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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
Recurso Especial – nº 0005158-41.2013.815.0631. Recorrentes: José Herculano Marinho Irmão e outro. Advogado: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB nº. 10.376). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – nº 0000723-69.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Edemar da Silva Souza.
ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (OAB/PB nº 12.118).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000437-78.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Rádio FM Guarabira Ltda. ADVOGADO: Fernando
de Oliveira Lima (OAB/PB nº 25.227).
RECURSO ESPECIAL – nº 0004616-74.2012.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDA: Heloísa Patrícia da Silveira
Barbosa. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa Cavalcanti (OAB/PB nº 17.253).
Recurso Especial – nº 0008942-19.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Thomas Jefferson de Morais Lira. Advogado: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (OAB/PB n° 14.640).
RECURSO ESPECIAL Nº 0010119-18.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Niulando Gomes Barbosa.
ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
Recurso Especial – nº 0040940-78.2010.815.2001. Recorrente: Kia Motors do Brasil Ltda. Advogada: Lígia Maria
da Silva Fernandes (OAB/PB nº 13.718). Recorrido: Vilarim Dias Advogados Associados. Advogado: Antônio
Brito Dias Júnior (OAB/PB nº 8.386).
Recurso Especial – nº 0040940-78.2010.815.2001. Recorrente: Dubai Automóveis Ltda. Advogado: Clóvis Souto
Guimarães Júnior (OAB/PB nº 16.354). Recorrido: Vilarim Dias Advogados Associados. Advogado: Antônio Brito
Dias Júnior (OAB/PB nº 8.386).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000107-60.2017.815.0000. RECORRENTE: Francisco de Assis Gomes Batista.
ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires (OAB/PB nº 6.820). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0007603-87.2013.815.2003. RECORRENTE: Maria Luciene Moura de Carvalho. ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) e Camila de Souza Fonseca (OAB/PB nº 31.588).
RECORRIDO: Posto Santa Maria Ltda. ADVOGADOS: João Brito de Gois Filho (OAB/PB nº 11.822) e Bruno
Campos Lira (OAB/PB nº 16.871).
RECURSO ESPECIAL Nº 0022033-50.2013.815.2001. RECORRENTE: Santana e Ribeiro Ltda. ADVOGADOS:
Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB nº 6.509) e Ronaldo de Sousa Vasconcelos (OAB/PB nº 18.585). RECORRIDO:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001379-89.2017.815.0000. RECORRENTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB/PB nº 182.694-A). RECORRIDO: Roberto Aparecido Felix
da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB nº 13.442).
Recurso Especial – nº 0012543-14.2007.815.2001. Recorrente: Maria da Glória Pordeus Gadelha. Advogados:
André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB nº
11.689). Recorrida: Flávia de Oliveira Barreto. Advogado: Marcos dos Anjos Pires Bezerra (OAB/PB n° 3.994).
Recurso Especial – nº 0012993-15.2011.815.2001. Recorrente: Usina Santana S/A. Advogado: Cláudio Sérgio
Régis de Menezes (OAB/PB nº 11.682). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Especial – nº 0012993-15.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0021746-87.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Diego Medeiros Costa Araújo.
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (OAB/PB 11.665).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002783-95.2013.815.0751. RECORRENTE: Florisa Ramos Bezerra da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Bayeux.
PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0043598-70.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Severino Luiz de
Sena. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0021746-87.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Diego Medeiros Costa Araújo. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (OAB/PB 11.665).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000107-60.2017.815.0000. RECORRENTE: Francisco de Assis Gomes
Batista. ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires (OAB/PB nº 6.820). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0035603-06.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Romério de Almeida Borges. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (OAB/PB n° 1 1.665).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000263-91.2014.815.0731. RECORRENTE: José Batista da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDA: Fundação Petrobrás de Seguridade
Social – PETROS. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001701-96.2013.815.0761. RECORRENTE: Município de Caldas Brandão.
PROCURADOR: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDA: Luziane Silva de Paiva.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior (OAB/PB nº 13.017).
Recurso Extraordinário – nº 0005158-41.2013.815.0631. Recorrentes: José Herculano Marinho Irmão e outro.
Advogado: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB nº. 10.376). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0000225-36.2017.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Adeilma Rosa Alves Cardoso. Advogada: Anna Karina Martins
Soares Reis (OAB/PB nº 8.266-A).
Recurso Extraordinário – nº 0007365-06.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Déborah Borges dos Santos. Defensor Público: Alberto Jorge
Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de
fls.227/227-v e determino a remessa dos autos ao gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
Agravo Interno n° 0000435-45.2010.815.2001. Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). Agravado: Jorge Gilson Pereira de Farias. Advogado: Alexander Thyago Gonçalves
Nunes (OAB/PB nº 12.240).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo Interno – nº 0000908-83.2011.815.0291. Agravante: Renato Oliveira de
Souza. Advogado: Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB n° 24.568). Agravado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Procurador de Justiça: Amadeus Lopes Ferreira.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de tutela
de urgência cautelar incidental.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0065347-80.2012.815.2001. RECORRENTE: Domicio José da Silva. ADVOGADA:
Nyedja Nara Pereira Galvão (OAB/PB nº 7.672). RECORRIDA: Elizabeth de Almeida Mendonça. ADVOGADO:
Daniel Brito Falcão (OAB/PB nº 15.183).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0017742-94.2012.815.0011. RECORRENTE: Telma Domingos de Barros Silveira e
outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB nº 13.338-B). RECORRIDA: Federal de Seguros S/A.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 111/
125, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 444, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0002745-27.2005.815.0731. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Cremilda Ribeiro da Silva. Advogado: Severino Celestino da Silva Filho
(OAB/PB 7.100).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial (fls. 167/175),
até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0015472-06.1996.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Atacon Atacado de Ferragens Tintas LTDA. Defensor Público: Alberto
Jorge Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 929 (Resp. 1.585.736/RS), a
orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000394-64.2014.815.0571. RECORRENTE: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB nº 32.505-A). RECORRIDA:
Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos (OAB/PB nº 18.075).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.”
Embargos de Declaração – nº 0042717-35.2009.815.2001. Embargante: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008). Embargado: José Altemar Gomes
Sousa. Advogado: Antônio Anizio Neto (OAB/PB n° 8.851).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado: 2018122008 - Adicional
de Qualificação - Washington Rocha de Aquino; 2018088247 – Progressão / Promoção Funcional - Ana Raquel
Tenório Patriota; 2018093369 - Progressão / Promoção Funcional - Daniele Leite Elias de Navarro Coutinho;
2018086798 - Progressão / Promoção Funcional - Fabiana Dutra Silva; 2018085537 – Progressão / Promoção
Funcional - Silvana Madrid Costa Maciel; 2018088564 - Progressão/Promoção Funcional - José Renan Mamede
de Lima; 2018088669 - Progressão / Promoção Funcional - Rosildo Freitas dos Santos; 2018072558 – Progressão
/ Promoção Funcional - Ana Cecilia Sampaio de Sá;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018127748 Licença de Interesse Particular - Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari; 2018129000; 2018055687 - Requisição de
Funcionário - Diretoria de Fórum da Comarca de Piancó; 2018068301 - Pedido de Providências - Matheus de
Souza Ramos Formiga; 2018086312 - Requisição de Funcionário - Ricardo Vital de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018087910 Pedido de Providências - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018128242 - Afastamento - Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari; 2018127498 - Pedido de Providências - Alan Gustavo de Menezes; 2018065480 – Solicitar Informação - Gustavo Camacho Meira de Sousa;
2018127498 - Pedido de Providências - Alan Gustavo de Menezes; 2018071670 - Pedido de Providências - Geusa
de Cassia Ribeiro Dornelas; 2018125880 - Pedido de Providências - Rafael de Sousa Costa; 2018090279 - Pedido
de Providências - José Aurélio da Cruz
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 00641 19-70.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valorem Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: João Eduardo Demathe
(oab/sp 373.649). APELADO: Associação Carmelo Santa Maria Mãe de Deus. ADVOGADO: Maria Nivaldete de
Lima O. Marinho (oab/pb 8.407). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Prazo recursal - Inobservância - Interposição
a destempo - Juízo de admissibilidade negativo - Intempestividade - Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC
- Não conhecimento. - A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede
o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III,
do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do
prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do
recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0102878-06.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Israel de Oliveira E Silva Filho. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de
Lima Campos (oab/pb 12.246). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação cautelar preparatória de exibição de documento - Procedência - Irresignação - Apelo - Documentação solicitada previamente por
via administrativa - Inocorrência - Pagamento de tarifa - Não comprovação - Pressupostos - Ausência - Empresa
ré que não deu causa à ação - Impossibilidade de condenação em custas e honorários - Regramento contido no
Resp Nº 1.349.453/MS - Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Aplicação
imediata - Carência do direito de ação - Provimento do recurso. - “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se
a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária.” (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - O demandado, ora apelado, em sua petição inicial, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido atendido
em prazo razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo
de controvérsia, caracteriza a ausência de interesse de agir. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos termos do art.
932, inciso V, alínea “b”, DOU PROVIMENTO à apelação, uma vez que a decisão se apresenta em sério
confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, reformando a
sentença, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, a ausência de interesse de agir. Elevo os honorários
recursais a 20% (vinte por cento) o valor da causa, que remunera dignamente o trabalho despendido pelo
advogado do réu/apelado. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do
art.98, §3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0002604-18.2015.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ
O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. AGRAVANTE: Carlos Alexandre Santos Ferreira.
ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (oab/pb 13.416). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SEGUE O RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE
PEÇAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DO LITÍGIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência, o agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, de modo que,