DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
manifestar-se sobre a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Instituição financeira, nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de
maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0065190-39.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Apelado: Josinaldo Rosas dos Santos.
Intimação à ADV: Elísia Helena de Melo Martins (OAB/PB 1853-A), na condição de Patrona da Apelante, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares de falta de interesse de agir e da
irregularidade de representação, arguida pelo Apelado em sede de contrarrazões, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de maio de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802246-15.2018.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho Impetrante: Alex Sandro Alves do Nascimento. Impetrado: Presidente da PBPREV; Intimação aos Bel.
Renaly Patrício Santos, OAB n. 21.858, a fim de, na condição de patrono dos impetrante acima nominado, no
prazo legal,tomar conhecimento do despacho id 2243587, bem como regularizar a situação cadastral nos autos
da ação mandamental em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de maio de 2018.
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MENTO. DESISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM PEDIATRA CONVENIADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A demora de
cerca de 80 minutos para o atendimento, provocando a desistência, não gerou constrangimentos insuperáveis a ponto
de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social, nem agravou a situação médica do Autor, ao menos,
ela não fez prova disso, conforme lhe incumbia nos termos do então vigente art. 333, inciso I do Código de Processo
Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0005837-62.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Aparecida da Silva Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab-pb 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INSUFICIENTE. PROMOVIDO/APELADO QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo a Promovente optado pela via
judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de
honorários sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 96.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-91.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Oab-pb 770. APELADO: José Ailton Pereira da Silva. ADVOGADO: Dayse Evanísia da Costa Paulino, Oabpb 10.901. Apelação CÍVEL e Remessa NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP.
Servidor municipal. Nomeação em 2010. INSCRIÇÃO NO PASEP em 2012. INDENIZAÇÃO do PASEP REFERENTE Aos anos de 2013/2014. Impossibilidade. Necessidade do prazo de cinco anos de cadastramento no
programa. PROVIMENTO DA apelação e da REMESSA NECESSÁRIA. - Restou incontroverso que o Promovente foi nomeado em 2010, portanto, não faz jus a receber o benefício do PIS/PASEP de 2013/2014, pois não
cumpriu o prazo de cinco anos de cadastramento no programa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A apelação e a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0000740-27.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Rafael Matias dos Santos. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira, Oab/pb 15.844. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício
previdenciário da autora, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha
operacional imputável a instituição financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido para
R$3.000,00 (três mil reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. Restando
demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. Por
consequência, as parcelas já descontadas no benefício previdenciário devem ser ressarcidas na forma simples
ante ausência de má-fé. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0000875-18.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Vilma Vital da Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva, Oab/pb 11.874. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido.
IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É
direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados
pela servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO N° 0001407-53.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.
Soares, Oab-pb 11.268. APELADO: Dogival Belo de Lima. ADVOGADO: Felipe Alcântara Gusmão, Oab/pb
13.639. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - O Código de Defesa do Consumidor
responsabiliza todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Se houve dano ao consumidor, ambas
as Demandadas devem responder por isso, a partir do contrato/convênio “paralelo” existente entre a Energisa e
as empresas de seguro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEDUÇÃO REITERADA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte
Demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do Autor, nos termos do art. 373,
II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao Promovido quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa,
que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos na conta do Autor, sem tomar os
cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
- O valor de indenização por abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento
ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 203.
APELAÇÃO N° 0001430-98.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Izidra Araújo de Souza E Silva. ADVOGADO: Flávio Roberto de Lima de Farias Júnior, Oab/pb 19.484.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. Retenção
de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade.
Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber
seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de
pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS
RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0001590-89.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Olho D’água. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida, Oab/pb 13.193. APELADO: Geralda Leite de Almeida Câmara. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira, Oab/pb 11.652. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HIPÓTESE DIFERENTE DOS PRECEDENTES JULGADOS NESTA
CORTE, NO CASO ESPECÍFICO DAS ASSOCIAÇÕES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO
TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O presente caso atende a regra geral de
que, nas Ações Coletivas movida por Sindicato, o servidor da categoria tem legitimidade para figurar no polo
ativo de Ação Executiva Individual, ainda que não ostente a condição de filiado ao Sindicato/Autor da Ação
Coletiva no momento do título executivo. Não se aplica ao feito, portanto, a Decisão proferida no julgamento do
RE nº 573.232/SC, que tratou apenas do específico caso das Associações. - Os Sindicatos, como substitutos
processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal destes e de autorização expressa. - É permitido
a todo integrante da categoria profissional beneficiada, independentemente de vinculação ao Sindicato, executar
individualmente o título decorrente de Ação Coletiva ajuizada pela entidade, não sendo obrigatória a comprovação do vínculo com a entidade à época da propositura da Ação Coletiva. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0004929-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hugo Murilo Gambarra Sampaio Souto, Rep. P/sua Genitora Priscilla Alves Nóbrega Gambarra.
APELADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb
8.463. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL. DEMORA NO ATENDI-
APELAÇÃO N° 0007807-97.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tereza Cristina da Silva Brito do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb
13.442. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Álvaro Alexis Loureiro Júnior, Oab/mg 74.188. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição
do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos
o desatendimento à solicitação na via administrativa. No caso, estando ausente a comprovação de que tenha sido
formulado pedido administrativo idôneo, solicitando o fornecimento do documento e tendo a Instituição Financeira
apresentado o documento após a Contestação, não há como ser reconhecida a pretensão resistida, o que enseja
a manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0009644-62.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Vanildo Wanderley Lins Filho. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos, Oab/pb 14.708 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DO
BANCO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. - Considerando que a parte especificou as tarifas e os respectivos juros (objeto desta
demanda), rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a
pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 4º Juizado Especial Cível da
Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. - Considerando que, na Ação que
tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível, não houve assim no pedido, como na Sentença, análise dos juros
remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa
reaver os valores cobrados a este título. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS JUNTAMENTE COM OS ENCARGOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Declarada por Sentença a ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifas de Abertura de Crédito” e
“Despesas com Serviços de Terceiros” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também,
a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico,
conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito,
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 198.
APELAÇÃO N° 0024624-72.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Renato de Farias. ADVOGADO: José Fernandes Vieira Neto, Oab/pb 9.979. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Em que pesem as ponderações do Recorrido,
havendo a Recorrente, ainda que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença na parte em que lhe
foi desfavorável, aduzindo argumentos para reformá-la, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE SANGUE. RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES. COMUNICAÇÃO E INDICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO
EXAME NO PRAZO DE TRINTA DIAS. CORREÇÃO DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELOS PREPOSTOS DO
PROMOVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pese se reconhecer que tal situação gere aflição em quem recebe as informações preliminares de
eventual contaminação pelo vírus HIV, a mera revelação de hipótese diagnóstica, mas com a ressalva acerca
da necessária repetição do exame por outra técnica, considerando o possível “falso-positivo”, não possui a força
geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, quando se seguiu todos os
protocolos recomendados para situações como essas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0026806-70.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Socorro Araújo Sousa. ADVOGADO: Joaquim Freitas Neto, Oab/pb 12.087.
APELADO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO
DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS INCORRETOS. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE SALDO NA CONTA-POUPANÇA NA ÉPOCA DOS ALUDIDOS PLANOS ECONÔMICOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE REALIZADO ANTES DO PLANO VERÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Autora que não provou a existência de saldo em conta
poupança em Junho de 1987 (Plano Bresser). - Por outro lado, comprovando-se que o saldo mantido na contapoupança foi sacado antes do Plano Verão, a parte não faz jus à diferença concernente aos expurgos inflacionários. Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 248.
APELAÇÃO N° 0049819-84.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Adriana
Albuquerque Granville de Oliveira. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (defensora). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART.
219, §5ª, CPC). DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DESDE A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 174 DO CTN, VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - De
início, frise-se que a redação atual do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, foi introduzida pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005. A presente Ação de Execução Fiscal foi
proposta em 19/12/2004 (fl. 05) e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/02/2005 (fl. 06). Dessa
forma, para o caso em exame, vigora a antiga redação desse dispositivo, que previa que a prescrição era
interrompida apenas com a citação. - No que se refere à prescrição quinquenal, do art. 174 do CTN, cumpre
esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito
tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Inexistindo prova da data da notificação, é razoável que se conte a prescrição da data do vencimento do tributo, conforme têm entendido a
jurisprudência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 72.
APELAÇÃO N° 0051649-41.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mônica Guedes da Silva. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho, Oab/pb
12.904. APELADO: Carmelita Frade Miranda. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva, Oab/pb 13.415. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES (PENSÃO).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. INCONFORMISMO RECURSAL DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DA PROMOVIDA. ELEMENTOS DE PROVA INCONTESTES. VÍTIMA COM LESÕES GRAVES. FALTA DE
ASSISTÊNCIA DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESCABIMENTO DA
PENSÃO VITALÍCIA. FALTA DE PROVAS DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo
provas nos autos de que a Promovida foi a única culpada pelo acidente de trânsito, deve responder civilmente
pelo ocorrido, mormente quando além dos danos físicos causados na Autora, que sofreu grave lesão no quadril,
não se prontificou a rapidamente prestar alguma tipo de assistência, diminuindo ou amenizando a angústia da
vítima, praticamente, obrigando-a a ingressar em juízo para ver-se ressarcida. - Descabe o acolhimento do