DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
ÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PELA CONSTATAÇÃO DE AGRESSÃO MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA DELITIVA ATESTADA
PELA PROVA COLHIDA. CRIME COMETIDO POR EX-MARIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
A AGRESSÃO ANTERIOR POR PARTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A
CONDENAÇÃO. 3) FUNDAMENTO DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE LESÃO CORPORAL. IMPROVIMENTO. DELITOS COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBJETOS JURÍDICOS
DIFERENCIADOS PARA AMBOS OS CRIMES. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.1) STJ: “O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no
momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça”. (CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018) 2) Havendo, nos autos, provas suficientes da
lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima, inexiste outro caminho senão
impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da
colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das
acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as
quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação.
(Processo Nº 00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018) - A tese defensiva de agressão mútua não merece prosperar, por ausência
de lastro probatório, não tendo o réu conseguido provar a preexistência de agressão por parte da vítima, seja
por testemunha ou por laudo pericial comprovando também ter ficado lesionado.3) Por serem autônomos os
delitos tipificados no art. 147 e art. 129, §9º, ambos do CP, e possuírem objetos jurídicos diferenciados, posto
que, enquanto na ameaça há temor, afetando a tranquilidade da vítima, na lesão corporal, o bem afetado é a
incolumidade e a saúde física. Logo, não há que se falar em consunção do crime de ameaça pelo de lesão
corporal. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000049-24.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Severino Candido da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. art. 213 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MP. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA
CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Uma vez constatado que a prova produzida nos autos não traz a certeza de ter o acusado
praticado o suposto delito narrado na exordial, com destaque para as declarações da vítima que nada acrescentou para a elucidação dos fatos, a sentença absolutória deve ser mantida, diante da presunção de inocência que
milita em favor dele e em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000053-14.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Glicerio Virgolino Paulino. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto (oab/pb 5.952). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRESCRIÇÃO. PENA DE DETENÇÃO DE TRÊS ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR A UM TRIÊNIO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. 2.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ELEVADA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 3. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DESPROVIMENTO 1. Não transcorrendo prazo superior a três anos entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que fixa pena privativa de liberdade igual a
três meses de detenção, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de
lesão corporal leve.2. Nos termos da Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça, “É inaplicável o princípio da
insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. 3. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Além disso, percebe-se que as declarações da ofendida encontram amparo nas demais provas
produzidas. 4. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000077-16.2018.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Y. L. N. C.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DA MENOR INFRATORA.
TESES DEFENSIVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO ATO INFRACIONAL A ELA IMPUTADO. 2. DA SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO da medida de internação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA CORRETAMENTE. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE O
USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STJ. 3. CORREÇÃO, EX-OFFICIO, DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO. ART. 121, § 2º, DO ECA. REAVALIAÇÃO
DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. 4. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E REFORMA, EX-OFFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. Comprovadas a materialidade
e a autoria do ato infracional imputado à apelante, semelhante ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e
II, do CP), deve ser mantida a procedência da representação. - No caso dos autos, as vítimas relataram que
a apelante entrou no local do fato, pegou os celulares e os colocou na mochila, enquanto o comparsa as
ameaçava com a arma de fogo, retirando-se do local após a prática do ato infracional, não havendo falar,
portanto, em participação de menor importância, como pretendido pela defesa.2. “O ato infracional análogo ao
delito de roubo circunstanciado praticado com violência ou grave ameaça autoriza a aplicação da medida de
internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.” (HC 462.835/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) (ementa parcial) 3. Conforme inteligência do art. 121, § 2º,
do ECA, verifico que “a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.” - Assim, não sendo cabível estipular prazo
à hipótese, impõe-se a modificação da sentença, excluindo-se do dispositivo desta a expressão “por prazo de
12 meses”, devendo ser procedida a reavaliação da necessidade de manutenção da medida imposta à
apelante, no máximo a cada 06 (seis) meses, conforme disposto no citado art. 121, §2º, do ECA. 4.
Desprovimento do recurso e, ex-officio, reforma da sentença para excluir da parte dispositiva desta a
expressão “por prazo de 12 meses”, devendo ser procedida a reavaliação da necessidade de manutenção da
medida imposta à apelante, no máximo a cada 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 121, §2º, do ECA.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e, ex-officio, corrigiu-se erro material, para reformar a sentença para excluir da
parte dispositiva desta a expressão “por prazo de 12 meses”, devendo ser procedida a reavaliação da
necessidade de manutenção da medida imposta à apelante, no máximo a cada 06 (seis) meses, conforme
disposto no art. 121, §2º, do ECA, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo
meritório.
APELAÇÃO N° 0000079-66.2016.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: John Cesar de Sousa Leite.
ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab/pe 15.972d). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE RECURSAL: DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a
apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).- Compulsando os autos, verifico que há à f. 51, termo de declaração da vítima, realizado “a rogo”, subscrita pela então
companheira dele, informando que o acusado é inocente. Embora o ofendido tenha afirmado, por ocasião das
9
declarações em plenário que fora coagido, pela mãe do acusado, a assinar o termo supratranscrito e, ainda, ter
certeza de que foi o denunciado que efetuou os disparos (mídia de f. 136), os jurados optaram por acolher a
versão sustentada pelo acusado, consubstanciada na negativa de autoria. Dessa forma, escolheram a tese que
lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento, se deu a partir do confronto probatório.- Ademais, compulsando os autos, verifico que há elementos a dar suporte à tese defensiva, a exemplo do depoimento da
testemunha Lúcia Paulino de Oliveira que, ouvida em plenário, declarou que a então esposa da vítima, de quem
é amiga, disse não ter sido o acusado o autor dos disparos “que inclusive já aconteceu outras vezes, que ele
(vítima) é de confusão, já atiraram nele e agora ele está acusando o rapaz”. Disse ainda que, segundo a excompanheira da vítima, a pessoa que atirou foi a mesma que havia efetuado os disparos na outra oportunidade,
sendo o réu inocente das acusações. (mídia de f. 136 – 03min35s a 04min40s). - Não há falar, portanto, que a
decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 00001 12-02.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Wesley Araujo Barreto. ADVOGADO: Iruska da Silva Felix (oab/pb 20.899).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). AFASTAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA DO MÍNIMO LEGAL. ACUSADO COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE NA
2ª FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelas provas carreadas aos
autos, a condenação do acusado é medida que se impõe. - “O depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o
que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial)- Em que pese a negativa do apelante e os depoimentos das
testemunhas assinaladas pela defesa, que são pessoas conhecidas do acusado, do confronto probatório,
entendo não merecer acolhimento a tese defensiva, pelo fato de, além das drogas, terem sido encontrados
uma balança de precisão e outros materiais (embalagens e caderneta de anotações e dinheiro, em cédulas de
diversos valores), que evidenciam tipicamente a traficância, inexistindo qualquer outro elemento, em favor da
defesa, capaz de desconstituir a versão apresentada na denúncia, amparada nos depoimentos dos policiais
militares que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Não há falar em minoração da pena quando, da análise da
reprimenda aplicada pelo juiz sentenciante, verifica-se que este observou criteriosamente as circunstâncias e
judiciais e legais do art. 59 e 68 do CP. - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado
justifica a elevação da pena-base. Ademais a reincidência é causa de aumento de pena a ser aplicada na
segunda fase da dosimetria. - O magistrado, na primeira fase da aplicação da pena, valorou negativamente um
vetor do art. 59 do CP, qual seja os antecedentes (folha de antecedentes - processo nº 000540078.2010.815.0251) justificando, portanto, a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - Em seguida, considerando que o acusado possui mais de uma
condenação transitada em julgado, majorou a reprimenda em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, por conta da
reincidência (folha de antecedentes - processo nº 0000991-49.2016.815.0251), totalizando 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época do fato, tornando-a definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar, em regime,
inicialmente, fechado. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000204-02.2017.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcelo de Araujo. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino C. Pereira (oab/pb 17.073).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO
MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, TODOS C/C O ART. 69 DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. INCONFORMISO RESTRITO APENAS AO QUANTUM DA PENABASE APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (395,09g DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVA E CONCRETAMENTE
(CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL). DOSIMETRIA ESCORREITA E SEM REPAROS A SEREM FEITOS. 2.
DESPROVIMENTO. 1. “A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da
dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações
de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores”. (STF. HC nº. 114.500, Relatora Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, J. 09/04/2013”. 2. Desprovimento. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000284-63.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Douglas do Nascimento Dantas. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho
(oab/pb 13.552). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA MÍNIMA. REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA
CONTRA A PESSOA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO AUTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. A VÍTIMA CONTOU QUE O ACUSADO A ABORDOU, AMEAÇANDO QUE,
CASO REAGISSE, ELE ATIRARIA. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 2. DESPROVIMENTO. 1. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou
comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de palavras dirigidas
no imperativo, como “Não reaja, senão eu vou atirar!”, insinuando estar armado. – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave,
podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou
impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018).– Em se tratando de delito
patrimonial, a palavra da vítima, se não for desconstituída por elemento de convencimento apurado na instrução,
é absolutamente hábil para sustentar o decreto condenatório. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegros os termos
da sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0000290-24.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francinaldo Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues
(oab/pb 10.144). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E DE EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. TESE DEFENSIVA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. AUTORIA CARACTERIZADA PELA CONFISSÃO DO DENUNCIADO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. MOTIVO FÚTIL E
MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS QUESITADAS E RECONHECIDAS
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DESCOLAMENTO DA PENA DO PISO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA
DEFINIR A PENA EM ABSTRATO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 3. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE COMETIMENTO DO
CRIME EM DISCEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA SOMENTE NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO. 4. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE. TESE RECHAÇADA PELOS JURADOS AO CONDENAR, EM QUESITOS DISTINTOS, O
RÉU PELOS DOIS CRIMES. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. 5. DESPROVIMENTO.1. Não há como acolher a tese de decisão contrária às
provas dos autos, pois, além da incontestável materialidade, demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico,
o réu confessou a prática homicida. Do mesmo modo, os jurados reconheceram as qualificadoras do motivo
fútil e da traição, as quais foram objeto de quesitação, devendo ser respeitada a soberania do Conselho de
Sentença, notadamente porque a decisão, neste ponto, também não se afigura em descompasso com as
provas. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593,