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TJPB 26/03/2018 -Pág. 39 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018

CAMPINA GRANDE
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. REPUBLICADOS, POR INCORREÇÃO, OS RESULTADOS ABAIXO
MENCIONADOS, REFERENTES AO JULGAMENTO DO DIA 21/03/2018: PJE-MANDADO DE SEGURANÇA:
0800015-37.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV:
JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE
POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, DENEGAR a segurança pleiteada, sugerindo o prosseguimento do
cumprimento de sentença conforme requisição de pequeno valor. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios,
conforme art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.PJE-RECURSO INOMINADO: 080122561.2017.8.15.0251. -RECORRENTE: FRANCISCA IDERITA SATIRO DE LUCENA TORRES – ADV: HELIO SIMPLICIO DE SOUSA -RECORRIDO: JANSEM CLAUDIO SOARES DO NASCIMENTO – ADV: ALEXANDRE
NUNES COSTA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800058-71.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, DENEGAR a segurança
pleiteada, sugerindo o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme requisição de pequeno valor. Custas
pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º,
do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judiciária.
ATA DA 18ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.AOS
22 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE INTERINO), a juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA e o juiz THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO (designado para integrar este colegiado em
substituição à Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra de férias),, bem como a Promotora de
Justiça – dra. Adriana Amorim de Lacerda. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas.
Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo
relacionados: PJE-RECURSO INOMINADO: 0807693-83.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES SA – ADV: LUCAS MENEZES BARRETO -RECORRIDO: MARCELO BATISTA CAVALCANTI
– ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, dar provimento em parte, nos
termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PAGAMENTO DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS
DE ASSESSORIA E DESPESAS DE CORRETAGEM – CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONSTRUTORA – APLICAÇÃO DO
TEMA 938 DO STJ - LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AS TAXA DE CORRETAGEM
E IMPROVIMENTO QUANTO AO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA DA IMOBILIÁRIA NO ÂMBITO DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DA PRIMEIRA
TAXA DE CORRETAGEM E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO DA ASSESSORIA DA IMOBILIÁRIA –
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização, na qual o
autor, ora recorrido, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel especificado nos
autos, efetuando o pagamento das taxas referentes a serviços de assessoria e despesas de corretagem, que
totalizavam a quantia de R$ 5.700,84 (cinco mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos), prendendo o
consumidor com a presente demanda, declaração de ilegalidade da primeira taxa, com a impossibilidade de
repetição do indébito do valor referente a despesas de corretagem, que foi dado como entrada e a suspensão das
taxas de evolução da obra, e a devolução do valor já pago, em dobro. Em decisão proferida em Primeiro Grau,
restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para determinar a devolução, em dobro, as tarifas
referentes a serviços de assessoria e despesas de corretagem, pretendendo a construtora, em sede recursal, o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança quanto ao serviço de assessoria técnica imobiliária. É como VOTO.
A decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau merece reparo, devendo ser provido o recurso em parte, com
arrimo no julgamento proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, identificado como Tema 938, transitado
em julgado, tendo firmado a tese de que a “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador
a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem,” e parte final “Abusividade da cobrança
pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)”. Deste modo, no caso em
julgamento, esta tese deverá ser aplicada, considerando que os documentos colacionados pela consumidora
junto com a exordial, dão conta que no momento da assinatura do negócio jurídico em referência, foi plenamente
concretizado sendo o consumidor previamente informado sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma,
ocorrendo o destaque para os acréscimos advindos dos valores da comissão de corretagem, bem como serviços
de assessoria. Ante ao exposto, dou provimento em parte ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR
IMPROCEDENTE o pedidos de devolução da taxa de corretagem, mantendo a de assessoria imobiliária, nos
termos do TEMA 938 acima mencionado. É como voto. Sem sucumbência. PJE-RECURSO INOMINADO:
0800444-73.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA – ADV:
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA -RECORRIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS
LTDA – ADV: DAVID DE OLIVEIRA LACERDA LEITE / MARLI AVELINO DOS SANTOS – ADV: STANLEY MAX
LACERDA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. É incontroverso que o conserto do bem ultrapassou o trintídio legal previsto no §1º, do art. 18 do
CDC. Consequentemente, fazendo uso de seu direito de escolha, a consumidora optou pela restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o que deve ser atendido
independentemente do conserto a posteriori do bem. Ademais, constata-se a ocorrência de dano moral a ser
reparado diante do descumprimento de acordo firmado em PROCON. Tendo sido o valor proporcionalmente
arbitrado pelo primeiro grau, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0807228-74.2015.8.15.0001 - RECORRENTE/RECORRIDO: DANIELLE ARAUJO DA SILVEIRA – ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA / MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA -A DV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos e dar provimento, em parte, ao recurso do promovido/
recorrente para reformar a sentença de primeiro de grau e declarar a legalidade da Comissão de Corretagem e,
ainda, dar provimento, também em parte, ao recurso da autora/recorrente, para determinar que a devolução da
denominada “Taxa de Assessoria”se dê em dobro, nos termos do voto do Relator: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. TAXA DE ASSESSORIA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS Sem sucumbência,
face o resultado do julgamento. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0803612-91.2015.8.15.0001
-RECORRENTE: GIBSON INNOVATIONS DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA – ADV: FABIO RIVELLI
-RECORRIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA – ADV: DAVID DE OLIVEIRA LACERDA
LEITE / SOFTWARE ELETRONICA LTDA – ADV: AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA / RAYANNE MUNIZ
ALMEIDA – ADV: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
dar provimento em parte ao recurso somente no tocante a condenação em danos morais, conforme voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDORA. PRODUTO DEFEITUOSO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SEM CONSERTO, NEM PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS POR PARTE DOS PROMOVIDOS PARA TROCA OU
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E VENDEDOR AO RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO PARA COMPRA. IRRESIGNAÇÃO DO PRODUTOR. DANO MORAL
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. São verossímeis as alegações da(o) consumidor(a) de que entrou
em contato diversas vezes com a promovida para solucionar o problema, sendo que tenha sido solucionado,
sendo encaminhado à assistência técnica, passados mais de 30 dias, sem solução, para troca do produto ou
devolução do valor pago. Portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor do produto ao
fabricante e comerciante na forma do art. 18, parágrafo 1º do CDC. 2. O direito à indenização por danos morais
emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação
material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos
direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente
relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à
normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e
duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero
inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. Na
presente hipótese dos autos, verifica-se que não restaram configurados os danos morais alegadamente sofridos

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pela autora/recorrida. Isso porque, inobstante o defeito apresentado no produto que, de certo, provocou frustração, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento
de lesão ao direito da personalidade, e não demonstrou nenhuma situação causadora de sofrimento intenso
constrangimento ou ofensa à imagem da consumidora. Sem sucumbência face o resultado do julgamento.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0801835-05.2016.8.15.0141. - RECORRENTE: SESTJ-SOCIEDADE DE ENSINIO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU LTDA-ME – ADV: CLAYANNE
CORREA SANTOS -RECORRIDO: ANA MARIA ALMEIDA MACIEL SANTOS – ADV: HELDER DE LIMA FREITAS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte apenas para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com o caso concreto, mantendo a sentença nos seus demais termos: RECURSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C INDÉBITO EM DOBRO E DANOS
MORAIS POR PUBLICIDADE ENGANOSA – ALEGAÇÃO DE MATRICULADA EM CURSO DE GRADUAÇÃO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – POSTERIOR DESCOBERTA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE EXTENSÃO E NÃO DE GRADUAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE, EM PRIMEIRO GRAU – RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA IES – NÃO INDICAÇÃO
PARA REAPROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES SUPERIORES – DEVER DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REPARAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ARRAZOADO - RECURSO IMPROVIDO. (…) Trata-se de caso de aluna que se matriculou em curso de extensão,
imaginando que se tratava de curso de nível superior em Serviços Sociais, não havendo dúvida quanto a
responsabilidade da devolução dos valores pagos pela autora a título de mensalidades, em razão da patente
publicidade enganosa divulgada pela própria instituição de ensino, nem a indicação do reaproveitamento das
disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior que ministrem o mesmo curso de natureza de nível
superior, além da condenação na reparação por danos morais, em razão da obscura prestação de informações
sobre o curso disponibilizado, agravando-se mais ainda pelo fato de não possuir autorização para ministrá-lo, e
que teve como consequência a frustração do objetivo de obtenção de título acadêmico de nível superior, ante
o período de dedicação, estudos e investimento financeiro, devendo ser mantida a sentença proferida em
Primeiro Grau, que julgou procedente, em parte, a lide, para desconstituição do contrato de prestação de
serviços, a devolução dos valores pagos pelas mensalidades, de forma simples, bem como o valor da
condenação à reparação por danos morais, arbitrado em valor dentro dos parâmetros jurisprudenciais desta TR.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0807179-33.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO -RECORRIDO:
THYAGO BRASILEIRO LIMA DONATO -ADV: ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro
de grau e declarar a legalidade da Comissão de Corretagem e, via de consequência, JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0807167-82.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ADV:
FABIO LUIZ ANGELLA -RECORRIDO: GETIANE DINIZ NOBREGA – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNESRELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do
voto da Relatora: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AQUECEDOR SOLAR QUE TINHA O PRAZO DE 70 DIAS PARA SER ENTREGUE. ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A mera demora na entrega de aparelho adquirido
através de comércio eletrônico não configura ato ilícito e dever de indenizar, se não restou comprovado dano ao
patrimônio moral, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, com
violação aos direitos da personalidade. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO:
0800483-44.2016.8.15.0001. - RECORRENTE: EDIVAL ALVES DE LIMA – ADV: BARBARA LEONIA FARIAS
BATISTA GOMES -RECORRIDO: WMB COMERCIO ELTRONICO LTDA – ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI / LG ELTRONICS DO BRASIL LTDA – ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Não se infere dos
autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a
pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão do não
recebimento do produto, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação
vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de
indenização por dano à esfera pessoal. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0808731-33.2015.8.15.0001
- RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RECORRIDO: JOSÉ LUCIANO DA SILVA – ADV: ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAÚJO RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar
a sentença de primeiro de grau e declarar a legalidade da Comissão de Corretagem e manter a sentença, por seus
próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0804878-08.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: MARIA NAZARE BATISTA
COSTA – ADV: JOSAFÁ PAZ BEZERRA -RECORRIDO: BNB – ADV: RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAÚJO
-RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO PELO MARIDO SEM OUTORGA UXÓRIA DA ESPOSA. VALIDADE. INEFICÁCIA SOMENTE EM RELAÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO CONSENTIU COM A GARANTIA
PRESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJERECURSO INOMINADO: 0809859-88.2015.8.15.0001. - RECORRENTE: WMB COMERCIO ELTRONICO LTDA
– ADV: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI -RECORRIDO:EDILSON DE SOUSA SILVA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte apenas excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJERECURSO INOMINADO: 0806820-49.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA – ADV: DAVID DE OLIVEIRA LACERDA LEITE / PHIPLS DO BRASIL – ADV: FABIO RIVELLI RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS – ADV: EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES - RELATOR(A):
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da
condenação a indenização por danos morais e manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos
demais pontos, conforme voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA
DE CONSERTO AUSÊNCIA DE CONSERTO E DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS POR PARTE DAS PROMOVIDAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar apenas em parte, senão vejamos.
Inicialmente, com relação à restituição do valor pago pelo bem, tenho que a sentença deve ser mantida nesse
ponto. Isso porque, muito embora a parte recorrente alega que a assistência técnica ainda é credenciada à
Philips, observa-se que a alegação do recorrido é no sentido de que lhe foi negado o direito ao conserto do
produto, não sendo razoável que lhe exigir o ônus da prova de fato negativo. Nesse contexto, considerando que
o recorrente não trouxe aos autos elementos de provas hábeis a comprovar que não houve negativa do conserto,
a restituição do valor pago pelo produto, é medida que se impõe, por força da verossimilhança das alegações
autorais que autorizam a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, conforme estabelecido no CDC.
2. Por outro lado, com relação à pretendida indenização por danos morais, tenho que a irresignação do recorrente
merece guarida. Ora, como se sabe, o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos
da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza,
deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do
ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao
contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não
estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes
à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. Na presente hipótese dos autos,
verifica-se que não restaram configurados os danos morais alegadamente sofridos pelo autor/recorrido. Isso
porque, inobstante o defeito apresentado no produto que, de certo, provocam uma frustração ao consumidor,
entendo que tal fato, por si só, não é capaz de causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento de
danos morais pois, é evidente, que um fato dessa natureza não tem o condão de causar efetiva lesão a direito
da personalidade, e não se demonstrou nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem
do consumidor, notadamente, porque o bem objeto da presente ação não é de uso essencial. 3. Sem sucumbên-

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