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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PRECATÓRIO N° 1002813-82.2006.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS. ADVOGADO:
JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA JOSIVETE CARVALHO DE FARIAS NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART.
100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA. APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS
A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A
INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. JOÃO PESSOA, 09 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2009501-62.2014.815.0000. CREDOR: JURANDY FIGUEIREDO DINIZ. ADVOGADO:
MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 0001255-05.2000.815.0000. CREDOR: JOSIVETE CARVALHO DE FARIAS. ADVOGADO:
MARIZETE CORIOLANO DA SILVA OAB/PB Nº 4722. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
PRECATÓRIO N° 2009353-51.2014.815.0000. CREDOR: ZILMARC GONÇAL VES PAULINO DE SOUZA. ADVOGADO: MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0905836-23.2009.815.0000. CREDOR: ZELMA EVANGELISTA DE CARVALHO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JOSÉ CARLOS MACIEL DE CARVALHO NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO
ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER
OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE,
APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE
PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 09 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2009952-87.2014.815.0000. CREDOR: P AULO CASSIANO DA COSTA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4001695-68.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS MACIEL DE CARVALHO. ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB Nº 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO N° 2008279-59.2014.815.0000. CREDOR: IRACEMA DE LIMA MENDONÇA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0803695-96.2004.815.0000. CREDOR: JOSEF A BARBOSA DE SOUZA. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA MARIA MELÂNIA DE SOUSA VIEIRA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART.
100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS
A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A
INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.JOÃO PESSOA, 08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 01 10416-66.2008.815.0000. CREDOR: PEDRO AUGUSTO R. GOMES E OUTROS. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 0005303-70.2001.815.0000. CREDOR: MARIA MELÂNIA DE SOUSA VIEIRA. ADVOGADO:
MARIA IRANIR SALDANHA SARMENTO OAB/PB Nº 9090. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.
PRECATÓRIO N° 0035777-29.1998.815.0000. CREDOR: CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI. ADVOGADO:
ANTONIO INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DA CREDORA, E DETERMINO QUE O PRESENTE PRECATÓRIO PERMANEÇA NA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, AGUARDANDO O SEU PAGAMENTO, EM ESTRITA
OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA E NA FORMA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PUBLIQUESE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 23 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2010100-98.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ JÚNIOR DA COSTA.ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2013765-25.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO DE PÁDUA SATIRO. ADVOGADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NÓBREGA FILHO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
PRECATÓRIO N° 20101 16-52.2014.815.0000. CREDOR: SILVIO RONALDO DE MORAES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2009276-42.2014.815.0000. CREDOR: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES GOMES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2008523-85.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BARBOSA. ADVOGADO: MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 4001291-17.2016.815.0000. CREDOR: OTÁVIO FERREIRA CALADO. ADVOGADO: JOSÉ
FRANCISCO XAVIER DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2010501-97.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0102781-39.2005.815.0000. CREDOR: ANTONIO INÁCIO NETO. ADVOGADO: ANTONIO
INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2009522-38.2014.815.0000. CREDOR: DAMIÃO GUIMARÃES DE CALDAS. ADVOGADO:
MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2009166-43.2014.815.0000. CREDOR: JOAQUIM FERREIRA PINTO. ADVOGADO: MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0802918-14.2004.815.0000. CREDOR: ODILON JERONIMO DA SILVA. ADVOGADO: MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS (OAB/PB9.127). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0253853-44.2003.815.0000. CREDOR: INÁCIO JAIRO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
ADVOGADO: WALTER DE AGRA JÚNIOR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 2010352-04.2014.815.0000. CREDOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA CREDORA ARACY CAMPOS BATISTA, DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 100 DA CF, UMA VEZ
QUE SE TRATA DE PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, QUE RECEBERÁ, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ CINCO VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR), OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA PREFERENCIAL.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL,
REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA
LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM
OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A
PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 22
DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 0253808-40.2003.815.0000. CREDOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO. ADVOGADO: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA OAB/PB 5672. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0000538-80.2006.815.0000. CREDOR: MARIA MOREIRA DA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 53/55, UMA VEZ QUE A
CREDORA MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA NÃO COMPROVOU POSSUIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO
§ 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EM SEGUIDA, PERMANEÇAM OS AUTOS NA GERÊNCIA DE
PRECATÓRIO – GEPRECAT, AGUARDANDO O PAGAMENTO.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
22 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0803353-85.2004.815.0000. CREDORA: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB Nº 7964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 62, UMA VEZ QUE A
CREDORA SUÊNIA OLIVEIRA NÃO COMPROVOU POSSUIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EM SEGUIDA, PERMANEÇAM OS AUTOS NA GERÊNCIA DE PRECATÓRIO – GEPRECAT, AGUARDANDO O PAGAMENTO.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 18 DE
OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0100353-11.2010.815.0000. CREDORA: SUENIA OLIVEIRA. ADVOGADO: FRANCISCO DE
ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB Nº 7964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO BEL. JURANDIR
PEREIRA DA SILVA, PELOS MOTIVOS JÁ DECLINADOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 22 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0809790-45.2004.815.0000. CREDOR: HELENA COLAÇO FERNANDES. ADVOGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO OAB/PB Nº 5.334. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DO CREDOR, E DETERMINO QUE O
PRESENTE PRECATÓRIO PERMANEÇA NA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, AGUARDANDO O SEU PAGAMENTO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA E NA FORMA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 22 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0003439-60.2002.815.0000. CREDOR: CARLOS ALBERTO SANTOS. ADVOGADO: EDUARDO SÉRGIO SOUSA MEDEIROS OAB/PB Nº 9.599. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR
A HABILITAÇÃO DO CREDOR ARGEMIRO COSMO DA SILVA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE
TRATA O § 2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, DEVENDO
SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE
OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS
ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E
AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA,
ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 23 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR RAIFF FERNANDES CARVALHO JÚNIOR, SOLICITANDO, NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER MAIOR DE 60(SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FLS. 85).NO
ENTANTO, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM PEDIDO
DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS. 74/75, TENDO SIDO PAGA A PREFERÊNCIA,
CONFORME COMPROVA OS DOCUMENTOS DE FLS. 83/84.DESTA FORMA, CONSIDERO O PEDIDO DE FL.
85 PREJUDICADO, EM FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO AO CREDOR, NA FORMA
PRESCRITA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS
AUTOS À GEPRECAT, A FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE, EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA A ORDEM CRONOLÓGICA DO ESTADO DA PARAÍBA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 10 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000099-60.1992.815.0000. CREDOR: ARGEMIRO COSMO DA SILVA. ADVOGADO:
FRANCISCO EDUARDO REGIS DE ASSIS OAB/PB Nº 7523. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA
PRECATÓRIO N.º 0100316-62.2002.815.0000. CREDOR: RAIFF FERNANDES CARVALHO JÚNIOR. ADVOGADO: JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR OAB/PB Nº 8813. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.