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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Alves
Cardoso. Paciente: ALEXANDRE ENEDINO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0803781-76.2018.815.0000.
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Rayanna Duarte Arnaud. Paciente: DANIEL VILARIM NEPOMUCENO. Julgado: “Ordem prejudicada pelo
primeiro fundamento e denegada pelo segundo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0804052-85.2018.815.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Maryely Lopes de Souza. Paciente:
LÍVIA MARJORIE FERNANDES MESQUITA. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para substituir a segregação preventiva pela prisão domiciliar, constante no art. 318, V, do CPP, com a imposição, também, das
medidas alternativas, previstas no art. 319, I e IX, do CPP, em desarmonia com o parecer. Unânime. EXPEÇASE ALVARÁ DE SOLTURA”. 20º - PJE) Habeas Corpus nº 0804310-95.2018.815.0000. Comarca de Alhandra.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Marcelo da Silva Leite Pacientes:
ARTHUR RODOLFO DE FREITAS e FAGNER DA PAIXÃO SANTOS. Julgado: “Ordem não conhecida, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 21º - PJE) Habeas Corpus nº 080430743.2018.815.0000.Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Antônia Hernesto de Araújo. Paciente: ANDERSON AUGUSTO
COSTA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral.
Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 000168770.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Embargante: MIRANILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (Adv.: Eremilton Dionísio da Silva).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0000078-65.2011.815.0761. Comarca de Gurinhém.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: ADÃO SOARES DE SOUZA (Adv.:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º) Questão de Ordem nos autos da Apelação Criminal nº
0008758-53.2014.815.0011. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento
da vaga de Desembargador). Apelante: JOSÉ MÁRCIO SILVA PEREIRA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira
Araújo dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a questão de ordem para retificar a certidão
de julgamento e o respectivo acórdão, para corrigir erro material, suprimindo a determinação de expedição de
Mandado de Prisão. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000089370.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Recorrente: MANOEL XAVIER DE SOUSA (Adv.: Ilo Istênio
Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 2º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000958-65.2018.815.0000. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Recorrente: JOSÉ FRANCIEUDO PIRES DE SOUZA
(Advs.: Edilson Cézar Sousa Loureiro, OAB/PB nº 2.707 e Mara Carolina L. Loureiro, OAB/PB nº 17.750).
Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 3º) Apelação Criminal nº 0001896-26.2008.815.0351. 2ª
Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição
limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELIANA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Adv.: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior, OAB/PB nº 11.698). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da
pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se
Mandado de Prisão”. 4º) Apelação Criminal nº 0001030-40.2010.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ ROBERTO FIRMO DOS SANTOS (Defensores Públicos:
Antônio Rodrigues de Melo e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 04 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime
semiaberto, nos termos do voto do relator. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 5º) Apelação Criminal nº 000121651.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: PAULO PAULINO DO NASCIMENTO (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 02 anos
e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, oficie-se”. 6º) Apelação Criminal nº 0002610-50.2011.815.0231. 3ª Vara da
Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: ROMILDO ALVES DE ALBUQUERQUE (Adv.: Anísio Anderson Alves das Chagas, OAB/PB nº 17.567). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, mas de ofício readequou-se a pena e substituiu-a por duas restritivas
de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 7º) Apelação Criminal nº
0021944-92.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOÃO PAULO GALDINO DA SILVA (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques
da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos
à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 8º) Apelação Criminal nº 000067274.2012.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante:
representante do Ministério Público. Apelados: EDILSON DOMINGOS DE SOUZA, ALAN DOMINGOS DE
SOUZA e JOSÉ ÉRIK OLIVEIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Cota
da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para pronunciar os réus, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0000301-41.2013.815.0181. 1ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ WELLINGTON ALVES DA SILVA (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “De ofício, declarou-se
extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 0000243-02.2014.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: CÍCERO GOMES DOS SANTOS (Adv.: Nilton Carlos Pereira
Madureira, OAB/PB nº 18.708). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial. Unânime. Expeça-se guia de execução
provisória”. 11º) Apelação Criminal nº 0000848-08.2014.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: GEMERSON ALVES DA SILVA (Defensor Público: Jeziel
Magno Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, na condição de revisor, corrigida a autuação”. 12º)
Apelação Criminal nº 0015361-11.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOHNES DE MENEZES PEREIRA (Adv.: Márcio Sarmento
Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº 000595453.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: DIOGO DA SILVA TOMÁS DE AQUINO (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 14º) Apelação Criminal nº
0000124-72.2015.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ
RONIEL DA SILVA (Adv.: Francisco Antonino, OAB/PB nº 8.917). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Retirado
de pauta e concluso ao Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, na
condição de revisor, corrigida a autuação”.15º) Apelação Criminal nº 0004721-84.2015.815.2003. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: EDYVANNE PEIXOTO
DE FREITAS (Defensor Público: Manfredo Rosenstock). Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo de EDYVANNE PEIXOTO DE FREITAS para absolvê-la, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Corrija-se a autuação”. 16º) Apelação Criminal nº 0000290-07.2016.815.0181. 1ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada).
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANTÔNIO CARDOSO DE
LIMA (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel Melo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 08 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os
demais termos da sentença, em harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”.
17º) Apelação Criminal nº 0003124-08.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ADEILTON GONÇALVES DA SILVA
(Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 18º) Apelação
Criminal nº 0029766-59.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: RHENNAN FÁBIO SILVESTRE CAVALCANTE (Defensor Público: Roberto
Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
reduzir a pena para 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por restritivas de
direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº
0000501-21.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: BRUNO ALVES BORGES (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 20º) Apelação Criminal nº 0005619-32.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição
limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JEFFERSON
PESSOA DOS SANTOS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se”. 21º) Apelação Criminal nº 0000125-32.2017.815.0081. Comarca de Bananeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: ERIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (Advª.: Ruth
dos Santos Oliveira, OAB/PB nº 22.860). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Retirado de pauta e concluso ao
Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, na condição de revisor, corrigida
a autuação”. 22º) Apelação Criminal nº 0039059-75.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: ATALIBA ARRUDA FILHO (Adv.: Agripino
Cavalcanti de Oliveira, OAB/PB nº 9.447). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para afastar a ‘emendatio libeli’ e, em consequência, o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/
03; absolver o réu do crime de receptação e aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 12 e 16
da Lei 10.826/03, fixando a pena de 03 anos e 06 meses, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Sebastião Agripino Cavalcanti de Oliveira. Oficiese”. 23º) Apelação Criminal nº 0002472-95.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JEFFERSON SILVA SANTOS COSTA (Adv.: Moisés Mota Vieira
Bezerra de Medeiros, OAB/PB nº 17.778 e Hellys Cristina Rocha Frazão, OAB/PB nº 23.215). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, na condição de revisor, corrigida a autuação”. 24º) Apelação Criminal nº 000073430.2018.815.0000. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: NEUBOM NASCIMENTO DE LIMA (Advs.: José Vanilson
Batista de Moura Júnior, OAB/PB nº 18.043 e Joaquim Campos Lorenzoni, OAB/PB nº 20.048). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 21.08.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Vandilson Batista de Moura Júnior. Determinado prazo de
48h para regularização da habilitação. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência
do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 25º) Mandado de Segurança nº 0000867-72.2018.815.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: ANTÔNIO LUIZ FREIRE DA SILVA (Adv.: Ingrid Nunes de Lima, OAB/PB nº 24.591). Impetrado:
Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. Julgado: “Denegou-se a segurança, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 26º) Agravo em Execução nº 000095258.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: ADMILSON VILLARIM FILHO (Defensor Público: José Alípio Bezerra
de Melo). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Julgou-se prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer. Unânime”. 27º) Desaforamento nº 0000588-23.2017.815.0000. Comarca de Mari.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Autor: representante do Ministério Público. Réu: LUIZ CARLOS DA SILVA (Defensores
Públicos: Antônio Rodrigues de Melo e Aline Matias de Oliveira). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, m harmonia com o parecer. Unânime”. 28º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001838-91.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: representante do Ministério
Público. Recorrido: IAN JEFFERSON COSMO VIEIRA (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna, OAB/PB nº
14.320). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial para revogar a liberdade provisória, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão”. 29º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0005624-93.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: AMAURY
DANTAS ALVES (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 30º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000302-11.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: FERNANDO ALVES DE MELO (Adv.: Afonso José Vilar dos Santos, OAB/PB nº 6.811).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Afonso Vilar dos Santos”. 31º) Apelação
Criminal nº 0000982-36.2002.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento
da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: DAMIÃO LOURENÇO
DOS SANTOS (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Cota: “Após o voto do relator, que dava
provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, pediu vista Marcos William de Oliveira. O vogal
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Márcio Sarmento Cavalcanti”. 32º) Apelação Criminal nº 000207414.2004.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ADAILTON FRANCELINO DA
SILVA (Adv.: Evandro Nunes de Souza, OAB/PB nº 5.113). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 000077694.2008.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). 1º Apelante: ALFREDO SOARES ALVES (Adv.: Gledston Machado Viana, OAB/PB nº 10.310).
2º Apelante: CLAUDENILDO ABRANTES SARMENTO (Advª.: Almira Paula Leite Marques, OAB/PB nº 11.945).
3º Apelante: JOSÉ CARLOS BALBINO DOS SANTOS (Advª.: Almira Paula Leite Marques, OAB/PB nº 11.945).
4º Apelante: FABIANA DOS SANTOS (Adv.: Delano Alencar Lucas de Lacerda, OAB/PB nº 9.535 e outros).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Unânime.
Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeçam-se
Mandados de Prisão”. 34º) Apelação Criminal nº 0012524-65.2008.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
MAURÍCIO RAFAEL DUARTE (Adv.: Diego de Oliveira Lima Matias, OAB/PB nº 18.351). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para afastar a qualificadora de emprego de arma branca,