DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
o posicionamento do magistrado, que procurou solucionar o caso, em que se tem, de um lado, a impossibilidade
de se dar interpretação extensiva a isenções tributárias e, de outro lado, a injustiça de se deixar sem solução a
exação que causa prejuízo ao servidor e indevido enriquecimento ao responsável para excessiva demora,
aplicando como prazo razoável o dobro do previsto no Decreto nº 25.805/2005, qual seja, 60 (sessenta) dias,
como suficiente para a conclusão de processo administrativo de aposentadoria. — Assim, decidiu declarar ilegal
os descontos previdenciários realizados nos vencimentos do promovente a partir de abril de 2011 (120 dias da
data do início da tramitação do processo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000245-83.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio da Costa Silva. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz (oab/
pb 8.023).. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
Silva Soares (oab/pb 11.268).. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO ENSEJADOR DE
DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. — Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por
dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício do seu direito de
fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios na
fiscalização, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito ou
realizado o corte no fornecimento de energia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000268-87.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tradiçao Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Ana Maraiza de
Sousa Silva (oab/pe 25.667). APELADO: Francisco Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Haonny Oliveira (oab/pb
19.419).. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INOBSERVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELA PAGA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Art.6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que representem;
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000318-08.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Vagner Jose Ataide Pereira. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb17.301). - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTADOR
DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DEMAIS VERBAS AFASTADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS. — Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe
02/08/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000420-59.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Leonardo
Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002) E Outro. APELADO: Francinaldo da Nobrega Almeida. ADVOGADO: Sefra
Poliana Alves de Lima (oab/pb 19.017) E Outro. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO-CIRCUITO. INCÊNDIO DO MEDIDOR. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO
FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO
RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUÍZO
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — In casu, deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade
pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus
deve ser assim suportado. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade
administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua
atividade. — Comprovado o nexo de causalidade, entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano
sofrido, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva daquela, devendo indenizar o lesado pelos prejuízos
causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa. — O
dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa
demonstração probatória e provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000636-25.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Francinildo Francisco de Lira. ADVOGADO: Wamberto
Balbino Sales (oab/pb 6.846). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE — REJEIÇÃO — MÉRITO — APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Em
situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser
paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000843-10.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha.
APELADO: Carolino E Gonçalves Ltda. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb ¿ 10.520). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DOS VALORES APONTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL – DISCORDÂNCIA – ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR O CÁLCULO CONFECCIONADO
PELA CONTADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – O cálculo realizado
pelo contador judicial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza
de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de maneira específica, os
supostos erros de cálculo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000907-88.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paggo Adm de Credito Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Romildo Salusto da Silva. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZATÓRIA — INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO — CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL — QUANTUM INDENIZATÓRIO — PROCEDÊNCIA —
MANUTENÇÃO — DESprovimento. - “Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos
cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral...”(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel. Des.
Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) - O dano moral tem por objetivo representar para a
vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da
prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a
repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
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APELAÇÃO N° 0001176-12.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: M.s.m. Representada Por Seu Genitor Marcelo Serafim de Melo. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Silva (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo (oab/pb 12.381). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE — AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO — OBRIGATORIEDADE — NULIDADE DO PROCESSO — RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA —
PROVIMENTO. – “É obrigatória a intervenção do Ministério Público para assegurar que os interesses dos
menores se acham preservados.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001619-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adelino Honorio da Silveira Filho. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araújo
(oab/pb 6.509). APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (oab/rn 858a)..
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL — PRELIMINAR — CARÊNCIA DA AÇÃO —
REJEIÇÃO — CARTÃO DE CRÉDITO — INADIMPLÊNCIA — JUROS MORATÓRIOS — EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL — POSSIBILIDADE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO — No caso, não merece provimento o pleito do recorrente, uma vez que
não se verifica conduta ilícita praticada pelo apelado, já que não ficou demonstrada nenhuma irregularidade na
composição das faturas do período reclamado. Acontece que, a parte interessada não comprovou que os juros
previstos na fatura eram abusivos em comparação com os aplicados pelo mercado naquele período. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001708-02.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Francisco de Abreu. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo
(oab/pb 13.191). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1853-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. — “(...) Não deve ser
conhecido o recurso apelatório quando restar demonstrado que a argumentação recursal aduzida para reformar
a sentença configura inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.” — Súmula 541/STJ
- “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. — “(...) para que se reconheça abusividade no percentual
de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só
emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de
mercado.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer de
parte do apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001973-72.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lindaura Ferreira Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293).. APELADO: Municipio de Pianco. - APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL DISPONIBILIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA
ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “o valor do piso salarial do magistério
refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. Estando o Município efetuando
o pagamento do valor do piso do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor,
deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto atendidos aos ditames do § 3º,
do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008. (Apelação nº 0002278-28.2012.815.0141, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 28.03.2018)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002490-49.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello Silva Soares(oab/pb ¿ 11.268) E Outro.. APELADO: Manoel Ferreira Sobrinho. ADVOGADO:
Marcelo Gadelha Borges(oab/pb ¿ 6.085). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR RURAL — AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato a empresa recorrente descumpriu a norma constante no art. 7º da Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que promoveu a reclassificação
da unidade consumidora sem a devida comunicação prévia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003137-12.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Carmo Rodrigues Firmino. ADVOGADO: Giovane Arruda Gonçalves (oab/pb 6.941). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb
32.505-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA
PELO BANCO. INDÉBITO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS COMPROVADOS
NEGLIGÊNCIA DO BANCO. PESSOA IDOSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Verificada a continuidade dos descontos
indevidos relativos a empréstimos não contratados, merece reforma em a sentença para condenar o banco
promovido ao pagamento de indenização por dano moral, vez que este é presumido, pois suportado por pessoa
idosa, cujos valores descontados poderiam ter sido revertidos para seu tratamento. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0004067-69.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alex Agra Alves. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 6.164).
APELADO: Radio E Tv Correio Ltda E Outro. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb 16.354) E
Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6857).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AR. MÉTODO VÁLIDO E EFICAZ. DESPACHO
INTIMANDO O RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO DE
DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. OBJETIVO DA SÚMULA 240 DO STJ ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo por abandono de causa
deve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado, cuja inércia anterior criou a situação
de abandono. Intimado o promovido para se manifestar a respeito do abandono da causa, nos termos da Súmula
240 do STJ, restou silente, presumindo-se ausência de interesse na continuidade do feito, não podendo o Juízo
ficar no aguardo, ad eternum, da sua manifestação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0004748-67.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos Fred Batista Moreira. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo
(oab/pb 16.277).. APELADO: Instituto Paraibano de Educaçao Ipe. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE
DEMORA À MAQUINA JUDICIÁRIA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO JUDICIÁRIO NÃO TOMADAS DENTRO
DE PRAZO RAZOÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - Restando caracterizada a demora na citação por culpa da máquina judiciária, aplica-se à hipótese
a Súmula nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0006179-57.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdemiro Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Estevam Martins Costa
Neto (oab/pb Nº 13.461). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO DO MEDIDOR ENERGIA
ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. EXCESSO NA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. —