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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0039530-48.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Antônio Justiniano Filho e
outros. ADVOGADA: Rochele Karina Costa Moraes (OAB/PB nº 13.561)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000010-33.1999.815.0601. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Antonio Mizael Gonçalo. ADVOGADO: Não
consta nos autos.
RECURSO ESPECIAL Nº 0071536-06.2014.815.2001. RECORRENTE: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDO: Antonio Araújo da Silva. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (OAB/PB Nº 13.156).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO ESPECIAL Nº 0041027-29.2013.815.2001. RECORRENTE: Banco Santander (Brasil)S/A. ADVOGADOS: Rômulo Pinto de Lacerda OAB/PB 18.584, William Carmona Maya OAB/SP 257/198. RECORRIDOS: Vijai
Elétrico do Brasil Ltda e Sambamurthi Kalahasti. ADVOGADOS: Vanessa Cristina de Morais Barbosa OAB/PB
9.534 e Nay Cordeiro Evangelista de Souza OAB/PB 14.229
RECURSO ESPECIAL Nº 0000019-28.2013.815.0981. RECORRENTE: Carlos Eduardo de Miranda Calixto.
ADVOGADO: Ideltônio Moreira (OAB/PB nº 18.804). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0059060-33.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Valmir Soares Alves. ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB Nº. 11.967)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001136-87.2016.815.2003. RECORRENTE: Joselma Monteiro da Silva Pereira.
ADVOGADO: Bruna Maria Marques Alves (OAB/PB nº 23.955) e Danielly Tavares Medeiros (OAB/PB nº 20.378).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001136-87.2016.815.2003. RECORRENTE: Joselma Monteiro da Silva
Pereira. ADVOGADO: Bruna Maria Marques Alves (OAB/PB nº 23.955) e Danielly Tavares Medeiros (OAB/PB nº
20.378). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0050938-65.2013.815.2001. RECORRENTES: José Sampaio de Carvalho,
Josenilda Alves da Silva e Károly de Tratai Hiluey Agra. ADVOGADA: Thereza Michelle Lima Lopes de Mendonça
(OAB/PB nº 13.258). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº
10.810)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002374-27.2015.815.0371. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Francisco Pedro da Silva. ADVOGADO:
Deusimar Pires Ferreira (OAB/PB nº 18019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000034-63.2018.815.1161. RECORRENTE: Sodenilson Felix dos Santos.
ADVOGADO: Luciano Ferraz Fernandes de Oliveira (OAB/PB nº 12.090). RECORRIDO: Ministério Público do
Estado da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0095843-89.2012.815.2002. RECORRENTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Delosmar Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.539). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Recurso Extraordinário – nº 0105766-45.2012.815.2001. Recorrente: Edja Magna Alves Pereira. Advogado: Edgar
Smith Neto (OAB/PB 8.223-A). Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314-A)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0041027-29.2013.815.2001. RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A.
ADVOGADOS: Rômulo Pinto de Lacerda OAB/PB 18.584, William Carmona Maya OAB/SP 257/198. RECORRIDOS: Vijai Elétrico do Brasil Ltda e Sambamurthi Kalahasti. ADVOGADOS: Vanessa Cristina de Morais Barbosa
OAB/PB 9.534 e Nay Cordeiro Evangelista de Souza OAB/PB 14.229
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018468-44.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Pedro de Farias. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) É o caso, pois, de indeferimento do pedido sem maiores
considerações, posto que a decisão de fls. 230/231 é autoexplicativa.”
PROCESSO N°. 0124182-62.2016.815.0371. RECORRENTE: Diego Queiroga da Silva. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803192-12.2003.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDAS: Distribuidora de
Bebidas Amaro Ltda e outras. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PB nº 11.338-A)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0022100-75.2014.815.2002. RECORRENTE: Micheline Aparecida Machado Barreto. ADVOGADO: Genival Veloso da França Filho (OAB/PB nº 5.108). RECORRIDO: Justiça
Pública
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0071699-83.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Manoel Henriques de Andrade Neto.
DEFENSORA PÚBLICA: Maria da Conceição Agra Cariri (OAB/PB nº 1.221).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000618-11.2015.815.0491. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0092774-52.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Paulo Wilmar da Silva. ADVOGADOS José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0050938-65.2013.815.2001. RECORRENTES: José Sampaio de Carvalho, Josenilda Alves da Silva e Károly de Tratai Hiluey Agra. ADVOGADA: Thereza Michelle Lima Lopes de Mendonça
(OAB/PB nº 13.258). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB
nº 10.810).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008255-66.2013.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDO: Severino Sátiro da
Silva Filho. ADVOGADOS: Elíbia Afonso de Sousa (OAB/PB nº 12.587) e Antônio José Ramos Xavier (OAB/
PB nº 8.911).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000974-88.2013.815.0551. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Paulo Felipe de Almeida. ADVOGADA:
Dilma Jane Tavares de Araújo (OAB/PB nº 8.358).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o STF defina, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE nº
870947/SE - Tema 810, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003018-49.2009.815.0251. RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social. PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva (OAB/PB 2080). RECORRIDO: Edinaldo Levino
Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PE nº 4007).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019155670
- Pedido de Providências - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 2019154167 - Folga de Plantão/Servidor Maskiza Sueneburg Nascimento Costa; 2019150729 - Folga de Plantão/Servidor - José Audeci Gomes de
Oliveira; 2019149876 - Pedido de Providências - Shanally Serviço de Vigilância Eireli; 2019149479 - Pedido de
Providências - Arianne Rosely Barreiro Olinto; 2019111167 - Averbação de Dados Pessoais - Marília Sales de
Vasconcelos; 2019086391 - Liberação de Pagamento - Ágape Construções e Serviços Ltda; 2019146425 - Folga
de Plantão/Servidor - Lidiane Almeida Costa; 2019151545 - Folga de Plantão/Servidor - Robson Silva de
Figueiredo; 2018236675 - Solicitação de Emissão de Documentos - Maria Júlia de Albuquerque Baracho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019092001 - Verbas Rescisórias - Elian Vieira do Vale
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019133179
- Pedido de Providências – IPHAEP; 2019119968 - Folga de Plantão/Servidor - Roseane Chacon Belmont;
2019150840 - Folga de Plantão/Servidor - Célio Teotônio de Paula
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019124158 - Solicitação de Emissão de Documentos - AMPB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019050603:
FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Katiuscia de Oliveira Alves e outros(1),2019154142 -FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Jessica Barreto Fernandes e outros(1);2019156148 AFASTAMENTO -Andrea Costa Dantas Botto Targino e
outros(1);2019157093 FOLGA DE PLANTÃO - Antonio Roberto Neves Silva e outros(1);2019155452-FOLGA DE
PLANTÃO - Liz Rogeria Morais Fernandes e outros(1);2019062392 -LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO - AGAPE
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros;2019151002 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR Thais Elizabeth
Lopes Tavares e outros(1);2019147707-FOLGA DE PLANTÃO - Sergio Antonio Costa Neves e outros(1);2019143787
-SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS- Marcos Augusto Gomes Duarte e outros(1);2019154095 INCLUSÃO DE DEPENDENTES- Candida Carolina Nascimento de Souza e outros; 2019147629 - INCLUSÃO DE
DEPENDENTES - Sharly Elias Gonçalves Sarmento e outros(1);2019140367 ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- Marta Cristina Hilario Pereira e outros(1);2018160004 - ABONO PERMANÊNCIA - Ivonildo Pessoa de Carvalho e
outros(1);2019086300- LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO - AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018194568- READAPATAÇÃO - Alcerita Azevedo do N Pereira Leite e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2019154038-FOLGA
DE PLANTÃO - SERVIDOR - Carlos Andre Martins Soares e outros(1);2019149825 FOLGA DE PLANTÃO - Ana Suely
Sena Freitas de Castro e outros(1);2019153104-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jorge Luiz Vescia Lunkes e outros(1);2018166360 -RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - FEDERAL DE SEGUROS S.A. e outros(1);2019133541 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Benicio Jorge de Oliveira Dantas e outros(1);2019130978 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Marcus Tulio Martins Barbosa de Oliveira e outros(1);2019130978 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Marcus Tulio Martins Barbosa de Oliveira e outros(1);2019131399 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Iranilda
Dantas e outros(1);2019142920 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Claudio Antonio de Carvalho Xavier e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019065379-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 6ª Vara Criminal / Joao Pessoa e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018036467- PROGRESSÃO / PROMOÇÃO FUNCIONAL - Fernanda Pordeus de Queiroz e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, HOMOLOGOU o pedido dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019147604 - LICENÇA PRÊMIO -DESISTENCIA - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso e outros
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.798-3 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOA
VENTURA.: ADV: ITAMAR MONTEIRO LEITÃO, OAB/PB 17.238: “...Constata-se, portanto, que o município de Boa
Ventura apresentou proposta de pagamento em total desconformidade com os preceitos constitucionais, uma vez que
o pagamento de uma parcela mensal no valor de R$ 11.986,30 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta
centavos), será insuficiente para o ente devedor quitar até 31 de dezembro de 2024 todo o seu débito vencido e os
que vencerão dentro deste período. Quanto a alegação das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município e Boa
Ventura cumpre registrar que no âmbito de precatórios atua-se na esfera administrativa, de modo que a cobrança do
valor da parcela, nos termos da legislação vigente, é uma obrigação cogente ao Presidente do Tribunal competente
sob pena de incorrer em crime de responsabilidade no caso de frustrar ou retardar o pagamento de precatórios, por ato
comissivo ou omissivo, respondendo perante o Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de
fls. 177/178. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 02 de agosto de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 332.550-4 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATUBA.: ADV: ANDRÉ DO EGYPTO, OAB/PB 10.398: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade,
acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Natuba, que se comprometeu em quitar a sua
dívida total de precatórios no prazo de 06 (seis) meses, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação
de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/
2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela
Emenda. Ressalte-se, ainda, que o município quitou, até a presente data a primeira parcela, nos exatos termos
propostos. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 207, suspendendo, por conseguinte, a determinação de
sequestro de fls. 205, condicionando, no entanto, ao pagamento regular das parcelas, alertando que em caso de
inadimplência, ficará o município sujeito ao cadastramento de irregularidade no SINCOV - Sistema de Convênios
com o Governo Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019125996 - Adyja Graciele Lima dos Santos Silva - Indicação de
substituto; 2019134788 - Agílio Tomaz Marques - Indicação de substituto; 2019111183 - Diana Alcântara de Farias