Gondim da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À
REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da
Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE
PÚBLICO, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRÉVIA. - Os julgados do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido
de que toda e qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 (cinco)
anos. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. POLICIAL
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO
LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS (ART. 57, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR
58/03). VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. VERBAS DO ART. 57, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03.
DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS PARCELAS COMO
PROPTER LABOREM. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO
ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO IPCA. PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME EX-OFFICIO E DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - O pedido de restituição será analisado sob a
ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da
matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial, à luz da
Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes do art. 13, §3º,
da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - In casu, as gratificações
oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem
tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em
vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram
a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004,
a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência.
Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária.
Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação
acima, não deve haver a incidência fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias
ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido” (STF. AI 712880 AgR / MG
- MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) - “Recurso extraordinário em que se
discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais
como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão
sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo.
Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte.
Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195,
§ 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p.
285-295). (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, RECONHECER, de ofício, a ilegitimidade da Pbprev no que concerne ao pleito de
suspensão dos descontos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001451-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Oliveira Xavier Junior E Vladimir Mina Valadares de Almeida. ADVOGADO:
Aleksandro de Almeida Cavalcante Oab/pb 13311. APELADO: Nivia Barros. ADVOGADO: Vladimir Mina Valadares de Almeida Oab/pb 12360. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA EM DEMANDA ANTERIOR. PARTILHA DO ÚNICO IMÓVEL TRATADA EM
TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO PRIMEVA. MORADA EXCLUSIVA DA
PROMOVIDA COM OPÇÃO DE COMPRA DA PARTE DO EX-COMPANHEIRO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE
ALUGUÉIS SOMENTE APÓS O PRAZO FINAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA APENAS A PARTIR DA DATA FIXADA NO TERMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
PARA PERÍODO PRETÉRITO AO ACORDO. EXECUÇÃO DE QUANTIAS PENDENTES MEDIANTE O JUÍZO
ONDE FOI CELEBRADA A COMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS
COM PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. CO-PROPRIEDADE RECONHECIDA PELOS
LITIGANTES. DEVER DE ADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA QUE MERECE ACOLHIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA. - A cobrança de alugueis decorrentes de transação celebrada em Ação de Dissolução de
União Estável anteriormente proposta deve ser executada no juízo onde ela tramitou. Precedentes. - “I Homologado acordo contendo obrigação de fazer pelo Juízo da Vara de Família, esse é competente para o
cumprimento de sentença ou para a execução, nos moldes previstos nos arts. 475-P, inc. II, e 575, inc. II, ambos
do CPC. (…).” (Processo nº 2012.00.2.018090-8 (629782), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi.
unânime, DJe 30.10.2012). - Não cabe estender o pedido de cobrança de aluguel para período anterior ao termo
inicial estipulado em composição homologada judicialmente. - Em se tratando a cobrança de taxas de condomínios e impostos de imóvel de obrigações reais, devem os co-proprietários arcarem com seu pagamento, o que
justifica o pleito de ressarcimento de metade do dispendido pelo ex-companheiro, em especial pelo fato do termo
de acordo celebrado no processo de dissolução de união estável prever expressamente que o bem ficará com
ambos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028476-70.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose William Simoes Nilo. ADVOGADO: Bruno Apolinario Farias Oab/pb 16994. APELADO: Romulo Leal Costa. ADVOGADO: Alberto Campos Catao Oab/pb 11833. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMETIMENTO DE EXACERBADAS E NÃO PROVADAS ACUSAÇÕES