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TJPB 16/08/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019

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A4572750, A4572862, A4572874, A4572918, A4572978, A4791284 e A4791298 (1º OFÍCIO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4829925, A4829890, A4829819, A4829907 e A4830204 (2º TABELIÃO DE NOTAS E
PROTESTO DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A3763693, A3763695, A3763730, A3763836, A3763845 e A3763902
(CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4142569,
A4142322, A4142338, A4142017, A4141960, A4141519, A4142139, A4141888, A4141796, A4141940,
A4141942, A4141943, A4141752, A4141633, A4141790, A4141782, A4141689, A4141147, A4142443,
A4142710, A4142700, A4142689, A3825671, A3825667, A4142290, A4142447, A4141408, A4142751,
A4142752, A4143497, A4143721, A4142177, A4142902, A4141293, A4142887, A4142909, A4142969,
A4141370, A4143493, A4142741, A4142128 e A4143491 (4º OFÍCIO DE NOTAS DE BRASÍLIA/DF), papéis
n.º A4431256, A4142061, A4143630, A4144152, A4431497, A4431958, A4431428, A4431427, A4431001,
A4143998, A4142289, A4431944, A4430758, A4143891, A4430869, A4431943, A4431037, A4144037,
A4430829, A4431456, A4431365, A4430801, A4144036, A4431913, A4431050, A4431662, A4431810,
A4144035, A4144034, A4431981, A4431264, A4432458, A4430972, A4143827, A4143578, A4143671,
A4431227, A4433833, A4143959, A4143961, A4143960, A4143745, A4143875, A4143653, A4143657,
A4144002, A4144027, A4430870, A4431778, A4431777, A4431769, A4431765, A4431857 e A4431854 (4º
OFÍCIO DE NOTAS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4433619, A4432224, A4143062, A4431745, A4432171,
A4431768, A4142836, A4432792, A4433500, A4433043, A4432906, A4432905, A4432990, A4432903,
A4432901, A4432902, A4432904, A4432680, A4432398, A4432485, A4432846, A4432845, A4432797,
A4432598, A4143745, A4143347, A4432132, A4432217, A4141945, A4434127, A4433318, A4433319, A4433669,
A4433640, A4432490, A4432488, A4432332, A4432327, A4432631, A4432729, A4432730, A4433082, A4433366
e A4433188 (4º OFÍCIO DE NOTAS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4434869, A4435632, A4435568, A4431228,
A4434983, A4435322, A4434088, A4143308, A4435192, A4435181, A4435036, A4435251, A4433084, A4434875,
A4434731, A4434944, A4434109, A4764514, A4434089, A4764375, A4435256, A4434341, A4434206, A4764717,
A4433228, A4432389, A4764515, A4764817, A4764674, A4434450, A4434790, A4434792, A4434794, A4434796,
A4433966, A4435627, A4435565, A4764328, A4435195, A4432794, A4435694, A4435319, A4435695, A4435705,
A4435648, A4435649, A4435706, A4764328, A4764791, A4435707, A4435706, A4764919, A4764759, A4764935
(4º OFÍCIO DE NOTAS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4766210, A4766218, A4766485, A4766565, A4766611,
A4766787, A4766780, A4767032, A4766866, A4767203, A4765977, A4765979, A4766980, A4765974, A4142320,
A4142425, A4766047, A4766377, A4766468, A4766748, A4144098, A4765753, A4766176, A4766014, A4766135,
A4766137, A4766225, A4766284, A4766306, A4766405, A4766404, A4765604, A4766153, A4765357, A4434322,
A4432495, A4764839, A4765195, A4766827, A4433132, A4765169, A4764936, A4144022, A4142472, A4434849,
A4765212, A4765214, A4765341, A4765333, A4764976, A4766015, A4765781, A4765884, A4735838, A4765838,
A4765536, A4765535, A4143905, A4766278, A4767175, A4766823, A4766077, A4766307, A4766979, A4767337,
A4767283, A4767280, A4767354. A4766924, A4767081, A4766923 e A4766824 (4º OFÍCIO DE NOTAS DE
BRASÍLIA/DF), papéis n.º A4767444, A4767446, A4767445, A4767447, A4767645, A4767728, A4768164,
A4768240, A4767652, A4768017, A4768015, A4768121, A4767605, A4768719, A4768718, A4769017, A4768594,
A4768614, A4768788, A4768789, A4766746, A4767588. A4768938, A5104744, A4769009, A4768193, A4768158,
A4768760, A4768396, A4768720, A4768741, A5104524, A4768350, A5104758, A4767790, A4767599, A4767377,
A4767612, A4768701, A4765261, A4766688, A4767397, A4767573, A4768134, A4767618, A4766509, A4767480,
A4767638, A4767713, A4767308 e A4767606 (4º OFÍCIO DE NOTAS DE BRASÍLIA/DF), papéis n.º A2664197,
A2664238, A2664239, A2664278, A2664299, A2664300, A2664309, A2664311, A2664324, A2664343, A2664393,
A2664426, A2664497, A2664756, A2664760, A2664765 e A2664790 (3º Ofício de Notas, Registro Civil,
Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF), papéis n.º A4647882, A4647872,
A4647835, A4647877, A4647871, A4647840, A4647839, A4647917, A4647919 e A4647922 (6º Ofício de Notas
de Taguatinga/DF), papéis n.º A4858995, A4858989, A4858778, A4858807, A4858857 e A4858996 (7º OFÍCIO
DE NOTAS DE SAMAMBAIA/DF) e dos papéis n.º A4362184, A4362164, A4362453 e A4362161 (7º OFÍCIO DE
NOTAS DE SAMAMBAIA/DF). João Pessoa, 09 de agosto de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001005-14.2015.815.0301. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Marciana da Silva Sousa. ADVOGADO: Pablo de
Tarso Dantas Ugulino (OAB/PB nº 19.270)
RECURSO ESPECIAL Nº 0003533-45.2013.815.0251. RECORRENTE: Inácio Roberto de Lira Campos. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000005-13.2017.815.0461. RECORRENTE: Elexandre Serafim da Silva. ADVOGADO: Fernando Macedo Araújo, OAB/PB nº 22.217. RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL – nº 0600135-09.1999.815.0000. RECORRENTE: Curtinor Curtidora do Nordeste Ltda.
ADVOGADO: John Tenório Gomes (OAB/PB n° 19.478). RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias (OAB/PB nº 14.037)
RECURSO ESPECIAL Nº 0006352-06.2014.815.2001. RECORRENTE: GEAP- Autogestão em saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDOS: Marileide Maria de Melo e Rogério
Fernandes Gurgel. ADVOGADOS: Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB Nº 4886)
RECURSO ESPECIAL Nº 0034745-43.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Francisco Xavier. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
RECURSO ESPECIAL Nº 0047240-51.2013.815.2001. RECORRENTE: Gilmar Antônio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007082-80.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Ademar Trindade Araújo.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e outro
RECURSO ESPECIAL Nº 0020826-79.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Ediones Guedes da Silva.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0036433-40.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB nº 17.281. RECORRIDO: José Gildo de Azevedo Cruz.
ADVOGADOS: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0034661-71.2013.815.2001. RECORRENTE: Alan Cristian Araújo da Silva. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves (OAB/PB nº 15.975). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810).
RECURSO ESPECIAL – nº 0008281-98.2012.815.0011. RECORRENTE: Glebson Alves da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
PROCURADORA: Karine Martins de Izquierdo Villota (OAB/CE nº 21.889).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001409-29.2012.815.0541. RECORRENTE: Luzinete de Lima Araújo. ADVOGADO:
Saulo Medeiros da Costa e Silva (OAB/PB n° 13.657). RECORRIDA: A União (Fazenda Nacional). PROCURADOR: Augusto Teixeira de Carvalho Nunes (OAB/PB nº 12.642).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002568-05.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Geralda Alexandrina da Silva Mangueira.
ADVOGADO: Robevaldo Oliveira (OAB/PB nº 5.385).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0047240-51.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Gilmar Antônio de Oliveira. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003).

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003958-10.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0107747-32.2000.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Marcos Otávio de Andrade Porto. ADVOGADO:
Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB nº 10.050).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.”
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000878-17.2013.815.0311. AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVADA: José Barbosa da SilvA. ADVOGADO: João Ferreira Neto (OAB/PB nº 5.952).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003533-45.2013.815.0251. RECORRENTE: Inácio Roberto de Lira Campos. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc.. Assim, acolho o pedido de desistência formulado às fls. 58, ao tempo em que torno sem efeito a
homologação da remoção da servidora Danielle de Lima Marinho Brasileiro para a Comarca de Picuí (edital 36/
2019), mantendo incólume a homologação do edital nº 35/2019, que resultou na remoção da servidora Kelia Xenia
de Medeiros Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019147143
-NOMEAÇÃO- Diego Garcia Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Exarou o seguinte despacho do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018252281-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - OAB Subseção Campina Grande - OAB CG e outros(1
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019154888 Auditoria - Gerência de Controle Interno; 2019166924 - Feriado Municipal - Luciana Celle Gomes de Morais
Rodrigues; 2019124586 - Teletrabalho - Maria Elizabete Ramalho Lins/Outro; 2019123288 - Teletrabalho - Márcia
Maria de Farias A. Cabral/Outro; 2019142911 - Teletrabalho - Chrystina Medeiros Cavalcanti; 2019116873 Teletrabalho - Polyana Goncalves Lucena; 2019129944 - Licença Tratamento de Saúde - Ana Flávia de Carvalho
Dias; 2019143481 - Teletrabalho - João Jerônimo da Silva; 2019046198; 2019122599 - Teletrabalho - Silvia
Fernanda Aires Benjamin; 2019108023 - Licença Tratamento de Saúde - Thana Michelle Carneiro Rodrigues;
2019118666 - Teletrabalho - Andréa Ricarte Moesia; 2019121803 - Teletrabalho - Soraya Dantas Fernandes;
2019134421 - Teletrabalho - Israela Cláudia da Silva Pontes Asevedo; 2019143883 - Teletrabalho - Andrea Gondim
de Albuquerque Lima; 2019122582 -Teletrabalho - Nilvana Fernandes Torres; 2019147127 - Designação - Giovanna Montenegro Dias Brandão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019137768
- Teletrabalho - Lucas Paiva Lins; 2019081090 - Teletrabalho - Isabel Maria Basílio Crispim Londres; 2019069567
- Pedido de Providências - André Ricardo de Carvalho Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019157340 - Proposta - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 357.932-8 - Solicitação - AMPB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “...razão pela qual homologo o resultado do concurso de remoção
(fls. 62/71), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 16, §4º da norma de regência supramencionada. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019143369 - Remoção
de Servidor - Meales Medeiros de Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Tendo em vista o teor do Ofício nº 10/2019 - GJAP
II, acostado à fl. 10, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão desta Presidência de fl. 08, no tocante
aos custos com a participação no 2º Seminário - Gestão de Saúde de Magistrados e Servidores do Poder
Judiciário, que acontecerá nos dias 04 e 05 de setembro do corrente ano, na cidade de Brasília/DF, deferindo o
pedido de participação no evento no período solicitado e a emissão de passagem aérea em nome da servidora
Valeria Lúcia Winkeler Beltrão….” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019150155
- Pedido de Providências - Valéria Lúcia Winkeler Beltrão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019168350 Pedido de Providências – TRE/PB

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.813-1 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITABAIANA.: ADV: Aniel Aires do Nascimento, OAB/PB 7772: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Itabaiana, que se comprometeu em quitar
a sua dívida vencida de 2019 em 06 (seis) parcelas mensais e, ainda, em quitar regulamente as parcelas
vincendas, totalizando o valor de R$ 63.472,54 (sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos) com vencimento a cada dia 10 dos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020,
sendo abatido o valor já sequestrado referente à primeira parcela, atendendo, portanto, a nova sistemática de
arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda
Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios dentro do
prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 313/315, suspendendo, por conseguinte, a
ordem de sequestro de fls. 306, e determino a imediata exclusão do município junto ao cadastro de inadimplentes
do Governo Federal, o SICONV, condicionando o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento
dentro dos vencimentos dos valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato
de todo débito vencido, e consequentemente seu retorno ao cadastro de inadimplência do Governo federal.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl. (...) apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos apresentados na fl. (...), qual seja, (...), sendo (...) devidos ao (a) credor (a) (...), dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Alerto à GEFIC que
o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá ser provisionado administrativamente, até que sejam apresentados, pelos patronos constantes nos autos, o percentual cabível a cada um, para que
seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a
correta divisão da verba em epígrafe. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
a ordem cronológica dos precatórios do Município de Condado. Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13
de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

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