DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
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Alessandra Ferreira Aragao. AGRAVADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de
Brito. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE
AGRAVO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.Conforme consulta no sistema de informações processuais do TJPB, o processo originário que originou o agravo de instrumento já foi julgado. Nesse
cenário, a informação de que houve a entrega da prestação jurisdicional na ação principal acarreta a falta
superveniente de interesse recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do recurso. Pelo exposto,
NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC, vez que prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000880-71.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELADO: Marcelo Sergio Veras de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura e ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. RECORRIDO: Banco Pan S.a. RECORRENTE: Marcelo
Sergio Veras de Albuquerque. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DISSOCIADA DO PEDIDO EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.1. É
nula, por ser extra petita, a decisão proferida em desconformidade com o pedido e fundamentos formulados na
inicial. Nesse cenário, deve a sentença ser anulada e o feito retornar ao juízo a quo para se dar o seu regular
andamento, com o proferimento de nova decisão.2. Recursos não conhecidos, nos termos do art. 932, III, do
CPC, vez que prejudicados, por conta da anulação da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, PORQUE PREJUDICADOS, ANULANDO A DECISÃO RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao
juízo a quo em vista de uma nova sentença, assim o fazendo valendo-me do art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0001017-27.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Maria do Desterro Silva E Ao Servidor Municipal Bonitense. ADVOGADO: Joaquim Daniel
e ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELADO: Município de Bonito de Santa Fé E Instituto de Previdencia
E Assistencia Ao Servidor Municipal Bonitense. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos e ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz Oab Pb 5.566. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COM PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVISÃO
GERAL ANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE PLEITO REFERENTE À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUERIMENTO ESTRANHO À INICIAL. DECISUM EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre
pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.2. A sentença que não enfrenta o pleito formulado na peça
vestibular deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau
de jurisdição.3. Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, ANULO A SENTENÇA
RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolação de uma nova, não conhecendo,
portanto, o recurso de apelação, dado que prejudicado, assim o fazendo, portanto, nos termos do art. 932, III, do
CPC.
APELAÇÃO N° 0001877-53.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Aymore Credito,financiamento Investimento S.a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab-pb 1853-a. APELADO: Antonio Marcos Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin
Oab-pb 1853- A. REVISIONAL DE CONTRATO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE GRAVAME.
CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A RESOLUÇÃO 3.954/CMN. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA CONSOLIDADA NO TEMA 958, DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO.1. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante, ofende
o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao mutuário
informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido”.2. Nesse cenário, embora contratualmente
previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é
abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não
representam contraprestação dos serviços contratados.3. O STJ fixou entendimento no sentido de ser abusiva
a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.4. No caso dos
autos, o contrato foi firmado em data anterior à citada Resolução, portanto antes do marco estabelecido pela
Corte Cidadã como necessário para reconhecer a abusividade do “Registro de Gravame”, razão pela qual a
sentença merece reforma nesse aspecto.5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi considerada legal,
nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ.6. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, rejeito a
preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para
DECLARAR a legalidade da tarifa denominada de “inserção de Gravame”, uma vez que contratada antes de 25/
02/2011 e não demonstrada a sua excessividade, bem como a “tarifa de avaliação de bem”, mantendo a
sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0014081-93.2001.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Cirne Nepomuceno. APELADO: Maricelia
Figueiredo Leite. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO À NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PLEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO CREDOR NOS AUTOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA PREVISTA NO ART. 40, §2º, DA LEI
6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Apesar
da ciência da Fazenda Pública em 26/11/2015, em momento algum nos autos ficou comprovado que a sentença
havia sido entregue ao Procurador de Estado. Apenas com novas vistas à parte autora é que foi interposto o
apelo no prazo inferior aos 30 dias úteis determinado pelo NCPC.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que, em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca
da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução da execução, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314 do STJ.
Com essas considerações, não sendo o caso de intempestividade recursal, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO ESTADO, mantendo a sentença em todos os seus termos, assim o fazendo, nos termos do art. 932, IV, “a”,
do CPC.
APELAÇÃO N° 0040718-47.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Cler de Oliveira Araujo. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho Goncalves. APELADO:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. DEMANDA CONTESTADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO.1. Aperfeiçoada a relação processual na origem, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente ocorrerá se houver requerimento da parte
adversa, conforme previsto na Súmula 240 do STJ.2. Recurso monocraticamente provido, nos termos do art.
932, V, “a”, do CPC/2015 Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença, nos termos do art.
932, Inciso V, alínea “a”, do CPC.
APELAÇÃO N° 0082061-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Jose Lidio Alves dos Santos E Maria da Penha Moura Bezerril. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA
AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que
expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao
duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.2. No caso dos autos, expressa no contrato a
incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência,
sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas
iguais.3. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade”.4. Desprovimento do apelo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso
IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Leandro Nunes Azevedo. Ante o exposto, com
supedâneo nos arts. 316 e 319 do CPP, substituo a prisão preventiva antes decretada em face de LEANDRO
NUNES AZEVEDO, pelas seguintes medidas cautelares, as quais aplico cumulativamente, a teor do art. 282, §
1º, do CPP.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 4002406-39.2017.815.0000. CREDOR: SEVERINO PERES NETO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010046-35.2014.815.0000. CREDOR: MARIA LEOSIMAR NOBREGA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010542-64.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO OLINTO DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001165-93.2018.815.0000. CREDOR: MARIA INÊS ALVES DA CRUZ CABRAL. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
HABILITAÇÃO N.º 40016973-10.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO SENA PINTO, FIDEL CASTRO SENA PINTO E JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/PB Nº 15.638, na condição de
Advogado da parte credora, para tomar informar os dados bancários para depósito de seu crédito, no prazo de 10
(dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 4001124-97.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA SILVA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000658-35.2018.815.0000. CREDOR: IVONE DE ARAÚJO MONTEIRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001723-36.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4003044-38.2018.815.0000. CREDOR: ADEMIR FREIRE CHACON. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4003111-03.2018.815.0000. CREDOR: MARIA IRENE DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000585-63.2018.815.0000. CREDOR: LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000587-33.2018.815.0000. CREDOR: MARIA LÚCIA ALVES RODRIGUES. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2012182-05.2014.815.0000. CREDOR: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000220-09.2018.815.0000. CREDOR: MANOEL LUÍS GOMES. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 40.8240-97.2018.815.0000. CREDOR: ESTELITA JOSEFA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4003126-69.2018.815.0000. CREDOR: GERALDO VIEIRA FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002874-03.2017.815.0000. CREDOR: LUIZ ALBERTO SOARES. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002971-03.2017.815.0000. CREDOR: IRENE DE SOUZA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002544-05.2017.815.0000. CREDOR: EUCLIMAR RAMOS DE AZEVEDO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do
ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002583-03.2017.815.0000. CREDOR: MANOEL GERALDO SOBRINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001014-30.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO BASTOS MADRUGA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008365-30.2014.815.0000. CREDOR: JOAQUIM ANTONIO PESSOA SILVEIRA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009992-69.2014.815.0000. CREDOR: IRANIL CICERO DA COSTA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008240-62.2014.815.0000. CREDOR: IDEOVAL PEDRO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.